Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044444-34.2019.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MAX SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, em que a executada comprovou o pagamento da condenação. O exequente manifestou sua concordância com os valores depositados e requereu o seu levantamento. É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pelo beneficiário, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, como requerido. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
03/12/2023, 17:42
Expedição de documento
03/12/2023, 17:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044444-34.2019.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MAX SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, em que a executada comprovou o pagamento da condenação. O exequente manifestou sua concordância com os valores depositados e requereu o seu levantamento. É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pelo beneficiário, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, como requerido. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
03/12/2023, 17:42
Expedição de documento
03/12/2023, 17:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 21:24
Evolução da Classe Processual
09/11/2023, 21:24
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 17:38
Desarquivamento
09/11/2023, 17:38
Documento
09/11/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:54
Expedição de documento
31/10/2023, 21:31
Documento
06/10/2023, 15:18
Recebimento
01/09/2023, 01:03
Remessa (outros motivos)
01/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 08:25
Definitivo
01/08/2023, 10:28
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:42
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:42
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:19
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:19
Publicação
17/07/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1044444-34.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 13 de julho de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 11:14
Documento
13/07/2023, 09:46
Documento
13/07/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUBMISSÃO DOS FUNDAMENTO DECISÓRIOS À APRECIAÇÃO COLEGIADA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DÍVIDA – DESCONTO INDEVIDO – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos.
19/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Junho de 2023 a 15 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) MAX SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
18/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evidenciado nos autos a falha na prestação de serviço pela operadora de telefonia ré, é indevida a negativação do nome da empresa/autora em razão da cobrança de multa pela rescisão do contrato antes de implementado o prazo de permanência pactuado entre as partes, disto resultando o dever de indenizar como mero consectário. À vista do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 21 de março de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
23/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2023, 17:37
Petição (Contra-razões)
12/12/2022, 09:00
Publicação
21/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1044444-34.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 17 de novembro de 2022. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 10:31
Expedição de documento
17/11/2022, 10:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:39
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:48
Publicação
22/10/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1044444-34.2019.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por MAX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial de ID 24619736. In casu, narra ter firmado com a ré um contrato de prestação de serviços de telefonia referente a um plano empresarial de 10 (dez) linhas no valor mensal de R$ 1.061,87 (mil e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Aduz que as faturas passaram a exceder a quantia do valor contratado, o que gerou diversas reclamações, as quais, na maioria das vezes, foram reconhecendo-se que havia erro a maior nos valores lançados, sendo retificados os boletos. Pondera que após a solicitação, a fatura cujo vencimento estava previsto para 25/01/2019, foi recebida no valor de R$ 8.787,93 (oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), dos quais estava inserida a aplicação de multa contratual no valor de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais). Afirma que buscou a ré para contestar a cobrança referente à multa contratual, uma vez que discorda de sua aplicação, porém não obteve êxito, levando-a a efetuar a consignação extrajudicial do valor que entende devido da fatura (R$ 2.337,93), informando à ré por carta que a quantia estava à sua disposição e ainda que a ré a procurou a fim de formalizar acordo na quantia exata do depósito, no entanto, não foi possível formalizar a tratativa, eis que a ré informa que não é possível levantar os valores depositados. Relata que a ré não solucionou o problema, não restou alternativa, se não de efetuar o cancelamento/migração das linhas telefônicas para outra operadora. Acresce que foi surpreendida com cobranças referente à multa contratual pela portabilidade efetuada, e seguindo as orientações repassadas pela Anatel, a autora solicitou a baixa da referida multa, bem como efetuou acordo diretamente com a requerida referente aos débitos de faturas, cobranças proporcionais e parcelamentos de aparelhos e que a ré não efetuou a baixa na multa paga e incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Decisão inaugural de ID 24677894 deferindo o pedido de tutela provisória e determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da requerida. Petição de cumprimento da liminar deferida no ID 25346449/25346459. Termo de audiência de conciliação juntado no ID 29368334. Contestação apresentada no ID 29934251, alegando, preliminarmente, a impugnação do valor atribuído à causa, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a regularidade na prestação e utilização dos serviços. Juntou documentos. Impugnação à contestação ofertada no ID 31987517. Intimadas às partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 32509582), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 33068114 e ID 35801182 e ID 37265459). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz o destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do CPC. I.1 – DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. A pretensão do requerido para que seja atribuído valor da causa na forma específica determinada no art. 292 do CPC é impertinente, na medida em que é conforme a indenização almejada pelo autor, restando correta a atribuição de valor estimativo à causa. Portanto, rejeito a preliminar. II- DO MÉRITO. No caso em tela, a parte autora busca a declaração de inexigibilidade débito, com a consequente condenação da ré em danos morais, em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo tendo cancelado o contrato. A requerida, por sua vez, aduz que os serviços foram prestados regularmente, e que a rescisão procedida pela parte autora em 27/12/2018 quando ainda restavam 9 (nove) meses de vigência do contrato, caracteriza a quebra contratual e a consequente aplicação de multa. Aduz que estabelecido relação contratual entre as partes, estaria, vinculada aos termos do contrato, destacando que apesar da parte autora relatar na exordial que rescindiu o contrato por conta de falha na prestação no serviço, não registrou quaisquer reclamações nos canais de atendimento. Mirando-se as alegações do requerido, nota-se que este deixou de observar o ônus que lhe competia, de comprovar que, de fato, não adotou comportamento irregular, e ao contrário do alegado pelo réu, verifica-se dos protocolos de ID. 24624680, que o autor informa acerca da reclamação referente ao contrato. Portanto, é patente a falha na prestação de serviços da empresa de telefonia, que não atendeu as reclamações do autor, e ao pedido de cancelamento do plano, ao quais inúmeras foram as tentativas administrativas da empresa consumidora para resolver a questão, não obtendo qualquer êxito na solução do problema, o que culminou na falha de prestação do serviço. Registro, por oportuno, quanto à multa por rescisão do ajuste antes do término do prazo de carência, que, em se tratando de contrato firmado entre a operadora de telefonia e pessoa jurídica, não há falar em limitação do prazo de permanência mínima a 12 (doze) meses, sendo válida a estipulação do período de 24 (vinte e quatro) meses de carência, porquanto, nos termos do art. 59 da resolução nº 632/2014 da ANATEL, para os consumidores corporativos, o prazo de permanência pode ser livremente estipulado. Assim dispõe o regulamento citado: Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato. Contudo, é possível a rescisão do contrato sem o pagamento da multa por fidelidade, cabendo à parte autora comprovar o descumprimento do contrato pela empresa de telefonia, em decorrência de falha na prestação de serviço, o que logrou fazer no caso, como já analisado e, em virtude do evidenciado descumprimento contratual, incidente ao caso o disposto no art. 58, parágrafo único, da Resolução n. nº 632/2014 da ANATEL: Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. É direito de o consumidor receber a informação adequada por parte do fornecedor de produtos ou serviços quando da realização do contrato, sendo que as cláusulas abusivas ou restritivas de direito devem ser devidamente destacadas nos contratos de adesão, modalidade do pacto firmado entre as partes. É abusiva a prática de imposição da cláusula penal inerente à fidelização, pois priva o consumidor do direito de por fim à relação contratual, colocando o prestador de serviço em vantagem exagerada, prática vedada pelo inciso I do artigo 39 do Código de Processo Civil, ensejando em nulidade de pleno direito (artigo 51, inciso VI e § 1º). Assim, tem-se que apesar de a requerida ser detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a alegada relação jurídica, foi desidiosa na produção da prova que lhe incumbia com exclusividade, inclusive com relação ao não atendimento da solicitação da autora de cancelamento da multa do plano. Destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil, segundo o qual "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". No mesmo sentido é a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Ademais, para a pessoa jurídica, o STJ tem o entendimento de que o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, contudo, pode o magistrado utilizar de presunções e regras de experiência quando for julgar. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3. Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4. Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1564955 SP 2015/0267851-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018). No caso em análise, verifico que a empresa autora sofreu dano decorrente da desídia da empresa requerida, em efetuar a cobrança de serviços, mesmo diante do pedido de cancelamento/redução do plano, no que se refere ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo constituir uma pena ao causador do dano, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Assim, observadas as regras pertinentes, a jurisprudência em situações análogas e atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas assegurando o caráter lenitivo e repressivo pedagógico, sem favorecer o enriquecimento sem causa, o quantum indenizatório vai fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condeno a requerida ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. Presente o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito