Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001151-52.2022.8.11.0059..
EXEQUENTE: WCTM SUPERMERCADO LTDA - ME
EXECUTADO: DANIEL LIMA NUNES
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que tramita desde o ano de 2022, sem, contudo, a parte exequente obter sucesso na obrigação imposta. Dos autos se vê que realizada penhora online nas contas bancárias da executada, bem como tentada a constrição de bens móveis, via RENAJUD, as medidas restaram infrutíferas, como se vê no id. 116233054. Instada a indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, requer a exequente a busca de bens por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD, reitera o pedido de SISBAJUD, além da inscrição do nome da devedora no SERAJUD e a consulta no PREVIJUD. Decido. Sem delongas, indefiro os pedidos de id. 137600718, primeiro porque as diligências no SISBAJUD e RENAJUD já foram realizadas e foram infrutíferas. 137600718. Por sua vez, o pedido veio desacompanhado de qualquer informação capaz de comprovar alteração fática da situação econômica da devedora a ensejar a repetição dos atos de pesquisa de bens, de modo que o exequente só pode transferir ao Poder Judiciário diligências após demonstrar que supriu todas as tentativas nesse sentido, o que não ocorre no caso em questão. Outrossim, o apontamento da dívida em cartórios extrajudiciais e de restrição ao crédito incumbe tão somente a exequente, de sorte que não pode atribuir ao Poder Judiciário sua própria competência. Em contrapartida, prevê o artigo 53, §4º, da lei 9099/95, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse cenário, constatando que já foram realizadas tentativas de penhora em contas bancárias do executado, além de pesquisa de bens móveis no RENAJUD, e restando as diligências infrutíferas para a quitação do débito, a extinção do feito é medida que se impõe, ante a ausência de bens penhoráveis. Neste mesmo sentido é o entendimento que emana da Turma Recursal deste Estado, conforme se verifica no julgado abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo sido diligenciada a busca de bens passíveis de penhora, com a realização de BACENJUD, RENAJUD, bem como realização de diligencia de penhora por Oficial de Justiça, contudo, sem êxito na localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, a extinção do processo é medida que se impõe. Não sendo encontrados bens penhoráveis e não havendo a indicação, pelo exequente, de outros bens ou recursos sobre os quais pode recair a execução, imperiosa sua extinção por inexistência de bens penhoráveis. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1000824-15.2021.8.11.0004, Turma Recursal Cível, Joao Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, DJE 01/12/2023). Ressalte-se, por fim, que a extinção do feito não depende de prévia intimação das partes, conforme estabelece a Lei 9.099/95: Art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Posto isso, julgo extinto o feito, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95. Sem custas, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE Portaria TJMT/CGJ n.º 132/2024