Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1031508-74.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: JAIRO ANTONIO DIAS
REQUERIDO: BANCO BS2 S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JAIRO ANTONIO DIAS em desfavor de BANCO BS2 S.A., que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega o autor, que é servidor público, que ao notar que o valor liquido creditado em sua conta diminuiu sem qualquer explicação. Salienta o autor que estão sendo descontados de sua conta valores indevidos, pois jamais contratou qualquer serviço junto a Ré. Salienta que tentou resolver a situação de forma amigável mas restou infrutífera. Afirma ser indevido o apontamento por não possuir relação com a ré passível de desconto em seu salário, pelo que requer a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, bem como danos materiais, repetição do indébito e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta instrumento procuratório à Id. nº 18435686 e documentos. À Id. nº 38895565 concedi a justiça gratuita, bem como indeferi a tutela. Citada, a ré ofertou contestação à Id. nº 42761661, alegando em preliminar decadência, litispendência, litigância de má-fé, já no mérito contratação regular, utilização dos serviços, requerendo também a improcedência do pedido e inexistência de dano moral. Anexou procuração, substabelecimento e documentos. Da contestação a autora impugnou conforme Id.43174968. Laudo pericial Id. nº 122249046. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento e por não terem as partes manifestado interesse na dilação probatória. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei). Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) PRELIMINARES DA DECADÊNCIA A parte ré alega a decadência, com efeito, diversamente do que parece entender a Ré, vício oculto não é aquele que não pode visto pelo consumidor, mas, sim, o que não pode ser evidenciado já no momento do serviço, vindo a se revelar somente em momento posterior. Vale dizer, é aquele que, embora já contaminasse o produto ou serviço desde o início, apenas foi revelado depois de certo tempo da entrega ou recebimento pelo consumidor. No caso, inexiste qualquer prova nos autos de que os vícios alegados pela Ré eram evidentes quando do serviço contratado nem tampouco de que foram noticiados pelo consumidor ao fornecedor sendo, pois, o caso de presumir-se, com arrimo, inclusive, na experiência ordinária, que apenas surgiram depois de algum período após a conclusão. Assim, rejeito a preliminar. DA LITISPENDÊNCIA Sustenta o réu que o presente processo é a segunda ação que o autor ingressa contra com o mesmo objeto. Dispõe o art. 337, §3º, o seguinte, acerca da litispendência: § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Para que se verifique a existência de litispendência, portanto, necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não verifico no caso em apreço. Verifica-se que tara-se de valores diferentes e não há nada nos que comprove se tratar do mesmo, objeto e causa de pedir. Diante disso, rejeito a prejudicial. DOS FATOS As argumentações da parte autora, de que não realizou contrato com a ré, não merecem ser acolhidas. Em se tratando de alegação negativa e de ter sido acionada a ré a se defender, juntou aos autos um contrato supostamente assinado pelo Autor Id. nº 42761664. O ponto nodal nesta demanda é com relação à assinatura do contrato objeto da lide, ou seja, se foi emitido ou não pelo autor. Nesse ponto, a perícia grafotécnica foi decisiva para concluir que a assinatura partiu do punho do Autor, conforme conclusão do Sr. Perito à Id n°53589758 (pág. 29): “CONCLUSÃO. “Este laudo pautou-se em apenas provas materiais, sendo que a assinatura apresentada para periciar presente no contrato de ID nº 104128436, foram escritas com o punho do Sr. Jairo Antônio Dias.” Deste modo, não há como se amparar pretensão atinente a inexistência de relação de autorização para desconto em beneficio previdenciário quanto esta autorização se mostra incontroversa nos autos. Fatos esses, que destoam completamente da narrativa contida na exordial, em que o autor, mediante seu patrono, afirma categoricamente não ter autorizado os descontos junto ao réu, tenho que esse conjunto fático-documental é claro em demonstrar a inverídica alegação da exordial no sentido de inexistência de relação material entre as partes. Com tais considerações diante da comprovação da efetivação do negócio jurídico com a voluntariedade do polo ativo e do recebimento do valor negociado por meio dos documentos juntados aos autos, tenho que o contrato não está maculado, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito ou reparação de danos morais pela instituição bancária. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Após analisar a documentação trazida aos autos pude concluir que a parte autora pratica conduta reprochável, prevista no art. 80, I, II e III do CPC. Isso, porque, a meu ver, inverteu a realidade dos fatos com nítida intenção de obter provimento jurisdicional que lhe favorecesse, apresentando teses inverídicas, ajuizando duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e mesmas lesões. Consequentemente, entendo que deve ser penalizado por sua conduta pérfida. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 2º), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC[1]. Custas processuais pela autora, cuja obrigação deverá ser suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Ainda, condeno a autora, ex officio, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81). Transitada em julgado e não havendo manifestação, ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.