EVERTON HENRIQUE DE MORAES BARRADAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERTON HENRIQUE DE MORAES BARRADAS
OAB/MT 21176·CPF·Representa: Autor
SIMONY MARIA DA SILVA BARRADAS
OAB/MT 15447·CPF·Representa: Réu
RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA
OAB/MT 11990·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 02:02
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:06
Definitivo
18/05/2024, 22:08
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:11
Publicação
10/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO AS PARTES para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem acerca do retorno destes autos da 2ª Instância.
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 15:50
Expedida/certificada
07/05/2024, 13:44
Expedição de documento
07/05/2024, 13:44
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:44
Documento
06/05/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECUSA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. A ação de Adjudicação Compulsória exige, para o seu ajuizamento e procedência, a prova da compra a venda, da quitação e da recusa da outorga da Escritura Definitiva (art. 1.418 do Código Civil). A ausência de um desses pressupostos impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO AS PARTES para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem acerca do retorno destes autos da 2ª Instância.
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 15:50
Expedida/certificada
07/05/2024, 13:44
Expedição de documento
07/05/2024, 13:44
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:44
Documento
06/05/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECUSA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. A ação de Adjudicação Compulsória exige, para o seu ajuizamento e procedência, a prova da compra a venda, da quitação e da recusa da outorga da Escritura Definitiva (art. 1.418 do Código Civil). A ausência de um desses pressupostos impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2024, 18:28
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 15:47
Publicação
01/02/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERIDA para no prazo de 15(Quinze) dias, querendo, apresentar suas Contrarrazões de Apelação.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 14:09
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:07
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:46
Publicação
05/12/2023, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo nº 1018811-07.2020.8.11.0002
Vistos, etc. NEIDE DE OLIVEIRA ARAÚJO ingressou com a presente ação adjudicação em desfavor de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., alegando que em 31.4.2019 celebrou contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel urbano situado no endereço Avenida A, sob o nº 19 da Quadra 06, do Loteamento denominado “ASA BRANCA” com a empresa JBF Construtora e Incorporadora Ltda. pelo valor de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais). Aduz que após ter realizado o pagamento do valor acordado procurou a requerida com o objetivo de tomar as providências necessárias para a escritura definitiva em seu favor, porém o cartório de registro civil exigiu que a autora apresentasse o alvará de autorização para venda de o imóvel devido constar na escritura que a empresa se encontra em Recuperação Judicial. Alega que entrou em contato com a requerida, contudo, a mesma permaneceu inerte, o que impossibilita a transferência de propriedade do imóvel, razão pela qual requer a procedência do pedido para adjudicar-lhe o imóvel. Com a inicial vieram os documentos de ids. 35612427 a 35613303. A audiência de conciliação realizada nos autos restou infrutífera (id. 44148000). Em seguida a requerida apresentou contestação no id. 44721199, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, alega que o pedido deve ser julgado improcedente em virtude da ausência do requisito necessário para o ajuizamento da ação, pois há provas nos autos que foi concedido autorização para a escritura do imóvel e este não foi realizado em virtude de eventuais exigências do cartório, fato alheio a sua vontade. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 61015939. As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide no id. 66089839 e 67211418. Após, os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em síntese, pretende o requerente com a presente ação a expedição de carta de Adjudicação Compulsória do imóvel localizado na Avenida A, sob o nº 19 da Quadra 06, do Loteamento denominado “ASA BRANCA, sob os argumentos de que após realizar o pagamento do valor acordado relativo ao bem se viu impedido de realizar a transferência de propriedade em seu favor em virtude da exigência de que a autora apresentasse o alvará de autorização para venda de o imóvel devido constar na escritura que a empresa se encontra em Recuperação Judicial. Analisando detidamente os autos, observo que um dos pressupostos processuais não se faz presente no caso, qual seja: interesse processual (art. 485, IV e §3º, CPC). Explico. Como se sabe, a adjudicação compulsória é regulamentada pelo Decreto Lei nº 58/1937, que assim dispõe: “Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)”. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. Portanto, verifica-se que são requisitos indispensáveis para a propositura da adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do total do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. Veja-se a doutrina: “Esta ação visa a aquisição da propriedade, através de decisão judicial àquele que, havendo pago o preço total do bem, vê-se na contingência de não receber, pelo menos amigavelmente, a escritura definitiva. (...) Segundo tais normas legais, constituiriam elementos indispensáveis à propositura eficaz da adjudicação compulsória: a) existência de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, devidamente inscrito no Registro de Imóveis; b) preço inteiramente pago; c) recusa dos vendedores em outorgar a escritura.” (Severino Muniz - Procedimento Sumaríssimo: doutrina, legislação, jurisprudência - 2ª Edição, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1983, São Paulo, p. 313/315). No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que de fato, as partes celebraram contrato de compra e venda de bem imóvel (id. 35612834) com a consequente quitação do valor pactuado 35612838), porém, a recusa da parte requerida em outorgar a escritura pública, elemento imprescindível para a procedência do pedido, não se faz presente, pois a requerida autorizou o requerente a lavrar a escritura em seu nome, conforme se observa do teor do documento juntado no id. 35612829, ou seja, há demonstração inequívoca que não existe resistência à outorga da escritura. Portanto, estando à parte ré de plena concordância com a outorga da escritura, pode tal procedimento ser realizado administrativamente, de modo que a via eleita não se mostra adequada. Ademais, o ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, ensina que: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 5ª edição. Editora Método, p. 95.) Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADA A RECUSA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DOS RÉUS EM TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. Adjudicação compulsória. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem caso o vendedor, após receber a totalidade do preço se recuse ao cumprimento contratual. Interesse de agir. Condição da ação integrada pelo binômio necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). Inadequação da via eleita no caso. Pretendendo a adjudicação compulsória do imóvel sem haver a recusa do proprietário registral em transferir a propriedade, mostrasse incorreto o ajuizamento da presente ação. Parte ré emitiu declaração concordando com a transferência da propriedade do bem. Extinção mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME” (Apelação Cível n.° 70083449124, 17ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Giovanni Conti, julgado em: 20.02.2020). Dessa forma, por entender não haver justificativa plausível para a propositura da presente demanda e carecer o autor de interesse processual, que consiste em um dos pressupostos processuais (art. 17, CPC), uma vez que não há provas a respeito da recusa da outorga da escritura, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no inciso VI, e §3º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,0 (um mil e quinhentos reais), levando em conta o tempo de tramitação do processo, o local de prestação dos serviços e a combatividade do patrono da autora, nos termos do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa pelo prazo previsto em lei, uma vez que beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo. P.I. Cumpra-se. Às providências necessárias. Várzea Grande, data da assinatura digital. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 19:00
Expedição de documento
23/11/2023, 23:23
Ausência das condições da ação
23/11/2023, 23:23
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 12:58
Ato ordinatório
16/06/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:56
Publicação
28/02/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 5(cinco) dias, promover andamento ao feito requerendo o que entender de direito.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 14:39
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:37
Decurso de Prazo
05/11/2022, 10:23
Decurso de Prazo
05/11/2022, 10:23
Ato ordinatório
28/09/2022, 17:33
Publicação
26/09/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. 1. Por meio da petição de Id. 91108311 ao Id. 91109707, a inventariante Sra. Laurita Roberta de Oliveira Araújo Moura adentrou no processo requerendo sua habilitação, acostando aos autos os documentos pertinentes. Em sendo assim, defiro o pedido, devendo fazer constar no polo ativo como Espólio de NEIDE DE OLIVEIRA ARAUJO, representando pela inventariante LAURITA ROBERTA DE OLIVEIRA ARAÚJO MOURA, devendo ser feitas as retificações no Sistema Pje, cuja qualificação encontra-se nos Ids. 91109702/91109707. 2. Nos termos do art. 313, II, do CPC, defiro o pedido acostado no Id. 95052467 e suspendo o processo até o dia 13/10/2022, nos termos requeridos. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2022, 15:31
Documento
14/09/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 17:10
Ato ordinatório
13/09/2022, 17:10
Decurso de Prazo
10/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:05
Publicação
19/07/2022, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. Verifica-se que a auto composição restou prejudicada pelo não comparecimento da parte requerida (Id. 44148000), sendo assim, priorizando o ato conciliatório, designo audiência de conciliação para o dia 13 de setembro de 2022, às 17h40min, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ. Intimem-se os doutos patronos, para se fazerem presentes ao ato acompanhados das partes, sob pena de multa. Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação). Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência. Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o (a) advogado (a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected]. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 10:30
Ato ordinatório
27/01/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:50
Publicação
22/09/2021, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 03:49
Publicação
22/09/2021, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 03:49
Expedição de documento
20/09/2021, 16:31
Expedição de documento
20/09/2021, 16:31
Ato ordinatório
20/09/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:49
Decurso de Prazo
08/07/2021, 07:22
Publicação
30/06/2021, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 04:44
Expedição de documento
28/06/2021, 13:18
Ato ordinatório
28/06/2021, 13:17
Ato ordinatório
08/04/2021, 07:48
Ato ordinatório
07/04/2021, 12:03
Ato ordinatório
08/02/2021, 14:18
Petição (Contestação)
30/11/2020, 16:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)