Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002064-85.2021.8.11.0021..
Vistos. Trata-se os autos em fase de cumprimento de sentença. Efetuadas as medidas expropriatórias possíveis, não foram encontrados bens do devedor, razão pela qual o credor pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (Id. 153370397). O Juízo indeferiu o requerimento e determinou a intimação do credor para dar andamento ao processo (Id. 162477218). É o breve relato. Fundamento e Decido. Em que pese executadas diversas medidas expropriatórias com a finalidade de viabilizar a satisfação do crédito, foram todas infrutíferas, deixando o credor de promover as diligências necessárias à satisfação do crédito (Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59). É caso, pois, de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/1995, que assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Como sabido, as ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível, pela própria essência legislativa, não podem se arrastar e perdurar por anos, circunstância esta que vai de encontro à pretensão do legislador ordinário ao visualizar e estabelecer procedimento próprio para ações de menor complexidade. A teleologia legal é óbvia, qual seja, viabilizar uma justiça rápida e propiciar o atendimento de um maior número de demandas, as quais podem e devem ser julgadas com a efetiva celeridade, que traduz o menor tempo possível. A presente ação foi distribuída no ano de 2021, e até o momento, a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado todas as possíveis tentativas de expropriação. Ressalte-se, aliás, que a utilização dos métodos expropriatórios não implica a utilização indiscriminada e por prazo indeterminado dessas ferramentas, ainda mais no que concerne as ações regidas sob a égide da Lei n. 9099/1995. Admitir tal providência, em vias transversas, equiparar-se-ia a transferir o encargo do exequente, quanto a busca de patrimônio do devedor, integralmente ao Poder Judiciário, como notoriamente ocorre no presente caso. Nessa esteira, dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, que o processo de execução deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, como evidentemente se constata no presente caso. Isto posto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE. Esclareço que em posse da certidão de crédito, o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE