Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009735-31.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: GUIANA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FAST TERCEIRIZADA S/A, TOP VENDAS LTDA REPRESENTANTE: LAURA CRISTINA PALMIRA FOLGIARINI, VALDINEI DA SILVA COELHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação comercial. Os executados foram inicialmente citados, e quando da tentativa de intimação dos mesmos acerca dos atos de expropriação praticados, apenas o executado VALDINEI DA SILVA COELHO foi intimado por via postal, conforme Aviso de Recebimento encartado ao ID 217652014, tendo a entrega ocorrido em 24/11/2025. Quanto aos demais coexecutados (FAST TERCEIRIZADA S/A, TOP VENDAS LTDA e LAURA CRISTINA PALMIRA FOLGIARINI), as tentativas de citação postal restaram infrutíferas sob a rubrica "mudou-se" (IDs 212068123, 212068397, 212068688 e 212068719). Ato contínuo, as diligências eletrônicas via e-mail e aplicativo de mensagens (WhatsApp) também não lograram êxito, conforme certidões negativas dos Oficiais de Justiça (IDs 215612646 e 220374243). Com efeito, aplico o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC aos executados que se mudaram de endereço, determinando o prosseguimento da execução, independente de suas intimações. No que tange aos ativos financeiros, a ordem de bloqueio via SISBAJUD restou parcialmente frutífera. Transcorrido o prazo para impugnação pela parte executada, a conversão do bloqueio em penhora é medida que se impõe, independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Por fim, quanto à pesquisa RENAJUD (ID 204908710), verifico a existência de diversos veículos registrados em nome do executado VALDINEI. Ante o exposto: CONVERTO EM PENHORA o valor bloqueado e constante no sistema SISCONDJ. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, abatendo-se o valor ora penhorado, sob pena de extinção. DEFIRO a restrição de transferência (RENAJUD), via sistema, sobre os veículos localizados em nome do executado VALDINEI DA SILVA COELHO, conforme relação de ID 204908710, como medida cautelar para assegurar o resultado útil da execução. EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação dos veículos, a ser cumprido no endereço a ser informado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente medida. NOMEIO o exequente como fiel depositário dos bens apreendidos, mediante termo de compromisso, a ser assinado no momento da apreensão. Com efeito, para viabilizar a futura expropriação do bem penhorado, a medida deve vir acompanhada da devida avaliação do veículo, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. A medida visa garantir a efetividade da execução, prevenindo a dilapidação patrimonial e assegurando a utilidade da futura expropriação. Registre-se que, no momento da avaliação/remoção, com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC). Registre-se que, o bem penhorado deverá ser avaliado no ato, podendo o oficial de justiça estimar o valor, se tratar de bem de valor presumidamente inferior a 40 salários mínimos, conforme §1º do art. 870 do CPC. Caso contrário, nomear-se-á perito avaliador. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Por fim, havendo interesse, poderá o Credor apresentar avaliação particular, sendo pelo menos 03 (três), de empresas habilitadas ao comércio de veículos. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá