Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 02:08
Publicação
03/06/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:40
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025662-40.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: ISLENIA FERREIRA DE CAMPOS
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ISLENIA FERREIRA DE CAMPOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP. No curso da fase expropriatória, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante total de R$ 764.785,39 (ID 228206306) e R$ 1.681,16 (ID 59383136). A exequente já realizou o levantamento parcial da quantia incontroversa de R$ 611.899,96 (seiscentos e onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), que com os rendimentos da conta judicial perfizeram a monta de R$ 616.837,40 (seiscentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos (ID 231739025). A parte exequente apresentou nova atualização de débito, fixando o montante total da execução em R$ 761.962,72 (ID 229610785). Devidamente intimada para se manifestar sobre a atualização e sobre o excesso de bloqueio verificado, a parte executada permaneceu inerte, conforme atesta a Certidão de ID 235334571. É a síntese necessária. FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, verifico que a inércia da executada SANECAP gerou a preclusão temporal e consumativa quanto ao valor total do débito. Uma vez que não houve oposição tempestiva ao bloqueio ou aos cálculos de atualização, a satisfação do crédito da exequente é medida imperativa. Compulsando as contas judiciais vinculadas ao feito, constata-se a existência de numerário suficiente para a quitação integral, uma vez que o valor atualizado perseguido é de R$ 761.962,72. Subtraindo o levantamento anterior (R$ 616.837,40), resta em favor da credora a importância complementar de R$ 145.125,32 (cento e quarenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser acrescida dos rendimentos da própria conta judicial. No tocante ao saldo residual que permanecerá nas contas após o pagamento integral da exequente (valor sobejante), considerando a desídia da executada em promover o levantamento ou manifestar-se no feito, os autos devem ser remetidos ao arquivo, onde o valor ficará à disposição da parte interessada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Em razão da preclusão certificada, DETERMINO: a) A CONVERSÃO EM PENHORA do valor remanescente nas contas judiciais até o limite necessário para atingir o total atualizado de R$ 761.962,72 (setecentos e sessenta e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos); b) A expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor da exequente ISLENIA FERREIRA DE CAMPOS para levantamento do saldo complementar para quitação do débito acima citado (R$ 145.125,32), utilizando-se os dados bancários informados no ID 227606570 (Banco Itaú, Ag. 6879, C/C 16087-4, em nome de Fabianie Martins Mattos Limoeiro - ME, CNPJ 20.437.144/0001-17); c) A vinculação/consolidação dos valores das subcontas nº 3400101369976 e 300118767058 para fins de cumprimento desta ordem; No tocante ao valor residual/sobejante que permanecerá depositado, diante da inércia da executada, determino a remessa dos autos ao ARQUIVO, onde deverão permanecer até eventual manifestação da parte interessada para reaver o resíduo. Preclusa a via recursal, arquive-se, observando as formalidades legais. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2026, 12:08
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 16:26
Ato ordinatório
28/05/2026, 16:23
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:30
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:30
Decurso de Prazo
13/05/2026, 02:47
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:54
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:54
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:19
Publicação
04/05/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:11
Publicação
30/04/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025662-40.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: ISLENIA FERREIRA DE CAMPOS
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ISLENIA FERREIRA DE CAMPOS, qualificada nos autos, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP, igualmente qualificada. Colhe-se dos autos que a parte exequente protocolou petição informando que a peça identificada sob o ID 230145079, consistente em Embargos de Declaração, foi juntada por equívoco material, não guardando qualquer relação com a presente demanda. Pugna pela sua desconsideração. Outrossim, verifica-se que o feito aguarda a manifestação da parte executada acerca do bloqueio de valores e da atualização dos cálculos, conforme determinado na decisão de ID 229924062. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impende consignar que a parte exequente logrou demonstrar a ocorrência de erro material na protocolização da peça de ID 230145079. Com efeito, da análise detida do referido documento, verifica-se que este versa sobre lide e partes inteiramente estranhas ao presente feito, tratando-se, pois, de manifesto equívoco na instrução processual. Desta forma, diante da inexistência de qualquer correlação entre o conteúdo do documento e a lide em curso, bem como diante do reconhecimento do erro pela própria peticionante, a desconsideração da petição é medida que se impõe, a fim de evitar tumulto processual e preservar a higidez dos autos. No que tange ao prosseguimento do feito, cumpre registrar que permanece hígida a determinação exarada na decisão de ID 229924062, devendo os autos aguardar em secretaria o transcurso do prazo concedido à parte executada para manifestação acerca da atualização dos cálculos e do excesso de bloqueio verificado. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DETERMINO a desconsideração, para todos os efeitos jurídicos, da petição de ID 230145079, ante o erro material reconhecido pela parte exequente; b) DETERMINO que os autos permaneçam em secretaria até o decurso do prazo para manifestação da parte executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP, previsto para o dia 11/05/2026. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:58
Outras Decisões
28/04/2026, 12:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:11
Publicação
16/04/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:10
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025662-40.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: ISLENIA FERREIRA DE CAMPOS
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação de ativos financeiros. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou o bloqueio via sistema SISBAJUD do montante de R$ 611.899,96 (ID 171699724), valor este extraído da última atualização apresentada pela parte exequente (ID 141817873). Todavia, conforme a certidão automática de ID 228206306, o sistema logrou êxito em bloquear e transferir para conta judicial a quantia total de R$ 764.785,39, evidenciando-se, de plano, uma constrição superior ao valor nominal da execução atualizada até então. Diante de tal cenário, e considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor sem prejuízo da celeridade na satisfação do crédito alimentar da exequente, passo a deliberar. A jurisprudência e o Código de Processo Civil autorizam a liberação imediata da parcela incontroversa do débito, enquanto se processa o contraditório sobre eventuais excessos ou erros de cálculo.
No caso vertente, o valor de R$ 611.899,96 é manifestamente incontroverso, uma vez que a própria executada, em manifestações anteriores, não negou a existência da dívida, limitando-se a tentar condicionar o pagamento a créditos de terceiros — pretensão esta já rejeitada por este Juízo. Contudo, quanto ao excedente bloqueado (aproximadamente R$ 152.885,43), faz-se necessário resguardar o direito de defesa da executada para que se manifeste especificamente sobre o excesso de bloqueio e a memória de cálculo apresentada pela credora. Ante o exposto: a) CONVERTO EM PENHORA o bloqueio realizado via SISBAJUD até o limite do valor indicado na última atualização da exequente (R$ 611.899,96). b) DEFIRO O LEVANTAMENTO PARCIAL em favor da exequente ISLENIA FERREIRA DE CAMPOS, referente ao valor incontroverso de R$ 611.899,96, devendo tal montante ser acrescido das correções e juros gerados pela própria conta judicial pro rata die. c) DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico, utilizando-se os dados bancários informados no ID 227606570 (Banco Itaú, Ag. 6879, C/C 16087-4, em nome de Fabianie Martins Mattos Limoeiro - ME, CNPJ 20.437.144/0001-17). d) DETERMINO A MANUTENÇÃO EM CONTA JUDICIAL do saldo remanescente excedente (valor que ultrapassa os R$ 611.899,96), o qual deverá permanecer bloqueado até a apuração final do montante devido e a quitação integral das custas e despesas processuais. e) INTIME-SE a parte executada SANECAP, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se exclusivamente sobre a atualização recente apresentada pela exequente e sobre o excesso de bloqueio verificado, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Preclusa a faculdade de manifestação da executada, venham os autos conclusos para análise de eventual saldo remanescente ou extinção do feito pelo pagamento. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:07
Outras Decisões
13/04/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 01:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 01:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 01:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:12
Documento
26/03/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 03:24
Publicação
10/03/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n: 0025662-40.2012.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Inicialmente, deixo de homologar a proposta de acordo apresentada, em razão da discordância da parte credora. Dando prosseguimento ao feito, DEFIRO a seguinte diligência, em nome da parte executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP - CNPJ: 04.707.324/0001-15, cujos resultados seguem anexos: - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada). Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 611.899,96 (seiscentos e onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). Consigno que o prazo da teimosinha é de 30 (trinta) dias. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:28
Documento
04/03/2026, 11:17
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 07:52
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:41
Publicação
12/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025662-40.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: ISLENIA FERREIRA DE CAMPOS
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Islenia Ferreira de Campos em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP sem que tenha havido, até o momento, quitação do débito pela parte executada. Considerando que o feito tramita há mais de uma década sem que se tenha logrado êxito no adimplemento da obrigação, reputa-se conveniente e oportuno estimular a autocomposição entre as partes, em consonância com os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta apresentada pela parte executada no documento de ID nº 174888948, esclarecendo se concorda com a forma de pagamento sugerida, sob pena de suspensão da execução. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e horário e assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:26
Mero expediente
08/10/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 09:43
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:09
Publicação
13/11/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0025662-40.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a petição de ID 174887139, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 11 de novembro de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 12:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:58
Publicação
16/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
(156) 0025662-40.2012.8.11.0041 ISLENIA FERREIRA DE CAMPOS COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP e outros
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 611.899,96 (seiscentos e onze mil e oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 15:43
Outras Decisões
14/10/2024, 15:43
Documento
13/10/2024, 08:39
Documento
12/10/2024, 08:45
Documento
08/10/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:07
Publicação
08/02/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0025662-40.2012.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,6 de fevereiro de 2024 RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 09:44
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:43
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:34
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Publicação
05/12/2023, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025662-40.2012.8.11.0041..
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente postula pela denunciação à lide da empresa Águas Cuiabá (ID. 81847998). A denunciação a lide é instituto próprio da fase de conhecimento, cujo procedimento permite o amplo debate e a produção de provas, a fim de aferir a existência ou não do direito de regresso entre denunciante e denunciado. Cabe ressaltar que além da inadequação da via, não há sucessão entre as empresas concessionárias, vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO ENTRE AS EMPRESAS SANECAP E ÀGUAS CUIABÁ. PRECEDENTES DO STJ. RESTRIÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PELA SANECAP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. A empresa que atua na qualidade concessionária de serviço público, de maneira originária, mediante procedimento licitatório e celebração de novo contrato de concessão com o poder concedente, não havendo elementos comprovando a ocorrência de sucessão empresarial não responde civilmente por atos ilícitos praticados por sua antecessora. (N.U 1010318-78.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020) Desse modo, indefiro o pedido formulado. Proceda com a exclusão da empresa Águas Cuiabá do polo passivo da ação. Intime-se a parte executada - SANECAP - para o cumprimento da obrigação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
03/12/2023, 19:49
Expedição de documento
03/12/2023, 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2023, 19:49
Expedição de documento
16/10/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 19:48
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:01
Publicação
21/03/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0025662-40.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar os documentos apresentados em id 110643992, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 17 de março de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 11:03
Decurso de Prazo
17/03/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:55
Expedição de documento
13/02/2023, 06:31
Decurso de Prazo
06/11/2022, 02:07
Publicação
30/09/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0025662-40.2012.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte RÉ, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,28 de setembro de 2022 BRUNA SARTORI Assinado Digitalmente
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 14:44
Decurso de Prazo
14/09/2022, 13:19
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:39
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:38
Decurso de Prazo
05/09/2022, 07:08
Publicação
15/08/2022, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0025662-40.2012.8.11.0041
DESPACHO
Depreende-se dos autos que a parte autora no ID. 81847996 se manifestou requerendo a inclusão da empresa ÁGUAS CUIABÁ no polo passivo da presente ação. A par disso, determino a intimação da empresa ÁGUAS CUIABÁ para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito