Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1040347-66.2023.8.11.0003
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JAHMMESON BORGES DA SILVA em face de MATERCLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO – AMERICAS HEALTH PARTICIPAÇÕES S.A. Partes qualificadas no feito. Determinada a intimação da parte autora para comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita ou o recolhimento das custas. (ID. 136137666) A parte autora manifestou-se no ID. 136436385. Os autos vieram conclusos. Relatados, decide-se. O feito comporta imediato julgamento. Verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação e, não obstante, devidamente intimada da decisão, via Advogado Constituído, não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, consistente no dever de recolher as custas e despesas processuais ou comprovar a necessidade da gratuidade. Isso por que, a parte limitou-se apenas a juntar a CTPS e o extrato bancário (id. 136436385), não sendo estes documentos suficientes para comprovação da alegada necessidade da assistência judiciária gratuita, uma vez que o requerente exerce a profissão de médico. Para tanto, faz-se necessário, a apresentação de documentação que corrobore a verossimilhança da alegação de hipossuficiência, por exemplo, cópia de CTPS, holerites, bem assim as três últimas declarações de imposto de renda. O art. 290 do CPC é expresso ao determinar o cancelamento da distribuição quando a parte intimada não recolhe as custas e, de igual modo, não demonstra a hipossuficiência como impõe o art. 5º, LXXIV da CRFB/88. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS – CUSTAS INICIAIS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – POSSIBILIDADE – INTELIGENCIA DO ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se circunstâncias objetivas presentes no próprio contexto da postulação evidenciam a existência de elementos patrimoniais suficientes para assegurar o custeio das despesas do processo sem comprometimento da subsistência pessoal e familiar da parte executada, com apoio na regra do art. 5º da Lei nº 1.060/50, pode o juiz indeferir de plano o pedido de assistência judiciária, já que tal benefício se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões. 2. “O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ (STJ – 4ª Turma - AgRg no Ag 1089412/SP - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – Julg.: 23/11/2010) (N.U 0000455-87.2011.8.11.0004,, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/08/2016, Publicado no DJE 29/08/2016) De conseguinte, o art. 456 da CNGC determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, inexistindo previsão legal para o recolhimento ao final da demanda. (TJMT - Ap 53293/2018, DESA.CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 14/12/2018). Posto isso, tendo-se que a parte não apresentou necessária comprovação para o deferimento da justiça gratuita, e com fundamento nos arts. 290 e 485, IV[1], do CPC, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito e, assim, determina-se o cancelamento da distribuição. Defeso falar em condenação ao pagamento das despesas processuais se o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu justamente pelo inadimplemento das custas iniciais[2]. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Com o trânsito em julgado, arquive-se. [1] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A falta de pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição do feito. É o que se infere da exegese do artigo 290, do CPC, eis que configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O transcurso de prazo sem a manifestação do autor quanto ao recolhimento das custas iniciais resulta no indeferimento da inicial, razão pela qual não há falar em reforma do decisum. De mais a mais, o valor da guia de recolhimento para este processo gira em torno R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), valor correspondente a pouco mais de um salário mínimo, o que não se mostra expressivo, considerando os fatos e as circunstâncias do caso concreto. Da mesma forma, não pode prosperar o pleito alternativo de recolhimento das custas ao final, o item 2.14.2 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça - CNGC, de observância obrigatória, veda expressamente o pagamento das custas ao final do processo, razão pela qual o pedido não prospera. (TJMT - Ap 26187/2018, DESA.CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/10/2018, Publicado no DJE 16/10/2018). [2] TJMT: APELAÇÃO CÍVEL SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/05/2018, Publicado no DJE 05/06/2018. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito