Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1039892-89.2020.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por SHEILA CRISTHINA SILVA em face de RONIJEAN GOULART JARDIM (falecido), L. S. G. (herdeira menor impúbere) e DENIZE DE SOUZA REIS, representante da menor. A autora alega ter vendido o veículo VW UP (Placa QBB0664) ao réu em 2015, o qual não efetuou a transferência nem o pagamento de encargos e multas. No curso da lide, o réu originário, Ronijean Goulart Jardim, faleceu (Id. 121655247). Operou-se a sucessão processual pela herdeira menor, L. S. G., representada por sua genitora (Id. 135158418). A defesa da sucessora sustenta, em síntese: a) a inexistência de bens a inventariar (limitação da responsabilidade às forças da herança - art. 1.792 do CC); b) o desconhecimento da transação; c) a culpa da autora por não realizar a comunicação de venda ao DETRAN; e d) a intransmissibilidade do dano moral (Id. 156463087 e Id. 218520937). A instrução seguiu com a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, que encaminhou cópias de Autos de Infração (Ids. 196597229 a 196600311). A autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 217731221). - DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Compulsando os autos, verifico que a atual requerida (sucessora do réu) é menor de idade (nascida em 19/02/2021). Nos termos do Art. 178, inciso II, do CPC, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvam interesse de incapaz. Determino, pois, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - DA ANÁLISE DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO: As provas documentais requeridas foram produzidas e os documentos enviados pela PRF (especialmente o Auto de Infração nº T169350975 - Id. 196600293) são dotados de fé pública e identificam nominalmente o de cujus Ronijean Goulart Jardim como condutor do veículo na data de 12/01/2019, mediante abordagem direta. Tal prova confronta diretamente a tese da defesa original de que o réu "jamais teve a posse do bem". Quanto à alegação da sucessora sobre a ausência de bens (forças da herança), ressalto que tal matéria não impede o reconhecimento do direito (fase de conhecimento), mas limita a satisfação do crédito na fase de execução/cumprimento de sentença. O interesse processual da autora permanece hígido, especialmente quanto ao pedido declaratório e de obrigação de fazer (transferência de pontuação e titularidade do veículo), que visam cessar os danos à sua CNH e prontuário fiscal. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS: Diante do exposto: A) Declaro encerrada a instrução probatória, visto que os documentos colacionados são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo a matéria remanescente puramente de direito. B) Anote-se a conclusão dos autos para Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do CPC, logo após a manifestação ministerial. C) Dê-se vista imediata ao Ministério Público, diante da presença de herdeira incapaz no polo passivo. Após, remetam-se os autos concluso para sentença. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE