Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1024820-91.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: THIAGO ALVES DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BRX REAL IMPORTS LTDA, MARLENE ANTUNES PEREIRA, WELLYNGTON PEREIRA DA COSTA
Vistos.
Trata-se de pedido de prosseguimento de atos de constrição patrimonial e reconhecimento de citação formulado pela parte exequente. A demanda, que tramita desde 2022, busca a satisfação de crédito representado por nota promissória. Compulsando os autos, verifica-se que os executados pessoas físicas, Marlene Antunes Pereira e Wellyngton Pereira da Costa, foram devidamente citados por meio eletrônico, conforme certificado nos IDs 115797923 e 115797925. Remanescia, contudo, controvérsia acerca da citação da pessoa jurídica BRX Real Imports Ltda e o impasse na localização de bens. A parte exequente apresentou novos elementos de convicção, notadamente o relatório do sistema SNIPER e informações da JUCEMAT, os quais demonstram que a empresa executada não possui ponto físico de atendimento, operando de forma virtual, e que seu endereço cadastral coincide com o domicílio residencial dos sócios já citados. Analiso, inicialmente, a questão da citação da pessoa jurídica. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que o mandado de citação foi enviado para o número de WhatsApp da sócia-administradora Marlene Antunes Pereira, que confirmou o recebimento e a identidade. Considerando que a empresa não possui sede física e que sua representante legal já integra o polo passivo e tem plena ciência da lide, reputo atingida a finalidade do ato, na forma dos artigos 242 e 277 do Código de Processo Civil. A resistência em reconhecer tal citação privilegiaria o formalismo excessivo em detrimento da justiça célere. Ademais, tratando-se de devedores solidários (avalistas), o prosseguimento da execução em face daqueles já citados prescinde do esgotamento da citação de todos os litisconsortes, podendo o credor exigir a dívida de qualquer um dos coobrigados. Além disso, restou identificada a existência de veículo (VW Amarok, Placa RRN9F14) registrado em nome da pessoa jurídica. Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a pesquisa via sistema RENAJUD (ID 226728541) identificou o veículo I/VW AMAROK V6, placa RRN9F14, de propriedade da executada BRX REAL IMPORTS LTDA. Todavia, consta no referido relatório a existência de Alienação Fiduciária ativa. Como é cediço, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante até a quitação integral do contrato, pertencendo a propriedade resolúvel à instituição financeira. Assim, é inviável a penhora sobre o veículo em si, permitindo-se, contudo, a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação (Art. 835, XII, do CPC). Outrossim, no que tange aos pedidos de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, observo que o comprovante de pagamento juntado no ID 232383625 (R$ 99,80) revela o recolhimento de apenas uma diligência para cada sistema. Considerando que a execução é movida em face de três executados e visa a utilização de três sistemas distintos, o valor recolhido apresenta-se insuficiente. Pelo exposto, DECIDO: a) RECONHECER a validade da citação da empresa BRX REAL IMPORTS LTDA, considerando o comparecimento implícito e a ciência inequívoca da sua sócia-administradora; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a anotação de alienação fiduciária no veículo RRN9F14, devendo requerer, se for de seu interesse, a penhora sobre os direitos aquisitivos do referido bem, sob pena de indeferimento da constrição. b) DEFIRO as pesquisas de ativos e bens via sistemas SISBAJUD (inclusive "teimosinha"), INFOJUD e SERASAJUD, ficando, contudo, a efetivação das medidas CONDICIONADA à complementação das custas de diligência pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprovar o recolhimento por CPF/CNPJ e por sistema consultado. c) ADVIRTO que o descumprimento do prazo para complementação das custas implicará a revogação imediata do deferimento das pesquisas eletrônicas. Por fim, deverá a parte exequente após a ciência das respostas das diligências supra deferidas, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito sob pena de extinção. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE