Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DIAMANTINO AGRAVADA: ENERGISA S.A. RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégio Plenário:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1001707-61.2018.8.11.0005 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MUNICIPIO DE DIAMANTINO - CNPJ: 03.648.540/0001-74 (AGRAVANTE), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (AGRAVADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: 263.801.268-80 (ADVOGADO), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: 161.733.748-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULATIVOS. AUTONOMIA PROCESSUAL ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS. TEMA 587/STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, em conformidade com o Tema nº 587/STJ. O agravante sustenta que o caso concreto exigiria a realização de distinguishing em relação ao precedente qualificado, sob o argumento de que não teria havido trabalho advocatício autônomo e independente nos autos da execução fiscal, o que afastaria a possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios em ambos os feitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno satisfaz o requisito da dialeticidade recursal, diante da alegação de que o agravante teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se o caso concreto comporta distinguishing em relação ao Tema 587/STJ, de modo a afastar a fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de trabalho advocatício autônomo na execução. III. Razões de decidir 3. O requisito da dialeticidade recursal resta satisfeito quando o recorrente direciona sua insurgência ao núcleo central da decisão agravada (aplicação automática do Tema 587/STJ sem o distinguishing que o agravante reputava necessário), ainda que não impugne todos os fundamentos acessórios da decisão recorrida. 4. O Tema 587/STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.520.710/SC pelo rito dos recursos repetitivos, autoriza a fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, fundando-se na autonomia processual entre as duas ações, que possuem natureza jurídica distinta, objeto próprio e dinâmica processual independente, sem condicionar tal cumulação à demonstração de trabalho advocatício autônomo em cada feito. 5. A tese do distinguishing proposta pelo agravante não se sustenta, pois, no caso concreto, a parte executada foi regularmente citada na execução fiscal, constituiu advogado, providenciou a garantia integral do juízo mediante seguro garantia — ato processual praticado nos autos da execução que demanda atuação do patrono — e somente então pôde opor os embargos à execução, evidenciando efetiva atuação advocatícia autônoma em ambos os feitos. 6. O princípio da causalidade impõe que o Município, que ajuizou execução fiscal lastreada em certidões de dívida ativa posteriormente canceladas, suporte os ônus sucumbenciais em ambos os processos cuja instauração deu causa, sendo inaplicável qualquer compensação entre as verbas honorárias fixadas em cada feito, nos termos da Súmula nº 153/STJ e do Tema 587/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, nos termos do Tema 587/STJ, funda-se na autonomia processual entre os dois feitos, não se condicionando à demonstração de trabalho advocatício autônomo e independente em cada ação. 2. O princípio da causalidade impõe ao exequente que ajuizou execução fiscal lastreada em certidões de dívida ativa posteriormente canceladas o ônus sucumbencial em ambos os processos, sendo vedada a compensação entre as verbas honorárias fixadas em cada feito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I; 1.021, § 4º; 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 587, REsp nº 1.520.710/SC; Súmula nº 153/STJ. R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1001707-61.2018.8.11.0005
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Diamantino, contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 587. O agravante reitera, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado o Tema 587/STJ de forma mecânica, sem atentar para a especificidade do caso concreto, que imporia a realização de distinguishing, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de trabalho advocatício autônomo prestado nos autos do feito executivo, mas de mera consequência lógica e automática da procedência dos embargos à execução. Ao final, requer pelo provimento do recurso, para, em juízo de retratação, reconsiderar a r. decisão agravada e, por conseguinte, dar seguimento ao recurso especial interposto; subsidiariamente, que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado competente, para que seja provido, reformando-se a decisão agravada e determinando-se o regular processamento do recurso especial. Em contrarrazões, a agravada pugna pelo não conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182/STJ, e, subsidiariamente, pelo seu não provimento. Requereu ainda a condenação do Agravante em multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégio Plenário: Como relatado,
trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Diamantino, contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 587. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A agravada argui a preliminar e sustenta que o agravante apenas impugnou a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº. 587/STJ, especificamente a (suposta) ausência de prestação de trabalho autônomo do patrono da agravada nos autos da Execução Fiscal. Ou seja, deixou de impugnar na r. decisão agravada: (i) a inaplicabilidade da Súmula nº. 153/STJ ao caso; (ii) a correta observação do limite cumulativo de 20% na execução fiscal e na procedência dos embargos, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Com efeito, a leitura atenta das razões recursais revela que o Município não se limitou a repetir genericamente os argumentos do recurso especial, mas direcionou sua insurgência ao núcleo central da decisão agravada, que consistiu na aplicação automática do Tema 587/STJ sem a realização do distinguishing que, segundo o agravante, o caso concreto exigiria. Assim, a impugnação específica desse ponto satisfaz, em sua essência, o requisito da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. É como voto. MÉRITO: No caso dos autos, a decisão agravada identificou que o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo aplicou corretamente o Tema 587/STJ ao caso concreto da extinção da execução fiscal decorrente do cancelamento das CDAs após a procedência dos embargos. Referido tema autoriza a cumulação de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados na própria execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.520.710/SC pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema 587: os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 — correspondente ao art. 85, § 3º, do CPC/2015. Fixou-se ainda a impossibilidade de compensação entre os honorários fixados em cada uma das ações. A tese, em sua literalidade, não estabelece qualquer ressalva ou condicionante relacionada à existência de trabalho advocatício autônomo e independente em cada um dos feitos como pressuposto para a fixação cumulativa de honorários. O fundamento do precedente repousa sobre a autonomia processual entre as duas ações — execução e embargos —, que, embora conexas, possuem natureza jurídica distinta, objeto próprio e dinâmica processual independente. Essa premissa é reforçada pela Súmula nº 153/STJ, segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Ademais, apenas para fins de registro, em análise dos autos, a agravada foi devidamente citada nos autos da execução fiscal, constituiu advogado para representá-la naquele feito, providenciou a garantia integral do juízo mediante seguro garantia e, somente após essa atuação processual na execução, pôde opor os embargos à execução. A garantia do juízo, exigência legal para o manejo dos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980), é ato processual que se pratica nos autos da execução e que demanda atuação do advogado do executado. Não se pode, portanto, afirmar que não houve qualquer trabalho advocatício autônomo na execução fiscal. Assim, considerando os fatos apresentados e a legislação citada, conclui-se que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial do Município de Diamantino aplicou corretamente o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, ao identificar a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo nº 587/STJ e com a Súmula nº 153/STJ. Cito trecho da decisão agravada: “Capítulo 1 - Da sistemática dos recursos repetitivos. A parte recorrente alega a ofensa ao art. 85, do CPC, argumentando que “A decisão recorrida, ao permitir a dupla condenação, viola frontalmente o art. 85 do CPC e o princípio da causalidade. A verba honorária não é uma sanção, mas a contraprestação pelo serviço advocatício prestado. No caso, o serviço que levou à extinção da execução foi prestado e remunerado nos autos dos embargos”. Sustenta também a existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que “o próprio Superior Tribunal de Justiça já sinalizou que a autonomia das ações não é absoluta a ponto de gerar enriquecimento ilícito, permitindo a fixação de uma verba única que abranja ambos os feitos”. Ocorre que, no caso em análise, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do REsp 1.520.710/SC, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 587, firmou a seguinte tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. No caso concreto, o órgão fracionário deste Tribunal consignou que: “A questão central a ser dirimida consiste em verificar se, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA decorrente do julgamento procedente dos embargos à execução, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em ambos os feitos. (...) Ademais, o STJ editou a Súmula nº 153, segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Tal enunciado sumular aplica-se também às hipóteses de cancelamento da CDA após a citação e apresentação de defesa pelo executado, como ocorreu no caso em análise. O princípio da causalidade, que norteia a condenação em honorários advocatícios, impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, o Município de Diamantino ajuizou execução fiscal que posteriormente se mostrou indevida em razão do cancelamento das CDAs, obrigando a parte executada a constituir advogado para se defender tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução. Nesse contexto, é plenamente cabível a condenação do Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios em ambos os feitos, como forma de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte executada. Cumpre ressaltar que o fato de a extinção da execução fiscal decorrer do julgamento procedente dos embargos à execução não afasta a necessidade de condenação em honorários advocatícios em ambos os feitos, pois, como já mencionado, tratam-se de ações autônomas nas quais houve atuação específica dos advogados da parte executada.” (...) Portanto, a tese de descabimento de honorários em ambas as ações foi corretamente afastada pela decisão agravada, inclusive, registro que o limite cumulativo de 20%, previsto no artigo 85, § 3 º, I, do CPC, foi devidamente observado na execução fiscal e na procedência dos embargos. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Capítulo II - Do agravo interno interposto no id. 343711889 A parte recorrente apresentou agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial (id. 343711889). Ocorre que, o pedido de efeito suspensivo não possui natureza jurídica de uma ação, tanto que o § 5º do art. 1.029 do CPC utiliza a expressão requerimento. Inexiste defesa ou procedimento próprio para sua formulação, de forma que o pedido se esgota com sua análise, seja de deferimento ou indeferimento. Considerando, portanto, que a decisão que defere ou indefere o requerimento de efeito suspensivo tem natureza exauriente não é cabível Agravo Interno, no âmbito do Tribunal local, para sua impugnação. Dispositivo. Ante o exposto: [i] com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 587.” A tese do distinguishing proposta pelo agravante não se sustenta diante da análise do ordenamento jurídico processual, porquanto o Tema 587/STJ não condiciona a fixação cumulativa de honorários à existência de trabalho advocatício autônomo e independente em cada feito, fundando-se, antes, na autonomia processual entre a execução e os embargos à execução. O princípio da causalidade, por sua vez, impõe que o Município, que ajuizou execução fiscal lastreada em CDAs posteriormente anuladas, suporte os ônus sucumbenciais em ambos os processos que deu causa a instaurar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Diamantino/MT, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação do agravante em multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se verificar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2026