Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003712-33.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: JULIANA GIRARDELI VILELA E SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 237599848) oposta por JULIANA GIRARDELLI VILELA E SILVA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, objetivando o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em síntese, a excipiente sustenta que a presente execução foi ajuizada em 2016 visando a satisfação de crédito encartado na Cédula de Crédito Bancário nº B40630031-1, no valor de R$ 18.143,27. Aduz que, após tentativa de conciliação, as partes firmaram acordo aglutinando diversos outros contratos estranhos à lide originária, elevando o débito confessado para R$ 108.348,06. Argumenta a nulidade do feito em razão do descumprimento reiterado, pela parte exequente, das determinações judiciais de IDs 105248121 e 135995203, as quais ordenaram a emenda da petição inicial para individualização dos débitos e complementação das custas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Alega, ainda, a iliquidez do título ante a ausência de Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED) e excesso de execução, uma vez que a dívida atualizada pela exequente perfaz montante superior a R$ 900.000,00, a despeito de pagamentos parciais que totalizam aproximadamente R$ 60.000,00. Instada, a exequente apresentou impugnação (ID 241171778), defendendo a autonomia do instrumento de confissão de dívida como título executivo (Súmula 300/STJ), a ocorrência de novação e a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. A executada replicou (ID 241428814), instruindo o ato com laudo contábil e reiterando o pedido de extinção ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso. Vieram-me os autos conclusos. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela construção pretoriana para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que digam respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas do título, desde que prescindam de dilação probatória. No caso sub examine, as alegações versam sobre a higidez do título executivo e a regularidade procedimental frente a ordens judiciais de emenda da inicial — temas que se subsumem perfeitamente à cognição deste incidente. Do Descumprimento da Ordem de Emenda e a Estabilidade Objetiva da Lide Compulsando o iter processual, verifica-se que este Juízo, ao identificar que a exequente pretendia prosseguir na execução de saldo remanescente de acordo que englobou contratos não previstos na petição inicial, proferiu decisão (ID 135995203) determinando a emenda da exordial no prazo de 30 dias. A ordem foi clara: a exequente deveria apresentar planilha individualizada e complementar as custas judiciais correspondentes à ampliação do objeto, sob a expressa advertência de que o descumprimento importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ocorre que, a despeito da dilação do prazo e das sucessivas intimações, a parte exequente não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial. Persistiu na apresentação de cálculos globais baseados no acordo descumprido, sem proceder à necessária adequação dos limites da lide. Conforme o escólio de abalizada doutrina, o princípio da estabilidade objetiva da lide impede que o exequente altere ou amplie o objeto do processo de forma unilateral após a citação, salvo as hipóteses legais de emenda, que devem ser acompanhadas do rigor formal e fiscal. No caso de execução, a certeza e a liquidez devem emanar do título que aparelha o feito. Ao aglutinar débitos de cartão de crédito e adiantamentos a depositantes em um termo de acordo no bojo de uma execução que versava exclusivamente sobre uma Cédula de Crédito Bancário, houve nítida expansão objetiva da demanda. A recusa ou falha em emendar a inicial após a advertência judicial atrai a sanção prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Da Iliquidez e Inexigibilidade do Saldo do Acordo A exequente invoca a Súmula 300 do STJ para sustentar a liquidez do instrumento de confissão de dívida. Todavia, a referida súmula não dispensa o credor da apresentação do demonstrativo claro e preciso da evolução do débito, conforme exigido pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e pelo art. 798, I, "b", do CPC. A "planilha de acordo descumprido" apresentada pela exequente carece de liquidez, pois não discrimina como os saldos dos contratos originários (cartão, cheque especial, etc.) foram apurados até a data da consolidação no acordo. Sem a documentação suporte dos encargos aplicados na origem, a executada fica impedida de exercer o controle sobre a legalidade dos juros e taxas, configurando cerceamento de defesa e malferimento ao requisito da liquidez. Ademais, a cobrança de aproximadamente R$ 900.000,00, partindo de uma confissão de R$ 108.348,06 — da qual a executada comprovou o pagamento de mais de R$ 60.000,00 — revela um descompasso aritmético que fere a boa-fé objetiva e a certeza do título.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por JULIANA GIRARDELLI VILELA E SILVA, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO no que tange aos valores e contratos que exorbitam o objeto da petição inicial (CCB nº B40630031-1), ante o descumprimento da ordem de emenda da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) e a ausência de liquidez e certeza do saldo consolidado no termo de acordo (art. 803, I, CPC); b) DETERMINAR que a execução prossiga estritamente sobre o valor originário do contrato indicado na exordial (R$ 18.143,27), devendo a parte exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo que observe: O valor histórico da CCB nº B40630031-1; O abatimento integral, mês a mês, de todos os pagamentos efetuados pela executada no curso da lide, sob pena de extinção definitiva do feito; c) INDEFERIR os pedidos de penhora de quotas sociais e direitos aquisitivos de veículo (ID 237215565), porquanto fundados em valores ora declarados nulos por este decisum. d) CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido pela exequente (R$ 900.387,33) e o valor ora limitado por esta decisão (respeitado o proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 940, CC), postergo sua análise para fase oportuna, após a apresentação da conta de liquidação devidamente adequada, a fim de verificar a ocorrência de má-fé reiterada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito