Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000692-50.2014.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em desfavor de Aran Ramalho Cavalcante e Severina Maria Ramalho. A ação foi ajuizada em 24 de abril de 2014, com despacho que ordenou a citação do executado em 09 de maio de 2014. Verifica-se que até o presente momento não foi realizada a citação válida do executado. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição (id. 165728761). Ao id. 167425484, manifestação da parte exequente requerendo o afastamento da a ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. É cediço que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Quanto à interrupção da prescrição, o art. 202, inciso I, do referido diploma legal dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No mesmo sentido é a disposição contida no art. 240 do CPC, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Portanto, ao autor incumbe promover a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei processual para que, com a efetiva citação da parte, ocorra a interrupção da prescrição que retroagirá à data da propositura da ação. In casu, considerando o prazo prescricional de cinco anos e a inocorrência de citação válida, o título encontra-se prescrito desde 2019. Ademais, no presente caso, verifico que a morosidade na citação não pode ser atribuída ao judiciário, sobretudo quando se leva em conta as numerosas diligências deferidas e realizadas por este juízo. Dessa forma, a prescrição ocorreu em razão do desconhecimento do exequente quanto ao endereço correto do executado, tendo em vista que é ônus do autor promover a citação válida do réu. Logo, decorrido mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação sem que a parte autora tenha promovido a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei, afigura-se correta a extinção do feito com resolução do mérito em razão da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2. Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00229593620058100001 MA 0004092019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO. I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. II - Dispõe o art. 202, caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. Jurisprudência do e. STJ. III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, V, e 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, a presente execução, em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, devidamente certificado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito em Substituição Legal