Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1043179-55.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, em face de VALOR COMMODITIES e NILTON FERNANDO ROCHA FILHO. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica processual está aperfeiçoada: A executada VALOR COMMODITIES foi citada em 31/12/2023 (ID 137823791); O executado NILTON FERNANDO ROCHA FILHO foi citado em 22/08/2025 (ID 206672907). Ambos deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou nomeação de bens, o que autoriza o prosseguimento das medidas constritivas (art. 829, §1º do CPC). O exequente pugnou por uma varredura patrimonial ampla via sistemas conveniados. Diante da natureza do crédito e do dever de cooperação, bem como do princípio da máxima utilidade da execução (art. 797 do CPC), DEFIRO as diligências requeridas, conforme abaixo delineado: A) SISBAJUD (Ativos Financeiros): Determino a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados VALOR COMMODITIES (CNPJ 36.291.395/0001-76) e NILTON FERNANDO ROCHA FILHO (CPF 023.207.561-16), até o limite do débito de R$ 1.879.834,29. Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 1.879.834,29 (um milhão, oitocentos e setenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos). TEIMOSINHA: Ative-se a funcionalidade de reiteração automática da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de garantir a eficácia da medida. Frutífera a diligência, proceda-se à transferência para conta judicial. Infrutífera ou irrisória, proceda-se ao desbloqueio imediato. B) INFOJUD (Dados Fiscais): Defiro a consulta e obtenção das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado NILTON FERNANDO ROCHA FILHO. Sigilo: Uma vez obtidas, as declarações deverão ser mantidas em "Sigilo Judicial" nos autos, limitando-se o acesso às partes e advogados. C) SNIPER (Vínculos Patrimoniais): Defiro a utilização do sistema SNIPER para identificação de relações societárias e fluxos de bens em nome de ambos os executados, visando identificar eventual ocultação patrimonial. D) RENAJUD (Veículos): Realize-se a pesquisa de veículos. Havendo bens livres de gravames, proceda-se à RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. E) ONR / SREI (Imóveis) / CNIB (Indisponibilidade) / CETIP, SUSEP e IAGRO-MS / CAGED: Com relação às pesquisas pleiteadas, constato se tratar de diligência que o próprio credor interessado pode realizar, de forma extrajudicial, motivo pelo qual, INDEFIRO. Sobre o assunto: “(...). A consulta ao sistema SREI pode ser feita diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, mediante cadastro e pagamento dos emolumentos correspondentes” (TJ/MT, N.U 1034924-03.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 01/05/2025) H) PREVJUD - INSS: Defiro a consulta ao sistema PREVJUD, baseado no banco de dados do INSS.. Ressalvo que eventual penhora sobre salários respeitará o limite legal de impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestações que superem 50 salários-mínimos ou conforme as exceções do art. 833, §2º do CPC. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os resultados, indicando meios objetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE