Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Cláudia - SDCR
Partes do Processo
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
CNPJ
Autor
MARIA EUGENIA MORINELLI CONN
CPF
Reu
NEREU COAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/SP 237773·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PINI DE FREITAS
OAB/SP 358083·CPF·Representa: Autor
GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO
OAB/MT 17235·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE PITOMBO RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/MT 15467·CPF·Representa: Autor
JONAS QUEIROZ DA SILVA
OAB/MT 21727·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 08:27
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:48
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:47
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:21
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:28
Publicação
01/12/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0003291-86.2018.8.11.0101..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: NEREU COAN, CELIR COAN, IVONETE RAUBER, MARIA EUGENIA MORINELLI CONN
Vistos. 1. Primeiramente, defiro o pedido constante em Id. 185118910 (24.02.2025), proceda-se as buscas do atual endereço do executado CELIR COAN nos sistemas que o Juízo tem à disposição: Sisbajud, Renajud e Infojud, desde que atendidos os dados necessários para a pesquisa. O resultado será anexado oportunamente. 2. Caso não seja encontrado qualquer endereço nos sistemas acima, oficie-se a Serasa e SCPC, às operadoras de telefonia (OI, CLARO, VIVO e TIM), para informarem o atual endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em sendo encontrado endereço diverso do constante nos autos, CITE-SE/INTIME-SE e caso necessário, expeça-se carta precatória para tal fim. 4. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Ainda, defiro o pedido de Id. 204503179 (15.08.2025), para tanto retifique-se o termo de penhora quanto à figura do exequente, passando a constar Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S.A. 6. Por fim, considerando o pedido de anotação de substabelecimento de Id. 210703176 (07.10.2025), intime-se a parte exequente para informar o Cadastro de Pessoa Física das causídicas, eis que necessário para o devido cadastramento. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0003291-86.2018.8.11.0101..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: NEREU COAN, CELIR COAN, IVONETE RAUBER, MARIA EUGENIA MORINELLI CONN
Vistos. 1. Primeiramente, defiro o pedido constante em Id. 185118910 (24.02.2025), proceda-se as buscas do atual endereço do executado CELIR COAN nos sistemas que o Juízo tem à disposição: Sisbajud, Renajud e Infojud, desde que atendidos os dados necessários para a pesquisa. O resultado será anexado oportunamente. 2. Caso não seja encontrado qualquer endereço nos sistemas acima, oficie-se a Serasa e SCPC, às operadoras de telefonia (OI, CLARO, VIVO e TIM), para informarem o atual endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em sendo encontrado endereço diverso do constante nos autos, CITE-SE/INTIME-SE e caso necessário, expeça-se carta precatória para tal fim. 4. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Ainda, defiro o pedido de Id. 204503179 (15.08.2025), para tanto retifique-se o termo de penhora quanto à figura do exequente, passando a constar Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S.A. 6. Por fim, considerando o pedido de anotação de substabelecimento de Id. 210703176 (07.10.2025), intime-se a parte exequente para informar o Cadastro de Pessoa Física das causídicas, eis que necessário para o devido cadastramento. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:26
Outras Decisões
27/11/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:43
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:03
Publicação
18/06/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 53, §9º da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte executada, NEREU COAN - CPF: 138.733.189-20 e MARIA EUGENIA MORINELLI COAN - CPF: 502.712.021-49 acerca da penhora realizada do seguinte bem: FAZENDA LAGOA AZUL-LOTE III, Município de Cláudia-MT com área de 331,5536ha (trezentos e trinta e um hectares cinquenta e cinco ares e trinta e seis centiares) matriculado sob o n° 4121, registrado no Cartório Extrajudicial de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudia – MT. Cláudia/MT, 16/06/2025. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:18
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:27
Publicação
05/06/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Intimação da Penhora no endereço dos requeridos, devendo para tanto, efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJ/MT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), cujo zoneamento/bairro deverá ser escolhido de acordo com o endereço desejado, bem como juntar ao feito a Guia e o Comprovante de Pagamento. Cláudia/MT, 03/06/2025. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:26
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:38
Publicação
24/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0003291-86.2018.8.11.0101..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: NEREU COAN, CELIR COAN, IVONETE RAUBER, MARIA EUGENIA MORINELLI CONN
Vistos. 1. Nos termos do § 1º, do artigo 845, do Código de Processo Civil, formalize por termo a penhora do bem indicado (matrícula 4.121 do CRI local), intimando-se o executado, bem como sua esposa, se casado for, constituindo-se depositário do bem. 2. Após, cumpra o exeqüente conforme determina o artigo 844, do mesmo codex. 3. Cumpridas referidas determinações, expeça-se mandado de avaliação e intimem-se as partes para manifestar-se acerca da mesma, inclusive os coproprietários do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente informar o endereço destes últimos. 4. Em seguida, conclusos para ulteriores deliberações ou para início dos atos de expropriação do bem. 5. Por fim, manifeste-se a parte exequente quanto à devolução de mandado de ID. 180484572, pugnando o que entender de direito. 6. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:41
Outras Decisões
20/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:48
Mandado
29/10/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 17:42
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:41
Expedição de documento
29/10/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:24
Documento
26/08/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:25
Mandado
18/07/2024, 12:41
Expedição de documento
17/07/2024, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 19:23
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:10
Documento
02/07/2024, 15:07
Publicação
02/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de citação de Celir Coan, devendo para tanto efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJ/MT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), no valor de R$ 38,32, correspondente ao zoneamento "cláudia- centro", bem como encaminhar a Guia e o Comprovante de Pagamento, sob pena de extinção do processo. Cláudia/MT, 30/06/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/06/2024, 17:07
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:05
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:05
Publicação
07/06/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 0003291-86.2018.8.11.0101 Vistos. 1. Em face da decisão proferida no ID 13129943, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID 136842144) onde argumenta vício de contradição e premissa equivocada na análise da exceção de pré-executividade apresentada por Maria Eugênia e Gracie Marie; da premissa equivocada do item 2 da decisão, diante da inexistência de impugnação à avaliação; e da contradição quando este juízo indeferiu o pedido de nova citação da executada Celir Coan baseado no equivocado aviso de recebimento assinado por terceiro. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos no ID 136842144, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelos embargantes, no mérito, merecem acolhimento. Inicialmente, vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 1.022, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Excepcionalmente, admite-se o cabimento de Embargos de Declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos no ID 136842144, por serem tempestivos e, no mérito, dou provimento para sanar os vícios constatados, a fim de que a decisão proferida no ID 13129943 seja substituída para ter a seguinte redação para melhor compreensão: "Vistos. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial apresentada em face de NEREU COAN, CELIR COAN, IVONETE RAUBER COAN, MARIA EUGÊNCIA MORINELLI, GRACIE MARIE EHLKE COAN e SIMONE CRISTINA COAN, buscando o recebimento da Cédula Rural Pignoratícia n° 20/02217-4 (40/00083-4; 14/370964-7). Citação positiva de Ivonete, Maria Eugênia, Nereu Coan e Celir Coan em 01.03.2019 (ID 75385088 – pág. 67). Citação negativa de Gracie e Simone (ID 75385088 – pág. 73/74), Exceção de pré executividade apresentada por Nereu Coan (ID 75385088 – pág. 75/82), Maria Eugênia e Gracie (ID 75385088 – pág. 88/92). Informado nos autos a cessão do crédito cobrado nos autos a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S.A (ID 119747698 – 05.06.2023 e 126341139 – 17.08.2023), tendo sido requerida a substituição do polo ativo. Requerimento de penhora sobre os frutos do arrendamento apresentado ao ID 131754444 – 13.10.2023. Vieram os autos conclusos II – FUNDAMENTAÇÃO. 2. Da cessão de crédito Inicialmente, na forma do artigo 778, § 1º, inciso III c/c § 2º, do CPC, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado ao id n° 69736908 pág. 38, de modo que deverá passar a figurar como exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A, com a retificação da distribuição e autuação, bem como com a anotação dos dignos advogados constituídos para atuar no processo. Nesses termos, deverá ser excluído o BANCO DO BRASIL S.A. do polo ativo da demanda. Registra-se que o citado diploma legal não prevê a necessidade de concordância da parte executada para a substituição processual. 3. Da exceção de pré-executividade. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. A Exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa à matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível quanto o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando ofendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki). Foram apresentadas nos autos duas exceções de pré executividade nos autos: Nereu Coan (ID 75385088 – pág. 75/82), Maria Eugênia e Gracie (ID 75385088 – pág. 88/92). 3.1. Da exceção apresentada por Nereu Coan - (ID 75385088 – pág. 75/82). Nereu Coan apresentou exceção para suscitar a prescrição. Aduz que o título executivo cobrado nos autos, em relação a Cédula Rural Pignoratícia – atual 20/02217-4, foi emitida em 05/11/2013 no valor total de R$ 339.763,42 (trezentos e trinta e nove mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela previsto para a data de 15/06/2014 e da última para a data de 15/09/2014, vencimentos que devido ao aditivo firmado em 15/09/2014, passaram respectivamente para 15/06/2015 e 15/06/2018. Contudo, argumenta que o banco deu por vencido antecipadamente o crédito em 15.06.2015, e se o banco, por mera voluntariedade, optou por antecipar a cobrança, o prazo prescricional iniciou a correr na data do vencimento antecipado, 15/06/2015, sendo que a distribuição da presente execução ocorreu somente em 12/11/2018, ou seja, a mais de 3 (três) anos do vencimento. Em relação ao prazo prescricional de contrato com prestações sucessivas (...) Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contrato com prestações mensais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela pactuada, ainda que haja o vencimento antecipado do contrato, em razão do inadimplemento do devedor. (...). (N.U 0025730-48.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, publicado no DJE 10/10/2023). Nem há que se falar no entendimento jurisprudencial a época da propositura da ação, que também já era esse: “(...). IV - O raciocínio da Corte Superior, encarregada de unificar a interpretação da legislação infraconstitucional, é o de que: o devedor não pode se beneficiar da própria torpeza ao inadimplir com a sua obrigação (RESP 802688/RS, DJ 26/02/2007, pág. 604). Ademais, o vencimento antecipado por inadimplência é um benefício ao credor, logo, não pode prejudicá-lo (RESP 659290/MT, decisão monocrática, DJ 01/11/2006)”. (N.U 0016708-34.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, publicado no DJE 25/09/2023). Assim, deve ser indeferido o pedido para reconhecimento da prescrição do crédito cobrado nos autos. 3.2. Da exceção de pré executividade de Maria Eugênia e Gracie (ID 75385088 – pág. 88/92). Inicialmente, destaque-se que esse juízo, em decisão proferida no ID 75385088 – pág. 135, excluiu do polo passivo as Sras. GRACIE MARIE EHLKE COAN e SIMONE CRIATINA COAN, posto figurarem apenas como garantidoras do título executivo. Assim, no que concerne à exceção de pré executividade apresentada no ID 75385088 – pág. 88/92 por Maria Eugênia e Gracie Marie, vou me ater somente com relação à Maria Eugênia, já que com relação a Gracie Marie verificou-se a superveniência da ausência de interesse de agir. Maria Eugênia Morinelli Coan argumenta a ilegitimidade passiva. Para tanto, relata que não deveria estar no polo passivo, já que o imóvel indicado como garantia é de propriedade exclusiva do devedor principal, desde 2014. Analisando o contrato assinado entre as partes, verifica-se que a inclusão de Maria Eugênia Morinelli Coan se deu no Aditivo de Retificação e Ratificação assinado em 11.09.2014. Maria Eugênia assinou o aditivo na qualidade de esposa, dispondo de sua meação para garantia do bem. Dessa forma, deve ser mantida no polo passivo Maria Eugenia Morinelli Coan, que ainda figura na matrícula do bem como esposa de Nereu Coan, devedor principal, estando em vigor sua intervenção como garantidora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) REJEITO a Objeção de Pré-executividade oposta por Maria Eugência Morinelli, e julgo-a IMPROCEDENTE, por consequência, determino o regular prosseguimento da execução, até final e integral satisfação da dívida exequenda. Determino a correção do polo passivo, conforme já determinado no ID 75385088 – pág. 135. Deixo de condenar a excipiente/executado no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. (ii) REJEITO a Objeção de Pré-executividade oposta por Nereu Coan, e julgo-a IMPROCEDENTE, por consequência, determino o regular prosseguimento da execução, até final e integral satisfação da dívida exequenda. Deixo de condenar a excipiente/executado no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. 4. Em que pese a citação positiva, via Aviso de Recebimento, de Celir Coan apresentado ao ID 75385088 – pág. 70, identifiquei que a assinatura posta não é do executado, mas sim de terceira pessoa. Nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) grifei Assim, para evitar futuras nulidades, determino nova tentativa de citação de Celir Coan, no endereço indicado pelo exequente. 5. Em relação ao pedido para penhora dos valores do arrendamento, conforme certidão juntada pelo Oficial de Justiça nos autos de n°1453-16.2015.8.11.0101, o imóvel de matrícula de n°4.121 encontra-se arrendado para Judas Tadeu Feldhaus. O imóvel foi avaliado em R$31.829.151,36 (trinta e um milhões, oitocentos e vinte e nove, cento e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos). Embora existam outras hipotecas sobre o bem, o valor é extremamente alto. Assim, entendo viável que o executado dê prosseguimento a execução, com os atos expropriatórios, para, caso sobre débito remanescente procurar outras formas de cobrança do valor. Assim, indefiro, por ora, o pedido. Diante disso, preclusa a presente decisão, determino a continuidade do feito. Assim, intime-se a parte exequente para que promova o devido andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, em relação ao bem hipotecado. 6. Determino a defesa constituída de Maria Eugênia Morinelli que regularize a representação processual, sob pena de prosseguimento da execução à revelia. 7. Diligências necessárias." Intimem-se acerca desta decisão. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 17:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:39
Ato ordinatório
05/03/2024, 12:38
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (a): NEREU COAN e outros (3)
Processo n° 0003291-86.2018.8.11.0101
Vistos. I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial apresentada em face de NEREU COAN, CELIR COAN, IVONETE RAUBER COAN, MARIA EUGÊNCIA MORINELLI, GRACIE MARIE EHLKE COAN e SIMONE CRISTINA COAN, buscando o recebimento da Cédula Rural Pignoratícia n° 20/02217-4 (40/00083-4; 14/370964-7). Citação positiva de Ivonete, Maria Eugênia, Nereu Coan e Celir Coan em 01.03.2019 (ID 75385088 – pág. 67). Citação negativa de Gracie e Simone (ID 75385088 – pág. 73/74), Exceção de pré executividade apresentada por Nereu Coan (ID 75385088 – pág. 75/82), Maria Eugênia e Gracie (ID 75385088 – pág. 88/92). Informado nos autos a cessão do crédito cobrado nos autos à empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S.A (ID 119747698 – 05.06.2023 e 126341139 – 17.08.2023), tendo sido requerida a substituição do polo ativo. Requerimento de penhora apresentado ao ID 131754444 – 13.10.2023. Vieram os autos conclusos II – FUNDAMENTAÇÃO. 2. Da cessão de crédito Inicialmente, na forma do artigo 778, § 1º, inciso III c/c § 2º, do CPC, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado ao id n° 69736908 pág. 38, de modo que deverá passar a figurar como exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A, com a retificação da distribuição e autuação, bem como com a anotação dos dignos advogados constituídos para atuar no processo. Registra-se que o citado diploma legal não prevê a necessidade de concordância da parte executada para a substituição processual. 3. Da exceção de pré-executividade. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. A Exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa à matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível quanto o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando ofendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki). Foram apresentadas nos autos duas exceções de pré executividade nos autos: Nereu Coan (ID 75385088 – pág. 75/82), Maria Eugênia e Gracie (ID 75385088 – pág. 88/92). 3.1. Da exceção apresentada por Nereu Coan - (ID 75385088 – pág. 75/82). Nereu Coan apresentou exceção para suscitar a prescrição. Aduz que o título executivo cobrado nos autos, em relação à Cédula Rural Pignoratícia – atual 20/02217-4, foi emitida em 05/11/2013 no valor total de R$ 339.763,42 (trezentos e trinta e nove mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela previsto para a data de 15/06/2014 e da última para a data de 15/09/2014, vencimentos que devido ao aditivo firmado em 15/09/2014, passaram respectivamente para 15/06/2015 e 15/06/2018. Contudo, argumenta que o banco deu por vencido antecipadamente o crédito em 15.06.2015, e se o banco, por mera voluntariedade, optou por antecipar a cobrança, o prazo prescricional iniciou a correr na data do vencimento antecipado, 15/06/2015, sendo que a distribuição da presente execução ocorreu somente em 12/11/2018, ou seja, a mais de 3 (três) anos do vencimento. Em relação ao prazo prescricional de contrato com prestações sucessivas (...) Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contrato com prestações mensais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela pactuada, ainda que haja o vencimento antecipado do contrato, em razão do inadimplemento do devedor. (...). (N.U 0025730-48.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, publicado no DJE 10/10/2023). Nem há que se falar no entendimento jurisprudencial a época da propositura da ação, que também já era esse: “(...). IV - O raciocínio da Corte Superior, encarregada de unificar a interpretação da legislação infraconstitucional, é o de que: o devedor não pode se beneficiar da própria torpeza ao inadimplir com a sua obrigação (RESP 802688/RS, DJ 26/02/2007, pág. 604). Ademais, o vencimento antecipado por inadimplência é um benefício ao credor, logo, não pode prejudicá-lo (RESP 659290/MT, decisão monocrática, DJ 01/11/2006)”. (N.U 0016708-34.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, publicado no DJE 25/09/2023). Assim, deve ser indeferido o pedido para reconhecimento da prescrição do crédito cobrado nos autos. 3.2. Da exceção de pré executividade de Maria Eugênia e Gracie (ID 75385088 – pág. 88/92). No que concerne à exceção de pré executividade apresentada por Maria Eugênia e Gracie Marie, estas argumentam a ilegitimidade passiva. Para tanto, relatam que não deveriam estar no polo passivo, já que o imóvel indicado como garantia é de propriedade exclusiva do devedor principal, desde 2014. Declaram que somente assinaram o documento como garantidoras, por conta do condomínio existente, e extinto em 30.10.2014. Analisando o contrato assinado entre as partes, verifica-se que a inclusão de Maria Eugênia Morinelli Coan, Gracie Marie Ehlke Coan e Simone Cristina Coan se deu no Aditivo de Retificação e Ratificação assinado em 11.09.2014. Maria Eugênia assinou o aditivo na qualidade de esposa, dispondo de sua meação para garantia do bem, e Gracie e Simone assinaram o aditivo, por conta da propriedade em condomínio do imóvel. Todas, portanto, são denominadas intervenientes garantidoras, conforme assumido pelo próprio executado em seus pedidos nos autos. Em relação ao garantidor hipotecário, ele é corresponsável pelo pagamento da dívida especificado no contrato, devendo, portanto, a sua responsabilidade ser limitar ao bem que foi dado em hipoteca. Resumindo, o garantidor não responde por seus bens pessoais. Isto porque a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado e pertencente ao devedor em condomínio com o garantidor, ou somente ao garantidor, com preferência sobre os demais que não gozem de privilégio especial ou de propriedade de registro. Com efeito, não tendo o garantidor se vinculado diretamente com a dívida cobrada, assumida por terceiro, mas tendo vínculo tão somente com a coisa hipotecada, e tendo nessa condição intervindo no contrato. não há como qualificá-lo como devedor solidário. A responsabilidade do terceiro garantidor, que não firmou na condição de solidário, o contrato representativo da dívida é limitado à garantia prestada contratualmente, e a finalidade da citação/intimação do garantidor tem por objetivo atender à regra prevista no artigo 835, § 3º do CPC, que assim dispõe: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Dito isso, entendo que, embora a parte exequente não tenha sido cientificada da extinção do condomínio, não vislumbro a ocorrência de qualquer prejuízo, já que o bem continua sendo de propriedade do credor principal e, portanto, a garantia contratada encontra-se intacta. E mais, as garantidoras não responderão pela dívida, por intermédio de seus bens pessoais. Assim, tendo o condomínio, que originou a intervenção dos terceiros garantidores na cédula de produto rural, sido extinto, e tendo a participação dos intervenientes garantidores restringindo-se à garantia prestada, não se vislumbra pertinência na manutenção de Gracie Marie Ehlke Coan e Simone Cristina Coan manutenção no polo passivo do processo executivo. Contudo, deve ser mantida no polo passivo Maria Eugenia Morinelli Coan, que ainda figura na matrícula do bem como esposa de Nereu Coan, devedor principal, estando em vigor sua intervenção como garantidora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) ACOLHO PARCIALMENTE a Objeção de Pré-executividade oposta por Maria Eugência Morinelli e Gracie Marie Ehlke Coan, apenas para excluir do polo passivo as garantidoras Gracie Marie Ehlke Coan e Simone Cristina Coan, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE; Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor dado à causa, competindo à parte excepta o pagamento de 50% e a parte excipiente 50%, considerando que cada parte teve um pedido reconhecido. (i) REJEITO a Objeção de Pré-executividade oposta por Nereu Coan, e julgo-a IMPROCEDENTE, por consequência, determino o regular prosseguimento da execução, até final e integral satisfação da dívida exequenda. Deixo de condenar a excipiente/executado no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. 2. Em relação à impugnação a avaliação, também indefiro, já que a parte exequente não trouxe qualquer documento apto para comprovar as suas alegações O art. 873 do CPC estabelece que: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – Qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III – O juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso II do caput deste artigo. Assim, nos termos do art. 873 do CPC, para que seja determinada nova avaliação, é imprescindível que a parte demonstre categoricamente ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação, sem qualquer prova contrária. 3. Em que pese o pedido de citação de Celir Coan apresentado ao ID 126341139 – 17.08.2023, esta foi positiva (ID 75385088 – pág. 69). Foram negativas as citações de Gracie e Simone, que, com a preclusão da exceção, estarão excluídas do polo passivo. Assim, deixo de determinar nova citação de Celir. 4. Em relação ao pedido para penhora dos valores do arrendamento, conforme certidão juntada pelo Oficial de Justiça nos autos de n°1453-16.2015.8.11.0101, o imóvel de matrícula de n°4.121 encontra-se arrendado para Judas Tadeu Feldhaus. O imóvel foi avaliado em R$ 31.829.151,36 (trinta e um milhões, oitocentos e vinte e nove, cento e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos). Embora existam outras hipotecas sobre o bem, o valor é extremamente alto. Assim, entendo viável que o executado dê prosseguimento a execução, com os atos expropriatórios, para, caso sobre débito remanescente procurar outras formas de cobrança do valor. Assim, indefiro, por ora, o pedido. Diante disso, preclusa a presente decisão, determino a continuidade do feito. Assim, intime-se a parte exequente para que promova o devido andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, em relação ao bem hipotecado. 5. Determino a defesa constituída de Maria Eugênia Morinelli e Gracie Ehlke Coan que regularize a representação processual, sob pena de prosseguimento da execução à revelia. 6. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (a): NEREU COAN e outros (3)
Processo n° 0003291-86.2018.8.11.0101
Vistos. I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial apresentada em face de NEREU COAN, CELIR COAN, IVONETE RAUBER COAN, MARIA EUGÊNCIA MORINELLI, GRACIE MARIE EHLKE COAN e SIMONE CRISTINA COAN, buscando o recebimento da Cédula Rural Pignoratícia n° 20/02217-4 (40/00083-4; 14/370964-7). Citação positiva de Ivonete, Maria Eugênia, Nereu Coan e Celir Coan em 01.03.2019 (ID 75385088 – pág. 67). Citação negativa de Gracie e Simone (ID 75385088 – pág. 73/74), Exceção de pré executividade apresentada por Nereu Coan (ID 75385088 – pág. 75/82), Maria Eugênia e Gracie (ID 75385088 – pág. 88/92). Informado nos autos a cessão do crédito cobrado nos autos à empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S.A (ID 119747698 – 05.06.2023 e 126341139 – 17.08.2023), tendo sido requerida a substituição do polo ativo. Requerimento de penhora apresentado ao ID 131754444 – 13.10.2023. Vieram os autos conclusos II – FUNDAMENTAÇÃO. 2. Da cessão de crédito Inicialmente, na forma do artigo 778, § 1º, inciso III c/c § 2º, do CPC, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado ao id n° 69736908 pág. 38, de modo que deverá passar a figurar como exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A, com a retificação da distribuição e autuação, bem como com a anotação dos dignos advogados constituídos para atuar no processo. Registra-se que o citado diploma legal não prevê a necessidade de concordância da parte executada para a substituição processual. 3. Da exceção de pré-executividade. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. A Exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa à matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível quanto o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando ofendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki). Foram apresentadas nos autos duas exceções de pré executividade nos autos: Nereu Coan (ID 75385088 – pág. 75/82), Maria Eugênia e Gracie (ID 75385088 – pág. 88/92). 3.1. Da exceção apresentada por Nereu Coan - (ID 75385088 – pág. 75/82). Nereu Coan apresentou exceção para suscitar a prescrição. Aduz que o título executivo cobrado nos autos, em relação à Cédula Rural Pignoratícia – atual 20/02217-4, foi emitida em 05/11/2013 no valor total de R$ 339.763,42 (trezentos e trinta e nove mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela previsto para a data de 15/06/2014 e da última para a data de 15/09/2014, vencimentos que devido ao aditivo firmado em 15/09/2014, passaram respectivamente para 15/06/2015 e 15/06/2018. Contudo, argumenta que o banco deu por vencido antecipadamente o crédito em 15.06.2015, e se o banco, por mera voluntariedade, optou por antecipar a cobrança, o prazo prescricional iniciou a correr na data do vencimento antecipado, 15/06/2015, sendo que a distribuição da presente execução ocorreu somente em 12/11/2018, ou seja, a mais de 3 (três) anos do vencimento. Em relação ao prazo prescricional de contrato com prestações sucessivas (...) Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contrato com prestações mensais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela pactuada, ainda que haja o vencimento antecipado do contrato, em razão do inadimplemento do devedor. (...). (N.U 0025730-48.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, publicado no DJE 10/10/2023). Nem há que se falar no entendimento jurisprudencial a época da propositura da ação, que também já era esse: “(...). IV - O raciocínio da Corte Superior, encarregada de unificar a interpretação da legislação infraconstitucional, é o de que: o devedor não pode se beneficiar da própria torpeza ao inadimplir com a sua obrigação (RESP 802688/RS, DJ 26/02/2007, pág. 604). Ademais, o vencimento antecipado por inadimplência é um benefício ao credor, logo, não pode prejudicá-lo (RESP 659290/MT, decisão monocrática, DJ 01/11/2006)”. (N.U 0016708-34.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, publicado no DJE 25/09/2023). Assim, deve ser indeferido o pedido para reconhecimento da prescrição do crédito cobrado nos autos. 3.2. Da exceção de pré executividade de Maria Eugênia e Gracie (ID 75385088 – pág. 88/92). No que concerne à exceção de pré executividade apresentada por Maria Eugênia e Gracie Marie, estas argumentam a ilegitimidade passiva. Para tanto, relatam que não deveriam estar no polo passivo, já que o imóvel indicado como garantia é de propriedade exclusiva do devedor principal, desde 2014. Declaram que somente assinaram o documento como garantidoras, por conta do condomínio existente, e extinto em 30.10.2014. Analisando o contrato assinado entre as partes, verifica-se que a inclusão de Maria Eugênia Morinelli Coan, Gracie Marie Ehlke Coan e Simone Cristina Coan se deu no Aditivo de Retificação e Ratificação assinado em 11.09.2014. Maria Eugênia assinou o aditivo na qualidade de esposa, dispondo de sua meação para garantia do bem, e Gracie e Simone assinaram o aditivo, por conta da propriedade em condomínio do imóvel. Todas, portanto, são denominadas intervenientes garantidoras, conforme assumido pelo próprio executado em seus pedidos nos autos. Em relação ao garantidor hipotecário, ele é corresponsável pelo pagamento da dívida especificado no contrato, devendo, portanto, a sua responsabilidade ser limitar ao bem que foi dado em hipoteca. Resumindo, o garantidor não responde por seus bens pessoais. Isto porque a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado e pertencente ao devedor em condomínio com o garantidor, ou somente ao garantidor, com preferência sobre os demais que não gozem de privilégio especial ou de propriedade de registro. Com efeito, não tendo o garantidor se vinculado diretamente com a dívida cobrada, assumida por terceiro, mas tendo vínculo tão somente com a coisa hipotecada, e tendo nessa condição intervindo no contrato. não há como qualificá-lo como devedor solidário. A responsabilidade do terceiro garantidor, que não firmou na condição de solidário, o contrato representativo da dívida é limitado à garantia prestada contratualmente, e a finalidade da citação/intimação do garantidor tem por objetivo atender à regra prevista no artigo 835, § 3º do CPC, que assim dispõe: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Dito isso, entendo que, embora a parte exequente não tenha sido cientificada da extinção do condomínio, não vislumbro a ocorrência de qualquer prejuízo, já que o bem continua sendo de propriedade do credor principal e, portanto, a garantia contratada encontra-se intacta. E mais, as garantidoras não responderão pela dívida, por intermédio de seus bens pessoais. Assim, tendo o condomínio, que originou a intervenção dos terceiros garantidores na cédula de produto rural, sido extinto, e tendo a participação dos intervenientes garantidores restringindo-se à garantia prestada, não se vislumbra pertinência na manutenção de Gracie Marie Ehlke Coan e Simone Cristina Coan manutenção no polo passivo do processo executivo. Contudo, deve ser mantida no polo passivo Maria Eugenia Morinelli Coan, que ainda figura na matrícula do bem como esposa de Nereu Coan, devedor principal, estando em vigor sua intervenção como garantidora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) ACOLHO PARCIALMENTE a Objeção de Pré-executividade oposta por Maria Eugência Morinelli e Gracie Marie Ehlke Coan, apenas para excluir do polo passivo as garantidoras Gracie Marie Ehlke Coan e Simone Cristina Coan, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE; Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor dado à causa, competindo à parte excepta o pagamento de 50% e a parte excipiente 50%, considerando que cada parte teve um pedido reconhecido. (i) REJEITO a Objeção de Pré-executividade oposta por Nereu Coan, e julgo-a IMPROCEDENTE, por consequência, determino o regular prosseguimento da execução, até final e integral satisfação da dívida exequenda. Deixo de condenar a excipiente/executado no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. 2. Em relação à impugnação a avaliação, também indefiro, já que a parte exequente não trouxe qualquer documento apto para comprovar as suas alegações O art. 873 do CPC estabelece que: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – Qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III – O juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso II do caput deste artigo. Assim, nos termos do art. 873 do CPC, para que seja determinada nova avaliação, é imprescindível que a parte demonstre categoricamente ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação, sem qualquer prova contrária. 3. Em que pese o pedido de citação de Celir Coan apresentado ao ID 126341139 – 17.08.2023, esta foi positiva (ID 75385088 – pág. 69). Foram negativas as citações de Gracie e Simone, que, com a preclusão da exceção, estarão excluídas do polo passivo. Assim, deixo de determinar nova citação de Celir. 4. Em relação ao pedido para penhora dos valores do arrendamento, conforme certidão juntada pelo Oficial de Justiça nos autos de n°1453-16.2015.8.11.0101, o imóvel de matrícula de n°4.121 encontra-se arrendado para Judas Tadeu Feldhaus. O imóvel foi avaliado em R$ 31.829.151,36 (trinta e um milhões, oitocentos e vinte e nove, cento e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos). Embora existam outras hipotecas sobre o bem, o valor é extremamente alto. Assim, entendo viável que o executado dê prosseguimento a execução, com os atos expropriatórios, para, caso sobre débito remanescente procurar outras formas de cobrança do valor. Assim, indefiro, por ora, o pedido. Diante disso, preclusa a presente decisão, determino a continuidade do feito. Assim, intime-se a parte exequente para que promova o devido andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, em relação ao bem hipotecado. 5. Determino a defesa constituída de Maria Eugênia Morinelli e Gracie Ehlke Coan que regularize a representação processual, sob pena de prosseguimento da execução à revelia. 6. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito