Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0002227-75.2017.8.11.0101..
EXEQUENTE: RG - PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: GILBERTO ALOISIO VERGUTZ, CLAUDIO IVO VERGUTZ, JAIR PAULO VERGUTZ
Vistos. 1. A parte exequente pretende a penhora do imóvel matriculado sob n. 6.950 do CRI de Sorriso/MT (Id. 231315636 – 24.04.2026). 2. Nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, formalize o termo a penhora do bem acima indicado, intimando-se os executados, tanto no último endereço encontrado nos autos, quanto no endereço do bem imóvel penhorado, bem como sua esposa, se casado for constituindo-se depositário do bem. Não sendo encontrados os executados no endereço acima indicado, intime-se, via edital. 3. Conforme artigo 844 do CPC, é de responsabilidade da parte exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário, expedindo-se a respectiva certidão. 4. Formalizado o termo de penhora, intime-se a parte exequente para que, querendo, forneça estimativa de avaliação do imóvel, nos termos do art. 871, inc. I, do CPC. Após a juntada da avaliação, intime-se a parte executada para se manifestar, também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 5. Não havendo concordância da parte executada, ou não sendo fornecida a estimativa pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação e intimem-se as partes para manifestar acerca da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, conclusos para ulteriores deliberações ou para início dos atos de expropriação do bem. 7. No mais, verifica-se dos autos que o bem objeto de penhora não foi localizado, apesar das diligências empreendidas, circunstância que, inclusive, ensejou a anulação da arrematação, com a consequente devolução dos valores ao arrematante, diante da impossibilidade de entrega do bem. Nesse contexto, constata-se que a parte executada, na condição de fiel depositária (Id. 70235673 – 16.11.2021 – pág. 107), deixou de cumprir com o dever legal de guarda e conservação do bem, bem como de informar sua localização, incorrendo, em tese, em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação da multa em patamar inferior ao máximo legal. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado. Assim, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, APLICO multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual deverá ser revertida em favor do exequente. Outrossim, diante dos indícios de eventual prática de ilícito penal, notadamente em razão da ausência de apresentação do bem penhorado sob sua guarda, DETERMINO a expedição de ofícios à Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (PC/MT) e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE/MT), encaminhando cópia das peças necessárias para apuração de eventual prática dos crimes de desobediência e/ou apropriação indébita. 8. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito