Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração nº 1016206-80.2023.8.11.0003 Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Embargante: MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO Embargado: ROSIMEIRE SANTOS MONTEIRO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante e deu provimento ao recurso interposto pela embargada, ora autora, para condenar a reclamada à título de danos extrapatrimoniais. Inconformada com a decisão, a parte reclamada opôs embargos de declaração, sob a alegação da existência de vícios embargáveis, pugnando pela modificação da decisão monocrática, emprestando-se efeitos infringentes ao julgado. Alega o embargante que o decisium proferido por este relator foi omisso pois deixou de observar a ausência de interesse da autora na ação a qual originou o débito discutido nesta demanda. Contrarrazões ofertadas pela rejeição dos embargos. É o relatório do essencial. Decido. Pois bem, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro do acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95. In casu, tenho que as hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontram-se presentes, haja vista que o decisium embargado foi omisso quanto análise da licitude da conduta do embargante, visto que essa se deu em razão da ausência de interesse recursal da autora na ação a qual originou os débitos discutidos na presente demanda e, por conseguinte, baseou-se em premissa fática equivocada para, monocraticamente, dar provimento ao recurso da reclamante para condenar o ente público ao pagamentos de danos morais. Assim, pelos fundamentos os quais passo a discorrer, tenho que assiste razão a parte embargante. Entendo que a lide discute a anulação de sentença transitada em julgado a qual homologou o pedido de desistência da ação e condenou equivocadamente a autora ao pagamento das custas e taxas processuais. Em razão da condenação equivocada, o débito judicial passou a constar para o Departamento de Controle e Arrecadação da Coordenadoria Financeira do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Desta forma, a parte autora figurava como devedora das custas e taxas judiciárias e, em decorrência do seu não recolhimento, o ente estatal utilizou os mecanismos disponíveis para a cobrança do débito, sendo o nome da autora protestado. Pois bem. Analisando minuciosamente os autos n° 1005167-62.2018.811.0003, verifico que a parte autora foi intimada da sentença homologatória, conforme consta nos expedientes e na manifestação de ciência da autora em 13/08/2019 (ID. 22573964 – processo n° 1005167-62.2018.811.0003), de modo que a embargada deixou transcorrer o prazo recursal in albis e como resultado teve-se o trânsito em julgado da sentença em 23/07/2019. Verifico que os autos foram remetidos a contadoria para apuração do débito judicial na data de 23/07/2020 (ID. 35356155 – processo n° 1005167-62.2018.8.11.0003), sendo a autora intimada na pessoa de seu procurador para o recolhimento das custas judiciais em 03/08/2020 (ID. 35871512 – autos n° 1005167-62.2018.8.11.0003). Entretanto, como certificado no ID. 46472764 – autos n° 1005167-62.2018.8.11.0003, a parte autora permaneceu inerte. Apuro que em decorrência do não recolhimento do débito, foi emitida certidão de débito de custas judiciais e taxa judiciária na data de 21/02/2022, constando o nome da autora como devedora, conforme ID. 77045905 – autos n° 1005167-62.2018.8.11.0003. Posteriormente, a certidão foi encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação para que o protesto e / ou inscrição em dívida ativa do débito judicial (ID. 79083453 – autos n° 1005167-62.2018.8.11.0003). Por conseguinte, o débito judicial ficou disponível para que o ente público empregasse os meios disponíveis para o seu recolhimento, sendo o protesto no nome autora efetivado.
Diante do exposto, apesar do débito discutido ser indevido, o ente estatal não praticou conduta ilícita, pois sua ação decorreu da negligência da embargada. Logo, há que se depreender que o embargante estava apenas cobrando o recolhimento de débito judicial. Há que se pontuar que a embargada foi devidamente intimada da sentença homologatória, registrando sua ciência, desta forma, deveria ter utilizado o instrumento recursal adequado para a modificação do julgado, contudo, quedou-se inerte. Mais adiante foi intimada para efetuar o recolhimento das custas e taxas, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Portanto, conclui-se que o protesto se deu no exercício regular do direito reconhecido judicialmente pela condenação ao pagamento das custas, uma vez que se a autora tivesse tomado as providências cabíveis, nos prazos legais, com interposição de recursal no processo originário, o protesto não existiria. É de conhecimento geral que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo suficiente demonstrar o dano decorrente da atuação do Estado, conforme preceitua a Teoria do Risco Administrativo. Nesse sentido a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, afirma que a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade, entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente se o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. [1] Em contrapartida, Cavalieri Filho doutrina que se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado. [2] Assim, depreende-se que o ente público assume os riscos da administração, sendo necessário existir somente o nexo causal para ensejar o dever de indenizar. Entretanto, se inexistindo relação de causa e efeito, logo, não há como o ente público ser responsabilizado. Ainda, a Corte Suprema, entende que, apesar de não ser necessária a existência de culpa, há possibilidade de atenuar ou excluir a indenização imposta quando o dano decorrente da atuação do Estado resultar da culpa da vítima. No caso em análise, tenho que se aplica a excepcionalidade da teoria do risco administrativo, visto que é incontroverso a conduta do embargante se deu unicamente em razão da manifesta ausência de interesse da embargada que não contestou tampouco recolheu as custas judiciais.
Diante do exposto, tenho que o juízo a quo acertadamente julgou a presente demanda, declarando nulo o débito indevido e indeferindo a reparação por danos morais. Em sede de recurso, reconheço que o decisium embargado foi omisso e fundamentou-se em premissa fática equivocada para julgar o mérito recursal, premissa a qual é caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou ainda a desconsideração de um fato claramente existente. No caso concreto o decisium deu provimento ao recurso da reclamante para condenar o ente público ao pagamento de danos morais, desconsiderando que o ente público agiu no exercício regular do direito ao protestar crédito constituído judicialmente, nos autos n°1005167-62.2018.8.11.0003, para a embargante contestar e/ou recolher o débito, esta deixou transcorrer o prazo in albis. Portanto, afastada a teoria do risco administrativo, não há que se falar em indenização por danos morais. Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTAMINAÇÃO E MORTE POR COVID-19 DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS AO HERDEIRO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, cujo dever de reparação exige a demonstração de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. No caso versado, o hospital, na qualidade de ente empregador, realizou os treinamentos, distribuiu EPIS e orientou a utilização do equipamento a todo o corpo de empregados, do qual a mãe do recorrente era parte. Não houve negligência ou omissão quanto as medidas de vigilância sanitária que deveriam ser adotadas a todos os trabalhadores do hospital, que atuavam no atendimento durante o ápice da pandemia. 5. Deste modo, a contaminação e morte por covid-19 de técnica de enfermagem que trabalhava no hospital não é suficiente para configurar a responsabilidade do Ente Federado, na medida em que se vivia em Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Ademais, em razão da dimensão da gravidade e extensão da enfermidade, classificada como uma pandemia internacional, não se pode responsabilizar o Estado pela eventual contaminação dentro das instalações de suas unidades de saúde, quando inexistente omissão específica, uma vez que era impossível deixar de acolher e tratar a todos os suspeitos e contaminados nos respectivos estabelecimentos, cujo isolamento ideal ou desejável se tornou impossível frente à dimensão da demanda por atendimento. 6. Necessidade de apreciação da questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva. Negligência estatal não comprovada nos autos – Ausência de nexo causal entre a atuação do réu e o dano experimentado pelo recorrente. Sentença de improcedência mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1050221-52.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/05/2024, Publicado no DJE 13/05/2024) Pois bem. A apreciação deste recurso acarretará na alteração do resultado do julgamento monocrático, o que é contrário ao previsto no CPC, visto que os embargos de declaração são apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo o condão para modificar o resultado do julgado. Contudo, quando a decisão combatida for erigida por premissa fática equivocada os embargos de declaração são cabíveis para a correção do erro material presente no julgado, como já pacificado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO. LEI N. 9.311/96, ART.8º, III E § 3º. OPERAÇÃO QUE NÃO CONSTA DA PORTARIA MF N. 244/2004 (MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA). ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Houve erro de premissa fática do acórdão embargado, visto que os fundamentos utilizados pela Corte de Origem foram suficientemente enfrentados pela Fazenda Nacional, uma vez que o cerne da questão é saber se a isenção prevista no art. 8º, III e IV da Lei n. 9.311/96, interpretada conjuntamente com seu §3º, é de eficácia plena, limitada ou contida. Isto é, se basta para o gozo da isenção ser instituição financeira ou a ela equiparada ou se é necessário também que a atividade a ser beneficiada esteja listada na portaria do Ministro de Estado da Fazenda. 2. A extensão do benefício da alíquota zero da CPMF para instituições equiparadas às instituições financeiras é permitida consoante três premissas básicas firmadas pela jurisprudência do STJ quando analisou as operações realizadas pelas empresas de arrendamento mercantil, a saber: A empresa tem que ser instituição financeira ou equiparada; A operação tem que estar listada na portaria do Ministro de Estado da Fazenda; A operação não precisa estar dentro do objeto social específico da empresa, bastando ser atividade por ela regularmente desenvolvida. 3. Caso em que a atividade que a empresa equiparada à instituição financeira quer beneficiar com a aplicação da alíquota zero da CPMF é a de consórcio, operação que não está inclusa na Portaria MF n. 244/2004. Impossível a extensão do benefício. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no REsp n. 1.318.439/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI N. 9.363/96. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITA OPERACIONAL DO TIPO "RECUPERAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DO LUCRO REAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. ART. 53, DA LEI N. 9.430/96, ART. 521, §3º, DO RIR/99. 1. O acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao entender que a empresa era contribuinte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica consoante o regime de apuração pelo Lucro Real quando em verdade restou incontroverso nos autos que a empresa se submete à apuração pelo Lucro Presumido. 2. O crédito presumido de IPI como ressarcimento às contribuições ao PIS e COFINS (art. 1º, da Lei n. 9.363/96) classifica-se contabilmente como "receita operacional" do tipo "valores recuperados correspondentes a custos e despesas" (art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; art. 53, da Lei n. 9.430/96; arts. 392, II e 521, §3º, do RIR/99). Precedentes construídos a respeito da mencionada classificação contábil, ainda que no enfrentamento da inclusão do referido crédito na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS: REsp. 807.130/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.06.2008; REsp. 1.003.029/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19/08/2008; REsp. 813.280/SC, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.05.06. 3. Nessa condição, integra a base de cálculo do IRPJ. Precedente: REsp. nº 1.349.837-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.12.2012. 4. No entanto, pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do Lucro Presumido quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado ou, acaso sujeito ao regime do Lucro Real, não tenha sido feita a dedução (art. 53, da Lei n. 9.430/96; e art. 521, §3º, do RIR/99). Precedente: EDcl no REsp. n. 1.313.755/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16.10.2014. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes a fim de que os autos retornem à origem para o enfrentamento da existência ou não da comprovação necessária à aplicação do art. 53, da Lei n. 9.430/96; e art. 521, §3º, do RIR/99. (EDcl no REsp n. 1.342.534/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMITES DA DECISÃO EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO OU TEMA PRECLUSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. N. 5 E 7 DO STJ. 1. O cotejo referente ao que transitou em julgado ou que foi objeto de preclusão deve ser feito pelas instâncias ordinárias tendo em vista tratar-se de pressuposto fático insindicável em sede de recurso especial, pois envolve o inclusive o exame de fatos e provas produzidos em outros processos (o processo já transitado em julgado).Tal implica os óbices da Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgRg no Ag 1292830/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8.6.2010, DJe 18.6.2010; AgRg no AREsp 243473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26.02.2013; (AgRg no AREsp 78168 / MS Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21.08.2012; AgRg no Ag 1416461 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.02.2012. 2. Caso a parte tenha identificado algum erro de premissa fática haveria de tê-lo invocado em sede de embargos de declaração perante a Corte de Origem e não agora em sede de recurso especial. Se a Corte de Origem fixou a "existência de coisa julgada quanto à decisão judicial (mandado de segurança) que declarou que a Fazenda Nacional formalizou o lançamento do crédito fiscal ora contestado dentro do prazo decadencial", tal não pode ser alterado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) (grifo nosso) Conforme determinado no art. 1.022, o juiz de ofício ou a requerimento pode corrigir erro material, de modo é medida impositiva corrigir ex officio o erro fático presente na Decisão Monocrática. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes para RECONHECER DE OFÍCIO a premissa fática equivocada e afastar os danos extrapatrimoniais fixados pelo decisium retro e, por conseguinte, negar provimento ao recurso inominado da autora, mantendo nos demais termos a decisão monocrática. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte ROSIMEIRE SANTOS MONTEIRO arcará com custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução destas verbas sucumbenciais ante a presença na espécie do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Anoto, por fim, que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz Relator [1] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1999. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253