Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039928-63.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO ESSENZA
EXECUTADO: RAFAEL ZANIN FIORELLI
REPRESENTANTE: VANIA LEDESMA NUNES MARCONDES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESSENZA, em face de RAFAEL ZANIN FIORELLI, objetivando o recebimento de débitos condominiais que, na data da propositura, totalizavam R$ 2.775,33 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos). A petição inicial (ID. 101850657), embora mencione "taxas condominiais", veio instruída com planilha de cálculo (ID. 101850664), que discrimina a origem do débito como sendo multas por infração ao regimento interno e reembolso de despesas. Após diversas diligências, o Executado foi devidamente citado por carta com aviso de recebimento (ID. 114559694), tendo apresentado, em um primeiro momento, Exceção de Pré-Executividade (ID. 116787722), na qual arguiu a inexigibilidade do título, a ausência de notificação prévia e formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais e materiais. A referida exceção foi devidamente impugnada pelo Exequente (ID. 117114455), que esclareceu a natureza dos débitos e juntou as notificações das infrações (ID’s. 117114465, 117114466 e 117114467). Em Decisão (ID. 190108892), este Juízo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que as matérias arguidas demandavam dilação probatória, sendo, portanto, inadequadas à via estreita do incidente, e determinou o prosseguimento da execução. Diante da inércia do Executado, o Exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID. 190939765), o que foi deferido (ID. 205368434). A diligência restou frutífera, com o bloqueio e transferência para conta judicial do valor atualizado do débito, no montante de R$ 3.665,61 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), conforme detalhamento e aviso de crédito (ID’s. 209874349 e 210371345). O Exequente, então, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada (ID 210525723). Intimado da penhora, o Executado apresentou nova manifestação (ID. 212247086), a qual, pelo princípio da fungibilidade, recebo como impugnação à penhora. Nela, reitera os argumentos de inexigibilidade do título e, como tese principal, suscita a ocorrência de litispendência e continência com o Processo n.º 1017922-96.2021.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela reunião dos processos. O Exequente apresentou impugnação (ID. 213904795), rechaçando a tese de litispendência, por se tratarem de ações com pedidos e causas de pedir distintas, e reiterando a validade do título executivo e o pedido de levantamento dos valores. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se, nesta fase processual, à análise da alegada litispendência e à reiteração de matérias já preclusas, bem como ao pedido de levantamento dos valores penhorados. I. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU CONTINÊNCIA. A principal tese defensiva do Executado reside na suposta existência de litispendência com a Ação de Obrigação de Fazer n.º 1017922-96.2021.8.11.0041. Contudo, a alegação não merece prosperar. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência se configura quando se reproduz ação idêntica a outra que está em curso, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em tela, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e o pedido são manifestamente distintos, uma vez que a ação em trâmite na 4ª Vara Cível, como bem pontuou o Exequente, possui natureza cominatória (obrigação de fazer), buscando a demolição de obra irregular realizada pelo Executado, enquanto a causa de pedir é a própria irregularidade da construção em desacordo com as normas condominiais e o pedido é a condenação do réu a desfazer a obra. A presente demanda, por sua vez, é uma execução de título extrajudicial (obrigação de pagar), cuja causa de pedir é o inadimplemento de multas pecuniárias, aplicadas em razão do descumprimento de normas internas – incluindo, mas não se limitando, àquela que deu origem à outra ação, sendo o pedido é o pagamento de quantia certa, líquida e exigível. São, portanto, relações jurídicas distintas: uma visa a restauração do estado anterior da coisa (obrigação de fazer), enquanto a outra visa a satisfação de uma sanção pecuniária já constituída (obrigação de pagar). A ausência de identidade de pedido e de causa de pedir afasta, de plano, a configuração de litispendência. Pela mesma razão, não há que se falar em continência, pois o objeto de uma ação não abrange o da outra. II. DA PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. O Executado insiste em rediscutir a validade do título executivo, a regularidade das notificações e a própria origem do débito. Tais matérias, contudo, já foram objeto de análise na decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID. 190108892). Naquela oportunidade, restou assentado que tais argumentos não constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício e demandam dilação probatória, sendo, portanto, impróprias para a via da exceção e cabíveis, em tese, em sede de Embargos à Execução. O prazo para a oposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 915 do CPC, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação. Tendo a citação se perfectibilizado em 06/04/2023 (ID 114559694), o prazo para a defesa cabível transcorreu in albis. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa quanto ao direito de discutir o mérito do débito por meio da via processual adequada. A tentativa de reavivar a discussão em sede de impugnação à penhora revela-se manobra meramente protelatória, que não pode ser admitida por este Juízo. Ademais, apenas para que não paire dúvida, o crédito referente a contribuições extraordinárias e multas de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial, nos exatos termos do art. 784, X, do CPC. Os documentos colacionados pelo Exequente (Convenção, Regimento Interno, Atas, Notificações e Planilhas) conferem ao crédito os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários ao manejo da via executiva, sendo cabível para distribuição do documento como título executivo extrajudicial. III. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. Rejeitadas as teses defensivas do Executado e operada a preclusão sobre o mérito da dívida, a execução deve prosseguir para a sua finalidade precípua: a satisfação do crédito do Exequente. O valor executado encontra-se integralmente garantido pelo depósito judicial oriundo do bloqueio via SISBAJUD. Contudo, para a expedição do alvará de levantamento, é imperiosa a verificação da regularidade da representação e dos poderes conferidos aos patronos. VI. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a impugnação apresentada pelo Executado (ID. 212247086), afastando a preliminar de litispendência e reconhecendo a preclusão das demais matérias de mérito arguidas. 2. No que tange ao pedido de levantamento de valores (ID. 213904795), verifico que a procuração ad judicia (ID. 101850672) outorga poderes especiais para "receber valores [...] e dar quitação" aos advogados Dr. Aleir Cardoso de Oliveira e Dra. Ingrid Gonçalves de Oliveira, sócios da sociedade "ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOCACIA". Contudo, o pedido de expedição de alvará foi formulado em favor da sociedade "Oliveira E Puntel Advocacia" (ID. 213904795). Assim, ausente nos autos instrumento que confira poderes específicos à sociedade de advogados indicada para receber valores e dar quitação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando procuração com os referidos poderes especiais em nome da sociedade "Oliveira E Puntel Advocacia", ou, alternativamente, indicar conta bancária de titularidade de um dos patronos que já detém tais poderes, sob pena de o alvará ser expedido em nome da própria parte (Condomínio Residencial Essenza), com indicação dos dados bancários em igual prazo. 3. Cumprida a determinação do item anterior, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o respectivo alvará, para levantamento da quantia de R$ 3.665,61 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial na conta indicada ou regularizada a representação. 4. Com a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após a comprovação da transferência e o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE