Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0012329-67.2014.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA.
EXECUTADO: IRON STEVAN MIRANDA.
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de consulta ao sistema E-SOCIAL, visando identificar a existência de vínculos empregatícios ou a percepção de benefícios previdenciários por parte do executado, como medida para satisfazer o crédito perseguido. Decido. Preambularmente, consigne-se que compete ao magistrado a direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas e diligências necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência. No caso em apreço, verifica-se que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD nos presentes autos. Referido sistema é dotado de abrangência suficiente para fornecer informações acerca da situação patrimonial e financeira do devedor, incluindo dados sobre fontes pagadoras, rendimentos e vínculos que guardam relação com a esfera previdenciária e trabalhista, uma vez que tais informações constam das declarações de renda e demais cadastros fiscais. A reiteração de diligências por meio de diferentes sistemas que buscam o mesmo núcleo de informações onera desnecessariamente a máquina judiciária e não se coaduna com o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. É dever das partes expor os fatos conforme a verdade e não praticar atos inúteis à defesa do direito. Ademais, ressalte-se que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. Contudo, a realização de novas pesquisas sistêmicas deve observar o binômio da necessidade e utilidade, o qual não se verifica no momento, dada a suficiência dos dados já coligidos via INFOJUD para a identificação de eventuais salários ou benefícios passíveis de constrição, observadas as impenhorabilidades legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema E-SOCIAL, por considerá-lo medida redundante e desnecessária ao prosseguimento da execução neste estágio processual. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito