Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/10/2024, 00:00
Documento
18/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:38
Publicação
14/10/2024, 02:17
Expedição de documento
12/10/2024, 15:56
Expedição de documento
12/10/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1021770-33.2017.8.11.0041 MICHELY MARIANA CORREA DA SILVA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA e outros
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores depositados em favor da parte requerente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se novamente. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/10/2024, 00:00
Documento
18/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:38
Publicação
14/10/2024, 02:17
Expedição de documento
12/10/2024, 15:56
Expedição de documento
12/10/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1021770-33.2017.8.11.0041 MICHELY MARIANA CORREA DA SILVA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA e outros
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores depositados em favor da parte requerente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se novamente. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 14:48
Outras Decisões
10/10/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:59
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:00
Documento
07/10/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:21
Publicação
18/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1021770-33.2017.8.11.0041 MICHELY MARIANA CORREA DA SILVA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA e outros
Vistos. MICHELY MARIANA CORREA DA SILVA propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico em 15 de MAIO de 2017, o que resultou na incapacidade parcial permanente. Recebida a inicial foi determinada a citação e deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 11065417), arguindo preliminares. No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação. Saneado o feito, fora nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado (id. 50842616); o laudo pericial foi juntado no id. 67500529. A parte requerente apresentou a réplica no id. 15441690. Sentença proferida no id. 106590739. Interposto recurso de apelação, a sentença foi anulada, determinando o retorno dos autos à origem para que a perita nomeada preste os esclarecimentos solicitados pelo requerido (id. 119309113). Esclarecimentos prestados pela perita no id. 164980037. Com vista dos autos, a parte autora se manifestou no id. 166017262, enquanto a requerida não se pronunciou. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Consigno que há nos autos documentação suficiente quanto ao acontecimento do acidente, com assinaturas dos responsáveis, de maneira que goza de presunção de veracidade. Outrossim, verifico que houve a realização de perícia, estando o laudo juntado aos autos (id nº 103638296) e os esclarecimentos de id. 164980037, o qual atesta o grau de debilidade que a requerente está acometida. O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74 e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas. A lei traz as situações em que é cabível a indenização: a morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares sob forma de reembolso, e despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. A parte requerente alega, inicialmente, que faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, pois o acidente que sofreu lhe resultou invalidez permanente. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelece: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.” A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Necessário para a concessão do seguro DPVAT a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. A parte requerente comprovou o acidente automobilístico pelo boletim de ocorrência e demais documentos médicos e perícia médica. No caso dos autos, o laudo pericial apontou a existência de nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado, que resultou em perda completa da função do membro superior direito (100%) e perda completa da mobilidade do um segmento da coluna vertebral (50%). A lei não exige que para receber o seguro DPVAT o segurado tenha que comprovar o acidente com um documento específico; apenas diz que deve haver simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Provada a invalidez permanente da parte requerente pelo laudo de avaliação médica, caracterizada está à responsabilidade da seguradora, o que impõe o pagamento do indenizável securitário. O pagamento deve ser realizado de acordo com a Lei nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que fixa o valor da indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), matéria que já esta pacificada pelos Tribunais e uniformizada pelo STJ, Súmula 43. Segue: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Inclusão da Seguradora Líder. A presença da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não é obrigatória, sendo permitido à vitima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste. 2. Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, é devida a indenização securitária. 3. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73) e Súmula 474 do STJ. 4. Indenização devida, considerando o grau de invalidez apurado na perícia. Redução do valor estipulado na sentença. 5. Correção monetária. Incidência a contar da data do sinistro, nos termos da Súmula 580 do STJ. Disposição de oficio. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075469502, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/10/2017). Comprovada a invalidez por intermédio da perícia médica e existindo provas quanto à existência do acidente de trânsito, a responsabilidade da seguradora se configura e se impõe o dever de indenizar. Ressalto que a indenização será fixada de acordo com a Lei nº 11.482/2007 em conjunto com o laudo pericial, conforme Súmula 474 do STJ. Considerando as lições colimadas, bem como o conjunto probatório jungido nos autos, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente – DPVAT à parte requerente, no valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC da indenização por morte ou invalidez a partir do evento danoso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 18:11
Procedência
16/09/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:45
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:02
Publicação
14/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021770-33.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca dos esclarecimentos do laudo pericial juntado aos autos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 12 de agosto de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 17:07
Expedição de documento
08/08/2024, 15:17
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:44
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:06
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:52
Expedição de documento
16/07/2024, 16:00
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:07
Decurso de Prazo
12/06/2024, 14:45
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:36
Mandado
28/05/2024, 17:54
Expedição de documento
28/05/2024, 16:49
Publicação
17/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1021770-33.2017.8.11.0041
Vistos. Intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste, em dez dias, os esclarecimentos solicitados (id. 107757527), conforme já determinado em id. 135954416, sob pena de destituição do encargo. Vindo aos autos os esclarecimento supras, intimem-se as partes para apresentarem memoriais finais, no prazo comum de quinze dias, ocasião na qual poderão manifestar-se acerca do laudo complementar. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito #
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 17:37
Expedida/certificada
14/05/2024, 17:37
Expedição de documento
14/05/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:20
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:14
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:23
Publicação
05/12/2023, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021770-33.2017.8.11.0041..
Vistos e etc. Diante do provimento do recurso de apelação interposto pela ré, que anulou a sentença, intime-se a perita nomeada (Cynara Moniz Figueira) para que esclareça os pontos em controvérsia. Intimem-se todos. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 19:50
Expedida/certificada
01/12/2023, 19:50
Expedição de documento
01/12/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 18:19
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:32
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:32
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:05
Publicação
02/06/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021770-33.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 31 de maio de 2023. MARIO ROBERTO FARO DORILEO JUNIOR Assinado Digitalmente
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 14:42
Documento
31/05/2023, 09:37
Documento
31/05/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVALIDEZ PERMANENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO/CONTRADITÓRIO – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – VIABILIDADE – PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O julgamento levado à efeito sem os necessários esclarecimentos sobre a perícia médica realizada, caracteriza cerceamento de defesa do direito da parte.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Maio de 2023 a 05 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 11:32
Decurso de Prazo
17/03/2023, 07:51
Petição (Contra-razões)
13/03/2023, 17:54
Publicação
23/02/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021770-33.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 17 de fevereiro de 2023. WANDER WINKERT Assinado Digitalmente
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 16:27
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:26
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:26
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:52
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:47
Publicação
23/01/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021770-33.2017.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS MICHELY MARIANA CORREA DA SILVA propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico em 15 de MAIO de 2017, o que resultou na incapacidade parcial permanente. Recebida a inicial foi determinada a citação e deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 11065417), arguindo preliminares. No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação. Saneado o feito fora nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado (id. 50842616); o laudo pericial foi juntado no id. 67500529. A parte requerente apresentou a réplica no id. 15441690. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil impõe que os processos sejam julgados, preferencialmente, de acordo com a ordem cronológica de conclusão. Em que pese este feito tenha vindo concluso recentemente para julgamento, a exceção prevista no artigo 12, parágrafo 2°, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, permite a prolação de sentença nesta oportunidade. Assim, tratando de exceção prevista legalmente, passo ao julgamento do feito ante ao término da instrução e a produção das provas especificadas. Friso, ainda, que o Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 375 do atual CPC. O entendimento é antigo e remonta o art. 335 do CPC/73, ao que o entendimento jurisprudencial é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). Notadamente no presente caso, a discussão é simples e não demanda maiores elucubrações, ademais já foi realizada uma pericia por perito oficial, não havendo necessidade de produzir outra prova pericial. Conforme relatado,
AUTOR(A): MICHELY MARIANA CORREA DA SILVA
cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. As preliminares já foram analisadas no despacho saneador. De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente. Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida. A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente juntou Boletim de Atendimento Médico e Declaração do SAMU, a fim de comprovar o sinistro e o dano dele decorrente. In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos. Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro. Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito. Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a parte requerente se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Pretende a parte requerente o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente. Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”). Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III). Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 15/05/2017 ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso em tela, foi realizada perícia via médico particular e não pela central de conciliação, o qual aferiu uma lesão residual na estrutura crânio facial. Dessa forma, a invalidez permanente da parte requerente decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito. Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito. A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita. Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07. Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização. Havendo lesão na ESTRUTURA NEUROLOGICA terá a vítima direito a 100% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, 100% a perda da parte requerente, terá essa o direito o total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado. Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - ESTRUTURA TORACICA: *100% sobre R$ 13.500,00 = R$ 13.500,00 Total: R$ 13.500,00. Havendo lesão no OMBRO DIREITO terá a vítima direito a 25% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, média (50%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 25% sobre 50%, perfazendo o total de 12,5% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado. Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - OMBRO DIREITO: *25% sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *50% sobre R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50 Total: R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c. STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c. STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (negritei). Com relação ao dano moral, indefiro pois não houve violação ao direito da moral do parte requerente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 15.187,50 (quinze mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (15/05/2017) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. CONDENO ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 15:24
Procedência em Parte
19/12/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 11:56
Decurso de Prazo
07/12/2022, 04:18
Decurso de Prazo
07/12/2022, 04:18
Publicação
06/12/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021770-33.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 2 de dezembro de 2022. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 21:24
Expedição de documento
02/12/2022, 21:24
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:37
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:37
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:36
Documento
10/11/2022, 10:06
Publicação
01/11/2022, 15:10
Mandado
31/10/2022, 18:18
Expedição de documento
31/10/2022, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1021770-33.2017.8.11.0041
DESPACHO
Intime-se a perita nomeada nos autos, via Oficial de Justiça, para complementação do laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito