Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1072165-42.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CALIFORNIA
EXECUTADO: CLOVIS RICARDO DOS SANTOS
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que o presente feito tramita desde 03/12/2023, e até o presente momento a parte reclamada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou. Ademais, nota-se a intimação da parte Autora para indicar endereço atualizado da reclamada, contudo, a parte Autora manifestou nos autos solicitando apenas a dilação de prazo para informar o endereço atualizado da Reclamada. Pois bem. Indefiro o pleito de dilação de prazo, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que em seu art.2°, prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Neste sentido, o ENUNCIADO 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis. ENUNCIADO 161 – Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG) (FONAJE, 2015). Isto posto, de acordo com o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(grifei) Deste modo, é notório que para ocorrer a prestação jurisdicional é necessária a existência de pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação, logo, se não há citação válida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).(grifei) ISTO POSTO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito