Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Visto. Diante da ausência de informação quanto ao pagamento, determino que se prossiga conforme constante do despacho inicial, prosseguindo-se nos atos executórios com vistas à satisfação do crédito exequendo. Quanto à consulta de bens imóveis,
trata-se de providencia que a parte pode assim proceder, eis que se trata de sistema acessível a todo o público. DEFIRO o pedido de bloqueio por meio do SISBAJUD, bem como RENAJUD. Cumpra-se a ordem de bloqueio por meio do MAKO. O sistema promove a liberação automática dos valores bloqueados acima, bem como os que são inferiores a quantia mínima de bloqueio de 5% do valor da causa, por fim a transferência para a conta do TJMT já cadastrada. Efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, intime o executado para, em 5 dias, indicar sua localização para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC). Quanto ao RENAJUD, promova-se a consulta e bloqueio de circulação até que o bem seja localizado ou apresentado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, prosseguindo-se nos atos expropriatórios conforme LEF e CPC. Assim, caso frutíferas as providências dos itens acima, com a devolução para a secretaria, promovam-se as devidas citações, e intimações no caso de bloqueio conforme artigo 12 da LEF. No caso de insucesso das providencias acima relacionadas, determino a inclusão no SERASAJUD conforme já decidido no Tema 1026 do STJ. Caso não sejam localizados bens, os autos serão arquivados conforme artigo 40 da LEF, como já decidido nos Temas 566 a 572 do STJ. Às providencias. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito