Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020887-76.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 4 de outubro de 2024. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 18:59
Devolvidos os autos
04/10/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois inadmissível. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MEGA ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1020887-76.2023.8.11.0041, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, ajuizada em face de PAOLO SALVIONI. Determinado a comprovação da hipossuficiência (id. 229242183), a parte quedou-se inerte (id. 231903672). Deste modo, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino que no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. CUmpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, em consonância com o artigo 99, §2º do CPC/15 determino a intimação da apelante para que, no prazo de cinco dias, apresente declaração do imposto de renda (se houver), extratos bancários e outros documentos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido. Após, conclusos para análise. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020887-76.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 4 de outubro de 2024. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 18:59
Devolvidos os autos
04/10/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois inadmissível. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MEGA ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1020887-76.2023.8.11.0041, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, ajuizada em face de PAOLO SALVIONI. Determinado a comprovação da hipossuficiência (id. 229242183), a parte quedou-se inerte (id. 231903672). Deste modo, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino que no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. CUmpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, em consonância com o artigo 99, §2º do CPC/15 determino a intimação da apelante para que, no prazo de cinco dias, apresente declaração do imposto de renda (se houver), extratos bancários e outros documentos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido. Após, conclusos para análise. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
01/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 13:59
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:06
Publicação
18/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:00
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020887-76.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de junho de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:46
Publicação
17/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020887-76.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: MEGA ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REPRESENTANTE: MOISES OLIVEIRA DO CARMO
EXECUTADO: PAOLO SALVIONI
Vistos etc. 1. Conheço dos embargos, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos processuais. Não obstante, devido à natureza da matéria, devem ser rejeitados. De efeito, segundo a norma de regência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, podendo até mesmo servir para corrigir erro material, não se prestando, porém, para promover a reapreciação do julgado. Tal medida tem cunho integrativo, possuindo seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, podendo, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de tais requisitos. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada (que se estabelece em seu âmbito interno), ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo ou entre a fundamentação e a sua conclusão. O simples fato de na valoração da matéria debatida ter o juízo tomado posição contrária aos seus interesses não permite a utilização da presente via como sucedâneo do recurso competente. No caso, nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, o que não pode ser aceito. A decisão não precisa abordar todos os documentos e temas levantados no processo. Basta, por certo, que nela seja analisada com precisão as teses relevantes, aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, com os elementos que reputam suficientes para formação de seu convencimento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ainda: “Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios depende da efetiva existência dos vícios ensejadores de sua oposição”. (STJ – AGA 183478 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.07.2004 – p. 00188). 2.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada no id. 135318308 dos autos. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA JUIZ DE DIREITO “
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 12:33
Expedição de documento
14/05/2024, 12:33
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 11:18
Publicação
05/12/2023, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1020887-76.2023.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mega Assessoria e Cobrança Eireli em face da sentença que cancelou a distribuição. O embargante opôs embargos de declaração sustentando que o cancelamento da distribuição foi equivocado, uma vez que não foi efetivada a anotação do parcelamento das custas. Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. Não houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
03/12/2023, 17:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2023, 17:43
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 03:25
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1020887-76.2023.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Mega Assessoria e Cobrança Ltda. em desfavor Pablo Salvioni, ambos qualificados nos autos. Vindo os autos, foi observada a certidão constante no ID 120243868, que atestava o não recolhimento das custas judiciais. Assim, diante da ausência de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em 14/06/2023 foi determinada a intimação do exequente para comprovar o recolhimento das custas judiciais necessárias ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na mesma oportunidade, foi facultado o pagamento de forma parcelada. O exequente permaneceu inerte e não atendeu ao chamado judicial, mesmo sendo novamente intimado. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que o exequente foi intimado acerca da necessidade de recolher as custas judiciais, contudo, permaneceu inerte. A inércia do exequente impõe o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANTIEXACIONAL IMPRÓPRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE EVIDÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ATENDIMENTO EM PARTE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – EXTINÇÃO DA AÇÃO. Após o indeferimento da gratuidade de justiça e diante da inércia dos Autores em cumprir com a determinação de recolher as custas iniciais, a extinção do processo sem resolução do mérito e o consequente cancelamento da distribuição é medida que se impõe. (N.U 1036103-87.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019 Posto isto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o cancelamento. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Definitivo
25/07/2023, 17:18
Expedição de documento
25/07/2023, 17:18
Indeferimento da petição inicial
25/07/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 14:25
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:58
Ato ordinatório
14/07/2023, 13:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:09
Publicação
16/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1020887-76.2023.8.11.0041 Vistos e etc. Diante da petição de ID.120023680, oportunizo à exequente o parcelamento das custas judiciais, conforme previsto no art. 98, §8° do CPC. Assim, poderá o(à) exequente(a), no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas iniciais, em 6 parcelas iguais e sucessivas. Remeta-se o e-mail a Central de Arrecadação para averbação da presente decisão e liberação das guias a serem recolhidas. Decorrido o prazo de 15 dias, e não tendo o(a) exequente(a) adimplido com a integralidade das custas e taxas judiciais e/ou informado o pagamento da 1° parcela, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito