Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0001149-85.2013.8.11.0101..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C.MARIA & W. D. MARIA LTDA - ME, CRISTIANO MARIA, WALTER DOMINGOS MARIA, IZABEL FATIMA MARIA, ROSENEY JULIANA BARBOSA
Vistos. 1. Embora o Espólio de CRISTIANO MARIA tenha sido devidamente citado, indefiro o pedido de intimação para que informe acerca da existência de inventário, judicial ou extrajudicial, bem como sobre a existência de bens deixados pelo falecido para satisfação do débito executado. Com efeito, as providências pretendidas constituem diligências que podem ser realizadas diretamente pela parte exequente, a quem incumbe a adoção das medidas necessárias à localização de bens e à verificação da existência de inventário, não sendo razoável transferir tal ônus à parte contrária ou ao Juízo. Nesse contexto, não se justifica a intimação do espólio para suprir diligência que compete à exequente, razão pela qual indefiro o pedido. 2. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, promovendo o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. 3. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito