Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001179-13.2009.8.11.0085..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TOMASINI & SAVARIS LTDA, NEIVA MARIA SAVARIS, SOLANGE APARECIDA SAVARIS TOMASINI I – RELATÓRIO
Trata-se de ação execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de TOMASINI & SAVARIS LTDA e OUTROS, ambos qualificados nos autos. Após a distribuição do presente feito, sobreveio pedido de extinção, tendo em vista o cancelamento do débito objeto da CDA, id. 127594337. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 26 da Lei n. 6.830/80 dispõe que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. É justamente esse o caso, quanto à CDA n.º 20093252, descrita no id. 127594338. Havendo o cancelamento da CDA que consubstanciou a ação de execução fiscal, tem-se a perda do objeto, o que de toda sorte leva à extinção do presente feito, por ausência superveniente do interesse de agir. Nas lições dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1], legitimidade e interesse processual não são condições da ação, como tratadas outrora no CPC/1973, são pressupostos processuais e podem ser reconhecidos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, antes de prolatada a sentença. Inclusive, os requeridos devem suscitar essa questão na primeira oportunidade que tiver de falar no processo, considerando que a falta de legitimidade e de interesse processual causa a extinção do feito sem resolução e mérito, a teor da sobredita doutrina. Assim, considerando que a CDA n.º 20093252 foi cancelada o processo deve ser extinto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, verificada a ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal n.º 6.830/1980. Descabe condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme determinação do artigo 26 da referida lei. Renunciado o prazo recursal (id 127594337), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 04 de dezembro de 2023. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. Pág. 42 e 410/411.