Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001566-85.2022.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente proposta por JAIR ANTÔNIO MAFORTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimada para se manifestar sobre o declínio de competência à Justiça Federal, a parte autora arguiu que este entendimento seria contraditório à jurisprudência e ao posicionamento adotado por este juízo em outros feitos (Id. 109232044). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Como sabido, as regras de competência material são definidas pela causa de pedir e pedidos. Extrai-se da inicial que o autor ajuizou a presente ação em face do INSS pretendendo a interrupção dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como indenização material e moral, sob o argumento de que estes seriam ilegais. Pois bem. À luz do art. 109 da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nesse cenário, considerando que figura no polo passivo da lide autarquia federal e que este demanda não se trata de ação para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, tem-se por aplicável a regra geral do artigo supracitado, de modo que o processamento e julgamento do presente feito cabem à Justiça Federal. Neste sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSS - NATUREZA DA POSTULAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Conflito de Competência 140.943/SP (DJe 16/02/2017), "o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS". - Tratando-se de demanda em que se discute somente a suposta irregularidade nos descontos promovidos no benefício previdenciário já recebido pela autora e eventuais danos morais dele decorrentes, compete à Justiça Federal o julgamento da demanda. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.592448-3/004, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) – Destaques acrescidos PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de ação, cuja questão controvertida é limitada à devolução dos valores percebidos pelo segurado em face de revogação de tutela antecipada concedida judicialmente, sendo irrelevante a natureza do benefício. (...) (TRF4, AC 5000237-56.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/05/2020) – Destaques acrescidos CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DO AUTOR – ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 129, I, PRIMEIRA PARTE, CF) – SENTENÇA MANTIDA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – VERBA SUCUMBENCIAL NÃO ARBITRADA NA DECISÃO ATACADA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020475-94.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.10.2019) – Destaques acrescidos Importante destacar que os feitos indicados pelo autor tratam-se de demandas com pedido de revisão e implementação de benefício, enquanto que no caso dos autos a causa de pedir não tem origem em acidente do trabalho, muito menos natureza previdenciária, não havendo que se falar em decisões conflitantes ou contraditórias. Deste modo, tratando-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e restituição de valores, a qual tem por objeto a suposta irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora e os eventuais danos materiais e morais deles decorrentes, compete à Justiça Federal o julgamento da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLÍNO A COMPETÊNCIA e, por conseguinte, determino a remessa do feito à Justiça Federal de Rondonópolis-MT. Intime-se. Cumpra. Jaciara-MT, 12 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito