Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1039872-13.2023.8.11.0003 Vistos etc. O requerente vem aos autos e pugna pela conversão do feito de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Decido. Ressai dos autos que após inúmeras tentativas, o requerente não obteve êxito na localização do veículo, tampouco ocorreu a citação da parte requerida. Dessa forma, como a angularização processual não se aperfeiçoou, possível a modificação do pedido ou da causa de pedir, nos termos do artigo 329, do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio Decreto-lei nº 911/69 em seu art. 5º, estabelece a possibilidade do credor fiduciante recorrer da via executiva para perseguir seu crédito. Destarte o deferimento do presente pedido é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça deste Estado “verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – FACULDADE DO CREDOR - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Assim, verificando-se que o veículo objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado após diligências do Oficial de Justiça, a conversão requerida observa o regramento legal, não se exigindo do credor o esgotamento de todos os meios possíveis de localização, tanto que a legislação lhe atribui uma faculdade. (N.U 1001734-49.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 13/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEVEDORA QUE NÃO CARACTERIZA A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE A IMPEDIR A CONVERSÃO DO RITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911⁄1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Na hipótese, observa-se que foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado, mas este não foi encontrado até o momento, razão pela qual é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Importante ressaltar que o referido Decreto-Lei não prevê o consentimento da parte ré para a conversão da demanda de busca e apreensão em execução - mesmo após seu comparecimento espontâneo nos autos -, bem como que não haverá qualquer prejuízo ao requerido, na medida em que será renovada sua citação para responder a ação executiva. (N.U 1012443-22.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020) Diante do que foi exposto, defiro o pedido de conversão constante no Id. 221475273. Promova as devidas alterações e anotações para constar na capa e demais registro “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. Cite a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade. Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC). Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr. Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC). Formalizada a constrição judicial, caso a executada não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for. Cientifique a devedora que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC). Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO