Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002689-55.2021.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por dano moral proposta por Antonio Raimundo dos Reis contra Banco BMG S.A., partes qualificadas na petição inicial. O autor aduz, em suma, que o Banco requerido inseriu empréstimo consignado não contratado em seu benefício junto ao INSS. O recebimento da petição inicial, o deferimento da tutela de urgência mediante caução e a concessão da assistência jurídica gratuita ao autor se deram no pronunciamento de id. 63050485, no entanto, não prestada a caução, a tutela foi posteriormente revogada pelo juízo (id. 72732857). A ré ofereceu contestação ao id. 69468631 contrapondo-se à pretensão autora ao defender, em síntese, que o autor contratou cartão de crédito consignado, autorizando o desconto em folha de pagamento e recebeu saques autorizados, razão pela qual o negócio jurídico existe e a obrigação é devida. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 69604349). O requerente impugnou a peça defensiva ao id. 71789570 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Saneado e organizado o processo, deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a intimação das litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 81731623). O autor pediu a produção de prova pericial grafotécnica (id. 84254986) e a ré permaneceu silente. A produção da prova pericial foi deferida ao id. 93630866 e realizada conforme laudo de id. 132221034. As partes foram instadas a se manifestarem sobre o laudo, tendo a ré expressado concordância (id. 137033734) e o autor requerido nova perícia sobre os documentos originais (id. 137113929). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O laudo pericial apresentado pela profissional nomeada pelo juízo foi conclusivo. O juízo havia indagado a expert acerca da possibilidade de realização da perícia sobre a cópia do documento acostado aos autos, dizendo que, se possível, deveria cumprir o múnus nos termos da nomeação (id. 129691602) ao que a perita judicial respondeu que já havia realizado a coleta do material gráfico e daria continuidade à perícia através do documento digitalizado nos autos (id. 129691602). Inexistiu qualquer oposição do autor quanto à isso, mesmo que intimado daquele despacho proferido pelo juízo, vindo a se opor somente agora, quando o laudo pericial lhe foi desfavorável. Ainda agora, a parte não especifica qualquer prejuízo que pudesse ter havido à perícia pela realização sobre os documentos utilizados pela profissional, baseando o pedido de realização de nova prova apenas no seu inconformismo com a conclusão. Portanto, indefiro o pedido de nova produção de prova pericial e homologo o laudo acostado ao id. 132221034. Prosseguindo, inexistindo outros pedidos de produção de prova, passo ao julgamento do mérito e, apreciando a prova dos autos conforme artigo 371 do CPC, seguem as razões da formação do meu convencimento. O instrumento objeto da ação é o contrato n. 13892895, incluso no benefício previdenciário do autor em 09/05/2018. O autor, mais de 03 (três) anos após a referida inclusão, procurou o Poder Judiciário para alegar nunca ter contratado o negócio jurídico. A parte nada mencionou ou demonstrou acerca do recebimento ou não do valor da operação, por isso o juízo, ao conceder a tutela de urgência mediante caução, facultou ao autor acostar extrato bancário contemporâneo à data da suposta contratação do empréstimo para demonstrar a ausência de depósito, caso não houvesse (id. 63050485). O requerente não fez nem uma, nem outra diligência, não prestou a caução e não trouxe documento que demonstrasse a inexistência do depósito, mas preferiu tão somente se manifestar dizendo ser possível afirmar que não houve nenhum tipo de depósito em dinheiro feito pela ré (id. 64814836), o que levou o juízo à revogar a tutela (id. 72732857), o que inclusive foi mantido pelo egrégio TJMT após a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor (id. 87399190). A ré, porém, instruiu a contestação com comprovantes de transferências de valores para conta do autor junto ao Banco Bradesco (conta n. 10046-3, agência 1378, banco 237), conforme documentos de id. 69470042. O autor foi ouvido sobre a questão através da réplica à contestação, porém, mais uma vez, não esclareceu se houve realmente o recebimento de valores, mas tampouco negou ter recebido ou impugnou os comprovantes de transferências juntados pela ré. Aliás, o requerente não propôs a restituição ou mesmo compensação dos valores recebidos em nenhum momento dentro do trâmite processual, não obstante sabido que, em caso de declaração de inexistência do negócio jurídico, o recebimento de valores em razão do contrato passaria a representar enriquecimento sem causa. Além do mais, a peça defensiva também foi instruída com a proposta de contratação, contrato de adesão e Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 52116877 e Proposta de Adesão de Seguro Prestamista, todos devidamente assinados pelo autor, além de cópias dos documentos pessoais, de Cartão de Crédito-Débito Bradesco vinculado à conta n. 10046-3, agência 1378, tendo o autor como titular, extrato de pagamentos do benefício previdenciário e comprovante de endereço do requerente, documentos que teriam sido apresentados no momento da contratação. O autor, embora tenha insistido em negar a contratação, inclusive impugnando na réplica a autenticidade de sua assinatura, não explicou a posse dos referidos documentos pela ré, incluindo do cartão que confirma que o autor é titular da conta onde recebidos os saques. A propósito, frente à impugnação da autenticidade das assinaturas, o juízo deferiu pedido do requerente pela realização de perícia grafotécnica e a perita nomeada, após analisar os grafismos postos nos documentos apresentados pela ré comparando com aqueles que coletou do autor e que constam de seus documentos pessoais, concluiu que as assinaturas lançadas nos documentos apresentados apresentam sinais indicativos de que foram emitidas pelo autor (id. 132221034). Além disso, a expert respondeu os quesitos que foram apresentados pelas partes, inclusive explicando novamente a metodologia utilizada para a produção da prova e que, no caso concreto, “seria difícil que um terceiro conseguisse reproduzir (a assinatura do autor) com tantos elementos gráficos verificados na grafia questionada” e que “as poucas diferenças formais, que eventualmente podem ser reconhecidas são decorrentes de variabilidade natural do punho escritor deste caso”. Não obstante o requerente ainda tenha insistido na ausência de autenticidade das assinaturas quando se manifestou sobre o laudo, não trouxe qualquer elemento que pudesse macular a clara e conclusiva constatação realizada pela perita judicial. Portanto, o conjunto probatório é harmônico e de forma uníssona demonstra que houve sim a contratação do negócio jurídico discutido, bem como que o autor recebeu os valores da operação, mas omitiu a informação do juízo, mesmo quando facultada a juntada de extrato bancário para comprovar que não o recebeu ou quando diante de comprovantes de transferência acostados pela requerida. Além disso, na manifestação de id. 64814836 disse quer era possível afirmar que não houve nenhum tipo de depósito em dinheiro feito pela ré, porém as provas dos autos comprovaram a inverdade da afirmação. Nesse cenário, é nítido que o requerente é litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, tendo faltado com a verdade quanto ao recebimento dos valores da operação, além de negar a contratação de forma infundada e desamparada de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e demonstra claramente a existência de contratação pelo autor, o recebimento dos valores da operação e a autenticidade das assinaturas lançadas por ele nos documentos do negócio jurídico. Assim, impera-se a improcedência da pretensão autoral e a condenação do demandante a pagar multa ante a clara litigância de má-fé. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da casa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, no entanto, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Ainda, com fulcro no artigo 80, inciso II, do CPC condeno o requerente ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé nos termos do artigo 81, caput, do mesmo diploma legal, condenação não abrangida pela suspensão de exigibilidade concedida às verbas sucumbenciais. Expeça-se certidão de créditos dos honorários periciais à perita nomeada, conforme pronunciamento de id. 93630866. Publique-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito