COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
CNPJ
Autor
PAULO FERNANDES PORTELA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586·CPF·Representa: Autor
ELISSANDRA MARIAMA DE ALMEIDA
OAB/MT 13769·CPF·Representa: Autor
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO 2930·CPF·Representa: Autor
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586·CPF·Representa: Réu
ELISSANDRA MARIAMA DE ALMEIDA
OAB/MT 13769·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:57
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 03:15
Definitivo
19/03/2025, 13:52
Outras Decisões
24/02/2025, 11:29
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 17:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:05
Publicação
19/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DESPACHO
Processo: 1000744-13.2023.8.11.0091..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
REU: PAULO FERNANDES PORTELA
Vistos. Intimem-se as partes, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Monte Verde-MT, datado e assinado digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em substituição legal Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DESPACHO
Processo: 1000744-13.2023.8.11.0091..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
REU: PAULO FERNANDES PORTELA
Vistos. Intimem-se as partes, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Monte Verde-MT, datado e assinado digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em substituição legal Juiz(a) de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 17:08
Expedição de documento
17/12/2024, 17:07
Mero expediente
17/12/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 08:25
Devolvidos os autos
17/12/2024, 08:13
Reativação
31/10/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.007, caput, c/c art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil/CPC, não se conhece do recurso por ser manifestamente inadmissível por deserção. No mais, considerando que a máquina Judiciária foi movimentada, necessário que o Recorrente efetue o recolhimento do respectivo preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil. Caso não efetivado o pagamento em 05 (cinco) dias, noticie ao DCA/TJMT para as providências no que se referem ao saldo devedor, conforme previsão disposta nos arts. 574 e seguintes da CNGC. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cuiabá, de outubro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, indefere-se o referido pedido e determina-se a intimação da recorrente para fazer o recolhimento do preparo, na forma simples, em cinco dias, sob pena de deserção. Cuiabá, 20 de setembro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO FERNANDES PORTELA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Há pedido de assistência judiciária sem a documentação necessária para analise. Assim,
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000744-13.2023.8.11.0091 intime-se para demonstrar, por meio de documentos próprios, que preenche os requisitos necessários concessão da gratuidade, com a juntada de Declaração de Imposto de Renda, 3 últimos extratos bancários de conta corrente, comprovante de rendimentos, além de outros que entender justificáveis. Cuiabá, 5 de setembro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
06/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2024, 17:15
Ato ordinatório
28/08/2024, 13:19
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:53
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:43
Publicação
13/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000744-13.2023.8.11.0091..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
REU: PAULO FERNANDES PORTELA
VISTOS
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face de PAULO FERNANDES PORTELA, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial (124124523) que em 03/06/2022 o Requerido firmou com o Requerente um Contrato de Crédito Pré-aprovado, no valor de R$ 24.988,37 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), tendo se comprometido a quitar referida operação em 01 (uma) parcela com vencimento em 12/12/2022, conforme especificado no comprovante de empréstimo. Ante o não adimplemento, afirma ser a Cooperativa requerente credora do requerido da quantia líquida, certa e atualizada de R$ 35.292,22 (trinta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos). Pleiteou ao final pela expedição de mandado de pagamento e caso não seja adimplido, a conversão em mandado executivo para prosseguimento do feito. Juntou documentos. A inicial foi recebida (121700975), determinando-se expedição de mandado de pagamento. Citada o requerido apresentou embargos monitórios (133964298), aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir, a inadequação da via eleita, ante a inexistência de documentos hábeis à propositura da ação. Alegou que os documentos juntados não são hábeis a demonstrar a relação jurídica que resultou na contratação do contrato de cartão de crédito. No mérito aduz que não há prova da existência do contrato, sendo inverídica a afirmação constante na inicial sobre a contratação de serviço/produto alegado pela embargada. A parte autora apresentou impugnação ao embargos monitórios(139536538), aduzindo a regularidade da contratação e seus encargos, pleiteando o seguimento da ação em seus ulteriores termos. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do que recomenda o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes ao seu deslinde. Da preliminar de falta de interesse de agir. A preliminar não merece prosperar, uma vez que aduz a parte autora a existência de um débito, imputado ao embargante, que não foi adimplido, razão da propositura da demanda. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. Da preliminar de inadequação da via eleita e ausência de documentos hábeis à propositura da ação. Entendo que a preliminar aduzida se confunde com o mérito, e como tal passo a analisá-la. Do mérito. A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional. Sobre o tema O STJ proferiu entendimento de que prova escrita entende-se que “é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (REsp 647184/Direito). Por sua vez, “A doutrina e jurisprudência vêm admitindo como prova escrita hábil a embasar a ação monitória qualquer documento que possua indícios da existência do débito e que seja despido de eficácia executiva, e suficiente a convencer o magistrado da sua existência. O vasto acervo documental dos autos comprova a contratação da conta corrente, a disponibilização e a utilização do crédito ofertado, de modo a embasar, de forma extreme de dúvidas, existência da dívida cobrada, circunstância que enseja procedência do pleito monitório. (N.U 1006095-93.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023) No caso dos autos, há documentos que servem a demonstração da existência da dívida e à propositura da ação, como o contrato de crédito automático (120322711) e contratação via aplicativo de empréstimo (120322712), extratos bancários no qual se verifica o uso do valor do empréstimo (139536540) e demonstrativo de evolução do débito (120322713). Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO À VISTA COM CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO – PROCEDÊNCIA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – ALEGADA PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – EVOLUÇÃO DO DÉBITO, FATURAS, ENCARGOS INCIDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ação proposta antes do decurso do prazo prescricional. Nos termos da Súmula 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”.Já a demonstração da contratação de cartão de crédito, seu desbloqueio e utilização, bem como, juntada das faturas, a evolução das dívidas e os encargos sobre ela incidentes, são documentos aptos a instruir a monitória. (N.U 1041587-10.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 02/06/2023)(N.U 1035115-66.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 24/11/2023) Assim, em que pese a insurgência do embargante, entendo que houve a demonstração da relação jurídica existente entre as partes, principalmente diante da comprovação de contratação de crédito automático juntado no evento 120322712. Por fim, “eventuais incorreções quanto à evolução do quantum debeatur devem ser suscitados e demonstrados pelo réu/embargante nos embargos monitórios, nos termos dos §§2º e 3º do art.702 do CPC/15, sob pena de sequer ser conhecida. Não há que se falar em inversão do ônus sucumbências, devendo ser mantida a forma estabelecida na sentença recorrida, já que em conformidade com os Codex processual Civil. (N.U 1006095-93.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023) Portanto, demonstrada a existência do negócio jurídico, incumbia ao embargante comprovar o pagamento ou o excesso de cobrança, o que não ocorreu. Nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – QUALIDADE DA PROVA DA DÍVIDA – DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO – ÔNUS DO EMBARGANTE – DESATENDIMENTO – NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PAGAMENTO DEVIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de procedimento monitório, é ônus da parte embargante/requerida a demonstração da existência de fatos que impeçam a transformação do título (sem eficácia em título executivo judicial), conforme a disposição do artigo 373, inciso II, do CPC. (TJMT N.U 1004798-94.2020.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 01/12/2023) Assim, diante dos fatos acima expostos, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. Quanto aos encargos de mora, deverão ser aplicados juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o valor já encontra-se atualizado. Nesse sentido: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS - TERMO INICIAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ENCARGO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CONTAM-SE A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os juros de mora incidem desde a citação a teor do Art. 219 do CPC. II - Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação” (TJ-MT 00054556320168110046 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória ajuizada em face de PAULO FERNANDES PORTELA, para condená-lo ao pagamento do valor de R$ 35.292,22 (trinta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos)., com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Converto o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código Processual Civil e determino o prosseguimento do feito, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, conforme os artigos 513 e seguintes do mesmo códex. Com a conversão do mandado monitório em executivo, inicia-se a fase de cumprimento de sentença. Altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Nova Monte Verde/MT, datado e assinado digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em Substituição Legal
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 14:48
Procedência
06/06/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:53
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:23
Publicação
20/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000744-13.2023.8.11.0091..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
REU: PAULO FERNANDES PORTELA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIME-SE o requerido para especificar as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de quinze (15) dias, valendo o silêncio pela inexistência e concordância, respectivamente. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Por fim, após tudo cumprido, façam-me os autos CONCLUSOS para julgamento antecipado da lide, designação de audiência ou saneamento do feito, conforme o caso. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Monte Verde-MT, datado e assinado digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em substituição legal
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000744-13.2023.8.11.0091..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
REU: PAULO FERNANDES PORTELA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIME-SE o requerido para especificar as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de quinze (15) dias, valendo o silêncio pela inexistência e concordância, respectivamente. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Por fim, após tudo cumprido, façam-me os autos CONCLUSOS para julgamento antecipado da lide, designação de audiência ou saneamento do feito, conforme o caso. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Monte Verde-MT, datado e assinado digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em substituição legal
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 15:21
Outras Decisões
06/03/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:48
Publicação
06/12/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE Embargos tempestivos. Intimo a parte autora para impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 08:10
Petição (Contestação)
08/11/2023, 21:55
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:40
Mandado
18/09/2023, 12:53
Expedição de documento
15/09/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:29
Publicação
11/07/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, impulsiono os autos para intimação da parte autora para que efetue o recolhimento do valor referente à diligência do Oficial de Justiça por intermédio do novo sistema CPD - Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça, conforme disposto no provimento 7/2017-CGJMT, devendo a guia ser emitida diretamente no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjmt.jus.br) – Emissão de guias online – Diligência – Emissão de Guia de Diligência, com o correto preenchimento dos dados processuais para vinculação do depósito, no prazo de 15 dias. Guia para Ato do Oficial de Justiça = 21,62 Assinado digitalmente nome/data no cabeçalho SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691