Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0018501-24.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RAMIRO MURAD SAAD NETO
Vistos, No id 168215293 foi consignada a necessidade de instauração de incidente próprio para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, postulada pela parte exequente. No id 170771500 a parte exequente alegou que se trata de empresa individual e que por esta razão não se faz necessária a instauração de incidente próprio. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, verifico que apesar da parte autora não concordar com a decisão de id 168215293, não houve a interposição de recurso, de modo que se encontra preclusa qualquer discussão quanto à referida decisão. Ademais, ao contrário do que sustentou a parte exequente, a pessoa jurídica Murad Saad Odontologia Ltda tem natureza de sociedade empresária limitada e não empresa individual, conforme se extrai do documento de id 170771504, sendo certo que o fato de possui apenas o executado como sócio não a torna uma empresa de natureza individual. Assim, tratando-se de sociedade empresária limitada, é indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão da empresa no polo passivo da execução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE SÓCIA DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. É certo que conforme orientação do STJ "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP) e, assim, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190). 2.Desta feita, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a sua empresa individual. 3. Entretanto, na hipótese dos autos, a executada se trata de sociedade empresária limitada, e não, empresa individual, razão pela qual mostra-se indispensável a abertura de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão da sócia da empresa no pólo passivo da execução. 4. Recurso conhecido e não provido. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISISTOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando não há bens desembaraçados em nome da empresa ou quando há confusão patrimonial com os sócios. 2. Recurso provido. (2º Vogal). (TJ-MG - AI: 10000191432855001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020). g.n. “Agravo de Instrumento – Acidente de trânsito – Cumprimento de Sentença – Penhora – Pessoa jurídica – Sociedade unipessoal. Não se há de falar em penhora direta de bens do sócio antes da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista que sociedade limitada unipessoal não se confunde com o microempresário individual, sendo certo que os patrimônios e personalidades jurídicas do sócio e da sociedade permanecem distintos. Agravo desprovido”. (TJ-SP - AI: 22805503220218260000 SP 2280550-32.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 07/02/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022). g.n. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. PARTE EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DA QUAL O EXECUTADO FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO. MICROEMPRESA. NATUREZA. SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (MP 881/2019, LEI Nº 13.874/2019). PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA. SOCIEDADE. PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO INSTITUIDOR E TITULAR. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. REGIME PRÓPRIO ( CC, ART. 1.052, § 1º). CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DEFLAGRAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À SOCIEDADE UNIPESSOAL À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A espécie societária unipessoal constituída sob a modalidade Sociedade Limitada, a despeito de seu quadro e capital sociais serem integrados de forma unipessoal, encerrando sociedade limitada unipessoal, diferencia-se juridicamente das empresas enquadradas como firmas individuais, porquanto ostenta natureza jurídica própria e destacada, havendo nítida separação dos bens da sociedade e o patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, possuindo o sócio titular exclusivo responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal ( CC, art. 1.052). 2. A despeito de consubstanciar sociedade unissocietária, a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada não é enquadrável como firma individual, onde, cediço, os patrimônios pessoais do titular e da firma se confundem, correspondendo a uma unidade de bens de domínio exclusivo, pertencente à pessoa física, notadamente porque, em se tratando de espécie societária de responsabilidade limitada, há separação dos bens da sociedade do patrimônio particular da pessoa natural que figura em seu quadro societário, o qual possui responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal. 3. Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade Sociedade Unipessoal Limitada pelas dívidas contraídas pelo seu sócio exclusivo somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados a seu sócio exclusivo a essa espécie societária de molde a se obter a penhora de seu faturamento, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pelo sócio. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Unânime”. (TJ-DF 07511129720208070000 - Segredo de Justiça 0751112-97.2020.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito o pedido de id 170771500 e mantenho inalterada a decisão de id 168215293. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar o pedido ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito