Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Embargante: Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% para a Embargada e 80% para a Embargante. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (em favor do patrono da Embargante), e 10% sobre o valor final da execução (em favor do patrono da Embargada), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à Embargante. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0010087-50.2016.811.0041. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO Nº: 0038974-44.2016.8.11.0041.
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por ESCAVASUL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, em face de LOCAMILLE VEÍCULOS LTDA - EPP, fundados em contrato de locação de máquinas pesadas e caminhões. A Embargante alegou, em síntese: a) preliminar de inexistência de título executivo, por falta de liquidez, certeza e exigibilidade; b) no mérito, excesso de execução, sustentando que os equipamentos não foram integralmente disponibilizados, apresentaram problemas de manutenção e que o faturamento de "horas mínimas" (200h) seria indevido, por ausência de prestação efetiva do serviço; c) insurgiu-se contra a multa de 2% e os juros moratórios aplicados; d) requereu a aplicação do art. 940 do Código Civil. Impugnação aos Embargos (ID 46799680 - Pág. 69 e seguintes dos autos digitais), na qual a Embargada defendeu a higidez do título, a validade da cláusula de horas mínimas garantidas e a inadimplência confessa da devedora. Instrução processual com a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial foi colacionado no ID 228546681, tendo o expert apurado o montante de R$ 566.260,50, atualizado até dezembro de 2017 (data do deferimento da recuperação judicial da embargante). A Embargada manifestou concordância com o laudo (ID 229623009). A Embargante, devidamente intimada, não apresentou impugnação específica aos cálculos finais do perito judicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares. O contrato assinado por duas testemunhas, acompanhado de notas fiscais e medições, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC). A necessidade de perícia para apurar o quantum debeatur não retira a liquidez do título, apenas adequa o valor ao montante efetivamente devido. Rejeito a preliminar. Do Mérito e da Prova Pericial. O cerne da controvérsia reside no valor devido pelas locações de uma Escavadeira Caterpillar (336D2L) e caminhões diversos. Quanto à tese das horas mínimas, entendo que a cláusula V do contrato é válida e vinculante. A natureza do contrato de locação de grandes equipamentos impõe que o locatário pague pela disponibilidade do bem. A Embargante confessou o vínculo contratual e a utilização dos bens, não logrando êxito em provar que a máquina ficou inoperante por tempo tal que justificasse a isenção total do pagamento mínimo. O excesso de execução foi corrigido pelo perito judicial, que reduziu o valor nominal faturado de R$ 534.422,90 para R$ 424.362,42, justamente para sanar as inconsistências entre a previsão contratual e a entrega efetiva do serviço. A parte executada faturou com base na cláusula de "200 horas mínimas" ou em medições unilaterais. Por exemplo, na NF nº 497 (jan/2015), a Locamille cobrou 235 horas (R$ 36.425,00). O Perito, por sua vez, ao analisar os documentos de "Verificação de Campo" e "Relatórios Mensais" (citados no item 6.4 do laudo e presentes no ID 213028201), validou apenas as horas comprovadas documentalmente. No caso da NF 497, o valor foi revisado de R$ 36.425,00 para apenas R$ 9.300,00, pois a documentação não sustentava a volumetria cobrada. Outrossim, com relação a multa de 2%, o Perito judicial, ao elaborar a planilha final de "Evolução das Diferenças" (Tabela II do ID 228546688), não incluiu a multa de 2% nos cálculos do débito remanescente, o que se deu em razão da incerteza do valor faturado e da ausência de mora líquida sobre o montante originalmente executado. Os juros moratórios foram limitados, incidindo apenas a partir da citação (set/2016) e sendo suspensos/congelados, na data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial (dez/2017), conforme o Art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. A perícia técnica foi conclusiva ao analisar os quatro contratos e as notas fiscais emitidas. O Perito Judicial, após confrontar os boletins de medição e relatórios de horímetros disponíveis com as cláusulas contratuais, identificou que o valor faturado nominalmente pela Embargada era de R$ 534.422,90. Ainda, após o refino técnico e a consideração dos pagamentos parciais reconhecidos (R$ 50.000,00), concluiu que o valor nominal correto das locações é de R$ 424.362,42. Aplicando a correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir da citação (set/2016), o laudo fixou o crédito em R$ 566.260,50, posicionado em dezembro/2017, respeitando o marco do processamento da Recuperação Judicial da Embargante (Art. 9º, II, Lei 11.101/2005). A prova pericial foi elaborada com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, utilizando metodologia adequada. Não havendo elementos técnicos aptos a desconstituí-la, a homologação dos valores apurados é medida que se impõe. Quanto ao pedido de aplicação do art. 940 do CC, não vislumbro má-fé da Embargada, mas sim divergência de interpretação contratual, o que afasta a penalidade de repetição em dobro. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para o fim de reconhecer o excesso de execução, e fixar o valor do crédito exequendo em R$ 566.260,50 (quinhentos e sessenta e seis mil duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos), atualizado até dezembro de 2017, conforme apurado no Laudo Pericial de ID 228546681, o qual ora HOMOLOGO. REJEITO o pedido de repetição em dobro (art. 940, CC), por inexistir prova de má-fé da Embargada, tratando-se de complexa divergência de interpretação sobre a medição de horas. DETERMINO o prosseguimento da Execução (autos principais), com base no valor ora fixado, observando-se a condição de Recuperanda da Embargante para fins de satisfação do crédito (habilitação). Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da