Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE MARTINS LIMA
EXECUTADO: THIAGO BARROSO RAMOS 02953051341
AUTOS Nº 1003701-32.2020.8.11.0013
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE MARTINS LIMA em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ante a não localização de bens passíveis de constrição pertencentes ao devedor. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de medidas executivas atípicas e consultas a sistemas auxiliares, bem como obscuridade quanto aos efeitos da extinção sobre o direito material. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento. Da Nítida Pretensão de Rediscussão do Mérito Compulsando a peça recursal, observa-se que o embargante não aponta vício de clareza ou omissão real, mas sim o seu inconformismo com o desfecho da lide. O magistrado fundamentou de forma clara que as diligências típicas restaram esgotadas e que a manutenção do processo em busca de medidas excepcionais afronta o rito sumaríssimo. A via dos aclaratórios é restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022 do CPC). A discordância com a interpretação jurídica dada pelo juízo configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta sede recursal. Eventual reforma do julgado deve ser buscada pela via do Recurso Inominado. Da Incompatibilidade de Medidas Atípicas com os Princípios do JEC No tocante ao pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (apreensão de CNH, passaporte e cancelamento de cartões), é imperioso destacar que o microssistema dos Juizados Especias Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade (Art. 2º da Lei 9.099/95). A aplicação do Art. 139, IV, do CPC, que autoriza medidas indutivas e coercitivas, deve ser interpretada com cautela nos Juizados. A Lei 9.099/95 possui regramento específico para a hipótese de insolvência ou não localização de bens: o Art. 53, §4º. Referido dispositivo impõe a extinção imediata da execução, sem prejuízo da expedição de certidão de dívida para futura satisfação do crédito. Manter o processo tramitando por anos, despendendo recursos públicos e movimentando a máquina judiciária para a aplicação de medidas gravosas que restringem direitos fundamentais (liberdade de locomoção e exercício de direitos civis), em uma causa de valor moderado e rito célere, violaria a natureza do instituto. A extinção no JEC não é uma negativa de jurisdição, mas uma opção legislativa pela utilidade imediata do processo. Não havendo bens, o título é devolvido ao credor (via certidão) para que este, extrajudicialmente, monitore a situação do devedor. Da Inexistência de Obscuridade quanto ao Direito Material Não há qualquer obscuridade no comando de extinção. A sentença foi clara ao extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Tal extinção atinge apenas a relação processual atual. O direito material (o crédito) permanece intacto e garantido pela Certidão de Dívida já deferida, a qual possibilita o protesto extrajudicial e a reabertura da execução caso bens sejam localizados futuramente.
Ante o exposto, ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 9 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.