Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014014-73.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RAISA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, WILSON DIAS FERREIRA, JAIRA MARIA CABRAL DIAS
Vistos etc.
Cuida-se de execução por título extrajudicial em fase de expropriação judicial, na qual foi realizado leilão eletrônico do imóvel penhorado — lote nº 14 da Quadra 24, Loteamento Jardim Cristal, Aparecida de Goiânia/GO, matrícula nº 78.353 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Hidrolândia/GO. Consta dos autos que a 1ª praça restou negativa. Realizada a 2ª praça em 03 de março de 2026, o leilão eletrônico encerrou-se com resultado positivo, conforme Auto de Arrematação lavrado pelo Leiloeiro Público Oficial Paulo Marcus Brasil (JUCEMAT nº 28), tendo sido arrematado o bem pela licitante MARIA IVETE DE MOURA, pelo valor de R$ 134.504,97 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quatro reais e noventa e sete centavos), correspondente a aproximadamente 95,39% do valor atualizado da avaliação (R$ 141.009,94), em conformidade com o piso mínimo de 50% fixado para a 2ª praça, nos termos do art. 891 do CPC. O pagamento será realizado de forma parcelada, com entrada de R$ 33.626,24 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), equivalente a 25% do valor da arrematação, devidamente comprovada mediante guia de depósito judicial recolhida em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e saldo remanescente de R$ 100.878,73 (cem mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), a ser quitado em 27 (vinte e sete) parcelas mensais, corrigidas nos termos do edital, conforme condições fixadas na decisão que designou o leilão. Quanto à intimação do executado WILSON DIAS FERREIRA, verifica-se que a carta intimatória foi expedida para o endereço Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1520, apartamento 06, Duque de Caxias, Cuiabá/MT — o mesmo em que se procedeu a citação nos autos —, tendo sido devolvida pelos Correios com a anotação "destinatário mudou-se". O exequente manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da validade da intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO WILSON DIAS FERREIRA A intimação foi regularmente expedida para o endereço em que o executado foi citado nos presentes autos, cumprindo-se, portanto, o ônus processual que incumbia ao Juízo e à parte exequente. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". No caso em exame, não há nos autos qualquer comunicação, pelo executado ou por seu representante, acerca de eventual alteração de endereço. A devolução da carta com a anotação "mudou-se" não elide a presunção legal de validade da intimação, porquanto o ônus de informar ao Juízo a mudança de endereço é exclusivo da parte, nos termos do dispositivo supracitado.
Ante o exposto, reconheço a validade da intimação do executado WILSON DIAS FERREIRA, reputando-o regularmente intimado acerca da realização do leilão, para todos os fins legais. DA HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO Verifico que a arrematação realizada em 2ª praça atende aos requisitos legais e às condições fixadas na decisão que designou o leilão, notadamente: (i) o valor da arrematação (R$ 134.504,97) supera o piso mínimo de 50% do valor da avaliação, conforme exigido pelo art. 891 do CPC; (ii) o pagamento da entrada de 25% foi comprovado mediante guia de depósito judicial devidamente recolhida; (iii) a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% sobre o valor da arrematação (R$ 6.725,25), foi identificada como recolhida pelo sistema do leiloeiro signatário; (iv) o Auto de Arrematação foi lavrado pelo Leiloeiro Público Oficial regularmente nomeado nos autos. Não vislumbrando qualquer irregularidade formal ou material apta a macular o ato expropriatório, homologo a arrematação do imóvel descrito no lote 1 do Auto de Arrematação — lote nº 14 da Quadra 24, Loteamento Jardim Cristal, Aparecida de Goiânia/GO, matrícula nº 78.353 — em favor de MARIA IVETE DE MOURA, brasileira, solteira, médica veterinária, CPF nº 789.868.931-34, residente e domiciliada na Rua Quatrocentos e Dois, nº 500, Bloco 14, Apartamento 504, Setor Negrão de Lima, Goiânia/GO, CEP 74.650-340, pelo valor de R$ 134.504,97, nas condições de pagamento parcelado já descritas. DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DA IMISSÃO NA POSSE Nos termos do art. 901 do Código de Processo Civil, determino a expedição da Carta de Arrematação em favor de MARIA IVETE DE MOURA, contendo a descrição do imóvel, o valor da arrematação, as condições de pagamento e a indicação do ônus de hipoteca a ser averbado, para que a arrematante possa promover o registro perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Hidrolândia/GO (matrícula nº 78.353). Outrossim, determino a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor da arrematante, nos termos do § 2º do art. 901 do CPC, a ser cumprido após a apresentação da Carta de Arrematação devidamente registrada. DA HIPOTECA COMO GARANTIA DA ARREMATAÇÃO PARCELADA Tratando-se de arrematação parcelada, e nos exatos termos do § 1º do art. 895 c/c § 1º do art. 901, ambos do Código de Processo Civil, bem como da decisão que designou o leilão, fica o imóvel arrematado gravado com hipoteca judicial em favor do Juízo, como garantia do pagamento integral do saldo remanescente da arrematação (R$ 100.878,73), a qual permanecerá vigente até a quitação total do valor ofertado. Determino que a arrematante MARIA IVETE DE MOURA providencie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do Auto de Arrematação, o registro da hipoteca à margem da matrícula nº 78.353, perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Hidrolândia/GO, apresentando a certidão de averbação a este Juízo no mesmo prazo, sob pena de revogação das condições de parcelamento. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Realizada a arrematação e expedidos os atos acima determinados, intime-se o exequente BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, informando o saldo devedor atualizado e requerendo as providências que entender cabíveis para a satisfação integral do crédito exequendo. Ante o exposto: a) Reconheço a validade da intimação do executado WILSON DIAS FERREIRA, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC; b) Homologo a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 78.353 em favor de MARIA IVETE DE MOURA, pelo valor de R$ 134.504,97, nas condições parceladas descritas no Auto de Arrematação; c) Determino a expedição da Carta de Arrematação; d) Determino a averbação de hipoteca judicial sobre o imóvel arrematado, como garantia do saldo remanescente, a ser registrada pela arrematante no prazo de 05 dias úteis, nos termos do § 1º do art. 895 do CPC; e) Comprovada averbação da hipoteca, expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse f) Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação das partes e do leiloeiro. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito