Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1002135-61.2023.8.11.0007..
REQUERENTE: ANDREIA MASLAWSKI 97023752153
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc.
Trata-se de reclamação, pugnando pela condenação da parte reclamada ao pagamento de danos morais sofridos, uma vez que o preposto da pessoa jurídica responsável por minsitrar um curso de bombeiros aprendiz mirim teria sido conduzido à delegaciade polícia para esclarecimentos e preso, causando lhe abalo psíquico e moral. O requerido apresentou contestação, alegando que não houve configuração de danos morais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Consigno que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de prova em audiência. Afasto, aind,a o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da ação. Alega que os representantes da Autora teriam sido preso indevidamente por erro dos policiais que conduziram a ocorrência. Em análise dos autos, especialmente é possível verificar que o Autor e terceiros utilizavam-se de emblemas dos Bombeiros Militares para ministração de curso, o que é vedado pela legislação vigente, razão pela qual o representante da empresa responsável pelo curso neste Município foi conduzido à delegacia para esclarecimentos. Cumpre mencionar que a atuação dos policiais ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos, qual seja, abordagem de pessoas em fundada suspeita. No caso dos autos, o presposto da reclamante encontrava-se ministrando curso, fato este que causou a abordagem vindo a ser detido e conduzido para esclarecimentos, agindo, portanto, o Estado no estrito cumprimento do dever legal. Sem maiores delongas, face ao exposto nos autos, tenho que não merece prosperar o pedido de danos morais, uma vez que a guarnição após conhecimento da ocorrência se deslocou até o local do fato, encontrando o prespoto da reclamante em fundada suspeita, de modo que fora conduzido para averiguação dos fatos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL MILITAR. CONDUTA SUPOSTAMENTE ABUSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO NARRADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. A responsabilização civil por danos morais deve ser afastada se não há elementos suficientes para atestar a conduta antijurídica dos agentes estatais por ocasião de abordagem policial. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.11.001889-9/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2018, publicação da súmula em 20/03/2018) Na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pelo preposto da pessoa jurídica não configuram causa suficiente a dar ensejo a danos morais indenizáveis. Ademais, não houve qualquer abalo à imagem da pessoa jurídica autora. Ademais, merece ser rejeitado, ainda, o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, por ausente os requisitos legais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n°9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO JUÍZA DE DIREITO