Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054742-85.2019.8.11.0041..
REU: NEWTON DIANIN COSTA JUNIOR, NAYLANNE GIOFANNE HOLANDA DOS SANTOS DIANIN
AUTOR(A): MARCELO DOS SANTOS SILVA
Vistos. I – RELATÓRIO. Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com nítido pedido de efeitos infringentes, opostos por NEWTON DIANIN COSTA JÚNIOR e NAYLANNE GIOFANNE HOLANDA DOS SANTOS DIANIN (ID 220593360), em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID 218366390), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os ora embargantes ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 109.966,78, além de danos emergentes de R$ 3.315,28 e danos morais fixados em R$ 15.000,00, tudo em razão de vícios construtivos sobejamente comprovados em perícia judicial. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e nulidade absoluta do julgado. Argumentam que o procedimento adotado padeceria de vício insanável por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Aduzem que, por ter sido a prova pericial deferida, em sede de tutela de urgência, sob o rito da produção antecipada de provas (Art. 381 do CPC), o mandado citatório restringiu a defesa, proibindo a contestação naquele momento processual (Art. 382, §4º, do CPC). Alegam que, finda a perícia, este Juízo teria "pulado" a fase de defesa de mérito, proferindo sentença sem que lhes fosse oportunizada a apresentação de contestação formal no rito comum. Pugnam, assim, pela anulação da sentença e reabertura do prazo para resposta. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 221792936), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, asseverando que a validade do rito já foi chancelada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em sede de Agravo de Instrumento. Ressalta que os réus participaram ativamente de todos os atos processuais, apresentando quesitos, indicando assistente técnico e, fundamentalmente, protocolando memoriais finais de mérito, o que supriria qualquer nulidade por ausência de prejuízo. Requer, ainda, a condenação dos embargantes em multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No entanto, no que tange ao mérito da insurgência, verifico que a pretensão dos embargantes não encontra guarida nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da inexistência de Omissão e da Máxima Preclusiva. A insurgência dos embargantes repousa sobre uma suposta "omissão" do Juízo quanto à fase de contestação. Todavia, a sentença fustigada enfrentou expressamente a regularidade do rito processual no tópico "II.I - Da Questão Processual Preclusa". É cediço que o magistrado não está compelido a refutar todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.
No caso vertente, a alegada nulidade por cerceamento de defesa já foi objeto de decisão interlocutória saneadora (ID 171303171) e, mais relevante, foi confirmada integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1031072-68.2024.8.11.0000 (ID 193310376). O acórdão da instância ad quem foi lapidar ao assentar que a ausência de intimação específica ou a atipicidade procedimental, no caso, configurariam nulidade relativa, inexistindo nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Assim, a tentativa de rediscutir o rito processual em sede de embargos de declaração após o trânsito em julgado da decisão interlocutória proferida pelo Tribunal configura nítida ofensa ao art. 507 do CPC, que veda o reexame de questões já decididas no curso do processo. 2. Da Instrumentalidade das Formas e do Exercício do Contraditório Substancial. Ainda que se abstraísse a preclusão, a tese de nulidade por ausência de "contestação formal" esbarra no princípio da Instrumentalidade das Formas. O processo civil moderno abandonou o formalismo excessivo em prol da efetividade e da justiça material. Verifico que os embargantes compareceram espontaneamente aos autos no ID 73861763. A partir de então, exerceram o contraditório de forma exaustiva: Opuseram Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu a perícia; Apresentaram quesitos técnicos minuciosos; Indicaram assistente técnico; Impugnaram o laudo pericial principal e o complementar; Interpuseram Agravo de Instrumento contra decisões incidentais; Apresentaram Memoriais Finais (ID 189037111), oportunidade em que debateram o mérito da causa. Ora, os memoriais finais constituem a derradeira oportunidade de manifestação das partes antes do ato sentencial. Se os embargantes possuíam matérias de defesa de mérito (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor) que não dependiam de prova técnica, deveriam tê-las arguido em seus memoriais ou em qualquer das inúmeras petições atravessadas nos autos. O silêncio da parte, ao longo de anos de instrução, quanto a defesas de mérito outras que não as técnicas, somado à sua participação ativa na produção probatória, convalida o procedimento. A alegação de que foram "proibidos" de contestar pela decisão liminar deve ser lida com temperamento. A proibição referia-se estritamente ao incidente de produção antecipada de prova. Uma vez estabilizado o laudo e encerrada a instrução, a abertura de prazo para memoriais finais permitiu às partes a ampla exposição de suas teses jurídicas. Receber o memorial e sentenciar o feito é corolário da economia processual, visto que a prova técnica — coração da lide em se tratando de vícios construtivos estruturais — foi produzida sob o crivo do contraditório. 3. Do Caráter Infringente e Protelatório. Resta evidente que o inconformismo dos embargantes não se dirige a qualquer vício de clareza ou integração da sentença, mas sim ao resultado desfavorável da lide. Os embargos de declaração não se prestam à "revisitação da lide" ou como sucedâneo recursal de apelação. A rediscussão de matéria já chancelada pelo Tribunal de Justiça e a alegação de nulidade de um rito do qual os próprios embargantes participaram ativamente sem qualquer prejuízo demonstrado, além de ferir a boa-fé processual, revela intuito manifestamente protelatório. A resistência injustificada ao andamento do processo e o manejo de recursos com teses já rechaçadas autorizam a aplicação das sanções pertinentes. III – DISPOSITIVO. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração, opostos por NEWTON DIANIN COSTA JÚNIOR e NAYLANNE GIOFANNE HOLANDA DOS SANTOS DIANIN, mantendo a sentença de ID 218366390, em todos os seus termos e fundamentos técnicos. Em face do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, que visam rediscutir matéria preclusa e decidida em sede de agravo de instrumento, CONDENO os embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. CUMPRA-SE. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá