Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0002319-53.2017.8.11.0101..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: EZEQUIEL ANTONIO ZUCCO - ME, EZEQUIEL ANTONIO ZUCCO, RENATO LUIZ RAGNINI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o executado apresentou peça intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença”, suscitando, em síntese, excesso de execução, excesso de garantia, bem como alegações relacionadas a suposta fraude à execução e irregularidades envolvendo bens do devedor principal (Id. 215760788 – 22.11.2025). 2. De início, verifica-se equívoco na via eleita pela parte executada. Isso porque a presente demanda
trata-se de execução de título extrajudicial, na qual não houve fase de cumprimento de sentença, inexistindo, portanto, espaço processual para apresentação de impugnação, instituto próprio das execuções fundadas em título judicial. Ainda que assim não fosse, no que tange à alegação de excesso de execução, observa-se que a matéria suscitada demanda análise de cálculos e verificação técnica acerca da forma de incidência de encargos, o que, por sua natureza, exige dilação probatória. Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a exceção de pré-executividade — único meio excepcional de defesa admitido independentemente de garantia do juízo — é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, mostrando-se inadequada para discussão de excesso de execução quando esta depende de análise técnica aprofundada, como ocorre no caso dos autos. Assim, quando a verificação do excesso de execução exige apuração por meio de cálculos complexos ou eventual perícia, a via adequada é a dos embargos à execução, que possibilita ampla produção probatória, garantindo o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível a utilização de sucedâneo processual diante da perda do prazo para oposição dos embargos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – ACORDOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – NOVO PRAZO PRESCRICIONAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – VIA INADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A celebração de acordos entre as partes, devidamente homologados judicialmente, configura novação da dívida original, substituindo o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) por títulos executivos judiciais, com prazos prescricionais próprios. O acordo homologado judicialmente adquire força de título executivo judicial e o prazo prescricional para a execução desse novo título é o quinquenal (5 anos) previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do acordo ou de seu descumprimento, e não mais o prazo original da CCB. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, sendo inadequada para discutir excesso de execução que exija análise técnica aprofundada, como a forma de cálculo de juros e sua adequação ao contrato. Quando a verificação do excesso de execução depende de cálculos complexos ou análise técnica aprofundada, a via adequada é a dos embargos à execução, que permite ampla produção probatória, inclusive perícia contábil, garantindo às partes o contraditório e a ampla defesa.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10249621920258110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2025) “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE DISCUTIR ILEGALIDADES QUE AFIRMA ESTAREM COMPROVADAS NO PRÓPRIO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES SEM A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS NÃO COMPROVADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA REVISIONAL DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA PERDA DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO MEIO DE DEFESA. 1. É pressuposto para o cabimento de exceção de pré-executividade a prova pré-constituída nos autos, carecendo o procedimento de instrução probatória. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-PR 00613295520248160000 Guaraniaçu, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) 3. No que se refere às alegações relacionadas à suposta fraude por eventual confusão entre pessoas físicas e jurídicas, verifica-se que tais questões demandam apuração mais aprofundada e observância do procedimento adequado. Com efeito, eventual responsabilização de terceiros ou alcance de bens vinculados à pessoa jurídica, sob o fundamento de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, deve ser buscada por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo possível sua apreciação nesta via e no estado atual dos autos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - CONFUSÃO PATRIMONIAL - CABIMENTO – I – Decisão agravada que reconheceu a existência de grupo econômico familiar e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa de titularidade da esposa do executado, incluindo-a no polo passivo da ação de execução – Recurso da empresa requerida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica - II - Indícios concretos de confusão patrimonial entre as empresas - Reconhecida a formação de grupo econômico familiar - Ausência de localização de bens de titularidade da executada originária, capazes de responder pela dívida, que revela indícios de aparente estado de insolvência – Demonstrada a similitude entre as empresas, que atuam no mesmo endereço e ramo de atividade – Empresa terceira que é de titularidade da esposa do executado e foi constituída após a propositura da ação de execução - Reconhecimento de formação de grupo econômico familiar, com responsabilidade solidária das empresas participantes, ante a presença dos pressupostos previstos em lei – Inteligência do art. 50, § 2º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 13.874/2019 - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Agravo improvido".” (TJ-SP - AI: 21841141120218260000 SP 2184114-11.2021.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) (g.n) No que se refere às alegações de fraude, em razão de simulação de negócios jurídicos envolvendo o devedor principal, igualmente não comportam conhecimento na presente via. Isso porque, a alegação de simulação do negócio jurídico não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, devendo ser arguida em embargos à execução, via adequada à ampla instrução do feito. “(...) A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 393 do STJ. 6. A alegação de simulação do negócio jurídico e de nulidade da Cédula de Crédito Bancário demanda produção de provas e deve ser deduzida por meio de embargos à execução, procedimento adequado para a cognição plena. 7. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada da planilha discriminada do débito, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, conforme art. 28 da Lei 10.931/2004, Súmula 14 do TJSP e entendimento do STJ (REsp 1.291.575/PR). 8. Não havendo matéria cognoscível de plano e inexistindo vício evidente no título ou na competência territorial, correta a rejeição da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A eleição de foro prevista em Cédula de Crédito Bancário destinada a capital de giro é válida quando inexistente demonstração concreta de abusividade, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em relações de insumo. A alegação de simulação do negócio jurídico não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, devendo ser arguida em embargos à execução. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha discriminada, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e § 5º, 1015 parágrafo único, 239 § 1º, 247 caput, 914 e seguintes, 921 III; Lei 10.931/2004, art. 28; CDC, art. 6º, VIII (afastado). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STF, Súmula 335; STJ, REsp 2001086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022; STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/08/2013; Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23139656420258260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 12/01/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2026) (g.n). Ressalte-se, ainda, que o avalista que vier a satisfazer a obrigação sub-roga-se nos direitos do credor, nos termos do art. 899, §1º, do Código Civil, podendo, nessa condição, adotar as medidas cabíveis para resguardar eventual direito de regresso, inclusive quanto à discussão de atos fraudulentos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVALISTA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - SUB-ROGAÇÃO - DIREITO DE COBRANÇA DO DEVEDOR PRINCIPAL E ESPÓLIO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA HERANÇA. - O avalista que quita integralmente dívida garantida por Cédula de Crédito Bancário sub-roga-se de pleno direito nos direitos do credor originário e pode exercer ação regressiva contra o devedor principal e demais coobrigados - A eventual discussão acerca da validade do título ou da obrigação principal não afasta o direito regressivo do avalista, subsistindo sua responsabilidade, salvo vício formal, conforme art. 899, § 2º, do Código Civil (...).” (TJ-MG - Apelação Cível: 50022727320238130312, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 10/03/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2026) 4. De outro lado, quanto à alegação de excesso de garantia, assiste razão parcial à parte executada. Verifica-se que foram efetivadas penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 1.062 e nº 1.063, ambos do CRI deste Comarca de Cláudia e de propriedade do executado. Contudo, conforme avaliação acostada aos autos, o imóvel de matrícula nº 1.062, avaliado em R$ 363.658,50, mostra-se suficiente para garantir integralmente a execução (Id. 215761796 – 22.11.2025). Dessa forma, a manutenção de múltiplas constrições revela-se desproporcional, devendo a execução se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, sem prejuízo ao credor, em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À PENHORA. EXCESSO DE PENHORA. 1. A execução deve satisfazer o crédito, todavia, deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, forte no art. 805 do Código de Processo Civil. 2. Conforme disciplina o art. 831 do mesmo diploma processual, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3. No caso dos autos, há fortes indícios do excesso de penhora, uma vez que o valor da execução em outubro de 2012 era de R$ 113.807,71, ao passo que a primeira penhora efetuada de dois imóveis do executado totalizam juntos R$ 590.000,00. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50014234620198210045 ENCRUZILHADA DO SUL, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/05/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) “(...) Havendo excesso de penhora, impõe-se a sua redução de forma a adequá-la a situação concreta dos autos a luz do princípio da razoabilidade e menor onerosidade da execução, especialmente quando não houver qualquer prejuízo ao exequente.” (STJ - REsp: 1856361 MT 2020/0003191-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021) Assim, havendo excesso de penhora, impõe-se sua adequação à realidade dos autos, razão pela qual defiro o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1.063, mantendo-se a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 1.062, suficiente à garantia do juízo. Pelas mesmas razões, determino o levantamento das averbações premonitórias incidentes sobre a matrícula nº 515, bem como sobre as matrículas dela decorrentes nº 5.757 e nº 5.758, ainda, sobre a matrícula nº 1.063, caso tenha sido efetivadatodas do CRI de Cláudia-MT. Oficie-se o Registro de Imóveis de Cláudia para promover a baixa das averbações premonitórias, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando eventuais custas a cargo da exequente, que deverá comprovar nos autos o cumprimento desta decisão. 5. A fim de dar continuidade aos atos expropriatórios, defiro em parte o pedido da parte exequente constante do Id. 191646898 (24.04.2025), determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, matrícula nº 1.062 do CRI de Cláudia, a ser realizada pelo Oficial de Justiça responsável pelo feito, intimando-se, após, as partes para manifestarem-se acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, considerando as informações constantes dos autos, especialmente no que se refere à existência de bens imóveis em nome do avalista/executado, os quais, inclusive, foram objeto de constrição judicial, não se verifica, ao menos neste momento, a alegada hipossuficiência financeira necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se que, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser elidida por elementos constantes dos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte, como ocorre no presente caso. Assim, ausentes elementos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado Renato Luiz Ragnini. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito