Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000138-17.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: VALDIVINO GONCALVES
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A em desfavor de VALDIVINO GONÇALVES, ambos já qualificados nos autos. Instado (id. 180944942), o exequente manifestou pela inocorrência a eventual ocorrência de prescrição (id. 183348305). A parte executada quedou-se silente. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Malgrado a inexistência de previsão legal acerca do prazo máximo da suspensão processual, perfilho do entendimento que o lapso temporal da mesma não pode ser indeterminado. Nesta senda, o jurista Luiz Guilherme Marinoni expõe que “a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente” (In Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, São Paulo: 2008, página 736). Com efeito, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da parte, a quem tem o dever de impulsionar o processo, por um decurso do prazo, qual seja, neste caso, o da prescrição da nota promissória que é de 03 (três anos), de modo que deixar o processo parado por tal período, sem qualquer manifestação que efetivamente proceda a interrupção da prescrição. Nesta prima, assenta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. "[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA."[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. "[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA." [...] 2 - "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3 - "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4 - Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. [...] 6 - Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7 - Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. " (REsp. 1.522.092/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, j. 6.9.2015, DJe 13.10.2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO - RETROATIVIDADE - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO QUE ATINGE TODOS OS COOBRIGADOS. - O termo inicial do prazo prescricional da dívida fundada em cédula rural pignoratícia é a contar do vencimento da dívida, aplicando-se o prazo trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, VIII do CCB e do art. 70 da LUG - Embora a citação interrompa a prescrição, esta retroage à data da propositura da ação, de modo que não há de se ter por base para a análise do prazo prescricional a data do ato citatório, mas sim, a do ajuizamento da demanda, cuja interrupção atingiu todos os coobrigados do título extrajudicial.”(TJ-MG - AC: 10241170006894001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 10/09/2018) O instituto da prescrição justifica-se pela necessidade da paz social, ordem, segurança e certeza jurídica, onde, com sua aplicação, pune-se a negligência do titular do direito subjetivo lesado. O tempo é, assim, fator de limitação do exercício do direito, uma vez que não pode o credor perpetuar o momento de imposição de seu direito, contido em título executivo, contra o devedor, pela sua conveniência ou pelo desinteresse no momento que deveria exercer sua vontade de ter resgatado o seu crédito. Desta forma, verifica-se a extinção dos seus direitos e sua pretensões pela sua inércia no tempo devido, pois em um Estado Democrático de Direito, o objetivo maior é a segurança e a paz social. De fato, o que se busca proteger é o interesse público, a fim de evitar a busca eterna do exercício de um direito. E do contido nos autos, tem-se que, em 22/04/2015, foi firmado o título objeto da ação, com vencimento final previsto para 19/06/2015. Ocorre que, neste interstício, a prescrição fora interrompida, por ocasião da penhora lavrada em 20/12/2018 (id. 61728216), retroagindo, portanto, à data distribuição em 11/02/2016. É possível ainda constatar que a parte exequente não mais manifestou-se nos autos acerca de tal penhora, limitando-se a peticinar apresentando atualizações de cálculos e pungnando pela realização de ponhoras de ativos por meio do Sistema Sisbajud e veículos pelo Sistema Renajud. Nesta toada, observa-se que foram procedidas as diligências necessárias à citação do executado, restando-se frutífera. Logo após a citação. Dessa forma, fora interrompida o lapso da prescrição, tendo em vista, a realização da prescrição na forma e no prazo previsto em lei. Nesse sentido, cumpre-se denotar que o art. 202, inc., do CC, que a prescrição é interrompida por or despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, e essa interrupção retroage à data da provocação (art. 240, do CPC). In verbis: “Art.202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;. Assim, nos exatos termos disposto no art. 202 acima transcritos, caput, do Código Civil, visualiza-se que a prescrição somente foi interrompida uma única vez, pelo ato da citação, de modo que retroagiu à data da propositura. Nesse ponto, analisando os parmetros processuais, cabe ressaltar que na data do reconhecimento do direito pelo executado retroagiu a propositura da ação (11/02/2016) até a presente data nada mais requereu acerca do imóvel penhorado, tendo apenas em 23/02/2024 requerido expedição de mandado de penhora e avaliação de outro bem localizado em comarca distinta (id. 142296430), transcorreu-se mais de 08 (oito) e 1 (doze) dias. Ressalte-se, ainda, que a mera petição requerendo a realização de penhora de ativos via sisbjud ou renajud, não constitui ato apto a interromper a prescrição (Tema 568/STJ). Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, desde os 2 (dois) marcos interruptivos da prescrição intercorrente, qual seja, a efetiva citação, e o pedido de penhora, que obteve resultado positivo (11/02/2016), transcorreu-se mais de 09 (nove) anos, razão pela qual o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável, já que não se prevê nesta demanda qualquer probabilidade de resultado exitoso em executar a dívida. Destarte, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único, do art. 771 e art. 924, inc. V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. CONDENO a PARTE EXEQUENTE ao pagamento das custas e despesas processuais finais, se houverem. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Resp. 2025303 - DF). Com o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE eventuais penhoras e restrições havidas nesta ação. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito