Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do patrono da parte executada acerca da expedição do ofício de id 183793679 e seu envio ao Cartório de id 183806793, via malote digital, para, no prazo legal, proceder com as providências necessárias para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
13/02/2025, 00:00
Definitivo
12/02/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:07
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:10
Publicação
24/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: FERTIBRAS S.A.
Executados: JOSE LEANDRO FERREIRA E OUTRO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0001383-18.1986.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... Acolho a manifestação de (id.161206472), efetuando-se as baixas das penhoras e averbações provenientes deste autos, expedindo-se o necessário. Cumprida a determinação supra, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 16 de outubro de 2024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do patrono da parte executada acerca da expedição do ofício de id 183793679 e seu envio ao Cartório de id 183806793, via malote digital, para, no prazo legal, proceder com as providências necessárias para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
13/02/2025, 00:00
Definitivo
12/02/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:07
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:10
Publicação
24/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: FERTIBRAS S.A.
Executados: JOSE LEANDRO FERREIRA E OUTRO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0001383-18.1986.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... Acolho a manifestação de (id.161206472), efetuando-se as baixas das penhoras e averbações provenientes deste autos, expedindo-se o necessário. Cumprida a determinação supra, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 16 de outubro de 2024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 16:11
Outras Decisões
22/10/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:51
Reativação
03/07/2024, 19:03
Documento
03/07/2024, 19:02
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, ALTERADO PELA LEI 14.195/2021 – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
10/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2024 a 06 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 12:39
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 18:13
Publicação
23/02/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 21:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:49
Publicação
05/12/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 17:41
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0001383-18.1.986 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Fertibras S/A Réus: Alvaro Duran Ferreira e Outro Vistos, etc... FERTIBRAZ S/A – ADUBOS E INSETICIDAS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução” em desfavor de ALVARO DURAN FERREIRA e JOSÉ LEANDRO FERREIRA, com qualificado nos autos, aduzindo: O executado oferecera ‘Exceção de pré-executividade’, através de advogado constituído, asseverando que há prescrição fulminou o processo ‘prescrição intercorrente’. Sobre o pedido, houve manifestação da parte exequente, tendo anuído com a pretensão, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Tem como finalidade permitir um instrumento, independentemente de penhora, para que as pessoas possam participar do contraditório e da ampla defesa no executivo, que possam defender seus direitos e esclarecer situações que lhes digam respeito. Assim o objetivo da exceção de pré-executividade é o de apresentar ao Juízo, de forma objetiva, clara e sem necessidade de dilação probatória, ou seja, sem necessidade de produção de outras provas, que a execução possui algum vício insanável, que impede seu seguimento. No caso em desate, assevera o executado que o processo restara fulminado pela prescrição, uma vez que tramita mais de 36 (trinta e seis) anos. A respeito da fluência do prazo prescricional, veja-se a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenlvad (in "Direito Civil - Teoria Geral", 5ª. ed., Ed. Lúmen Júris, p. 101): "(...) a fluência do prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão correspondente. Ou seja, tem início a contagem prazal com a exigibilidade do direito subjetivo subjacente. É o princípio da actio nata. Segundo esse princípio, somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se inicia a contagem do prazo extintivo contemplado na norma legal. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que" violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.". De outro norte, a pare autora, quando de sua manifestação sobre o presente, asseverou que o processo deve ser extinto, em razão da prescrição intercorrente – Id 122642683. Assim, considerando o ajuizamento da presente demanda em 16 de outubro de 1986, constata-se a prescrição ocorreu como bem dito pela parte executada. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Execução de honorários de advogado, fixados na sentença proferida na Ação Popular 0245.96.001533-8. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1048441 MG 2017/0018973-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 25, DA LEI Nº 8.906/94 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. A ação de cobrança que tem como pretensão a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios contratuais está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25, da Lei nº 8.906/94. Em tal contexto, resta caracterizada a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários contratuais, quando transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação em que o requerente atuou como representante dos requeridos e a data do ajuizamento da presente ação de cobrança. (TJ-MG - AC: 10000210140778001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) É o caso dos autos, em sendo assim, deve o processo ser extinto. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente “Exceção de Pré-executividade” aforada por ALVARO DURAN FERREIRA e JOSÉ LEANDRO FERREIRA, pessoa jurídica de direito privado em desfavor de FERTIBRÁS S/A, ADUBOS E INSETICIDAS, com qualificação nos autos, via de consequência, julgo e declaro, extinto o presente processo de execução aforado por FERTIBRÁS S/A, ADUBOS E INSETICIDAS, com qualificação nos autos, em desfavor de ÁLVARO DURAN FERREIRA e JOSÉ LEANDRO FERREIRA, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no inciso II, do artigo 487 do Estatuto Processual Civil. Sem honorários. “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO MOTIVADA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO INDEVIDA DO EXEQUENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. - O reconhecimento de prescrição intercorrente da Execução Fiscal - ainda que por força de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada - não gera, para o Exequente, responsabilidade pelos ônus de sucumbência, pois não deu causa ao acionamento do Judiciário, que decorreu, na verdade, do inadimplemento do débito fiscal. (TJ-MG - AC: 71580816720108130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 03 de dezembro de 2023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
03/12/2023, 09:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 16:33
Retificação de Classe Processual
26/07/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:14
Petição (Impugnação aos embargos)
07/07/2023, 15:23
Publicação
16/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte exequente para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a Exceção de Pré-Executividade de id 118624221 e anexo oferecida nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos(as) advogados(as) dos requeridos, para juntar a copia digitalizada dos autos no sistema PJE.
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 14:30
Recebimento
02/03/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0001383-18.1986.8.11.0003 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.