Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1010053-14.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de MAIRA RAMOS BORGES. Após tentativas infrutíferas de bloqueio via SISBAJUD em contas da pessoa física e restrição RENAJUD sobre veículo alienado fiduciariamente, foi deferida e averbada a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 122.455, do 6º Ofício de Cuiabá (ID 210692047) Recentemente, a parte Exequente peticionou (ID 219327585) informando que a executada é titular de uma empresa individual (CNPJ 26.853.600/0001-96). Requereu: a) A inclusão da referida empresa no polo passivo; b) A realização de penhora via SISBAJUD nas contas do CNPJ mencionado, no valor atualizado de R$ 6.525,79 (conforme planilha de ID 222202423); c) Que tal medida seja prioritária em relação à expropriação do imóvel, visando a menor onerosidade. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de inclusão da empresa individual no polo passivo comporta acolhimento. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que o empresário individual responde com a totalidade de seus bens pelas obrigações assumidas, seja no exercício da atividade empresarial, seja na vida civil. Isso ocorre porque a "empresa individual" é mera ficção jurídica, não havendo distinção patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual. Portanto, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando a retificação do polo para abranger o CNPJ e a busca de ativos a ele vinculados. Ante o exposto: DEFIRO a inclusão da empresa individual MAIRA RAMOS BORGES (CNPJ nº 26.853.600/0001-96) no polo passivo da demanda. À Secretaria, para a retificação da autuação e cadastro no sistema PJe. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação às consultas pretendidas, sob pena de indeferimento e extinção. Com a retificação e o decurso do prazo supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE