Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº: 1045018-18.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de VANESSA SILVA SOUZA, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas. Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação, a executada efetuou diversos depósitos judiciais. Em seguida, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 214189089), sob o fundamento de inércia da parte exequente em promover o andamento do feito. Irresignada, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 215497079), alegando erro de premissa fática, sustentando que possuía petições pendentes de apreciação e que a dinâmica das intimações anteriores induziu o juízo em erro quanto à suposta inércia. A executada apresentou contrarrazões (ID 216462400), pugnando pela manutenção da sentença. Todavia, em manifestação recente (ID 227928392), a parte exequente noticiou a QUITAÇÃO DO DÉBITO e requereu a extinção do processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a baixa de eventuais restrições. É o relatório. Decido. A extinção da execução pela satisfação da obrigação é a finalidade precípua do processo executivo. Uma vez que o credor reconhece o recebimento do crédito, a extinção deve ocorrer com resolução do mérito, privilegiando a entrega da prestação jurisdicional efetiva.
Diante do exposto, considerando a manifestação de ID 227928392, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, declaro PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras ou o cancelamento de restrições (via SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD) porventura realizadas nestes autos em nome da executada. Quanto às custas processuais remanescentes, estas deverão ser suportadas pela executada, ante o princípio da causalidade e a ausência de disposição em contrário no pedido de extinção (Art. 927, CPC). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá, data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE