Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: CELSO BIANCARDINI GOMES DA SILVA, CEILA GOMES DA SILVA MONTEIRO, CILCE GOMES DA SILVA MEISTER ERIKA DANIELA FERREIRA COSTA, qualificada nos autos, ingressou com Ação de usucapião Extraordinária Habitacional em face de HENRIQUE GOMES DA SILVA e de JÁBICA BIANCARDINI DA SILVA, qualificados nos autos, por meio da qual alega, em síntese, que mantém a posse mansa, pacífica e contínua, desde 2004, do imóvel com 624,26m², localizado na rua Desembargador Palmiro Pimenta, 131, Poção, Cuiabá-MT. Diz que sempre cuidou do imóvel como dona, efetuando sua limpeza e tendo construído ali uma casa de alvenaria; descreve seus confinantes, junta comprovantes de pagamento de luz e água, entre outros e pede, com suporte, principalmente, no art. 1.238 do Código Civil, o julgamento de procedência, a fim de obter a declaração de domínio útil do imóvel e a expedição do competente mandado de averbação ao Serviço Notarial e de Registro de Imóveis correspondente. Junta documentos e pede a concessão da gratuidade da justiça. Após emenda à inicial, ordenada por este Juízo, a parte autora junta novos documentos (Id 71165556, p. 45). O pedido de gratuidade foi deferido. Ordenadas citações e intimações de costume (Id 71165564, p. 11). União manifesta desinteresse (Id 71165564, p. 47). Município de Cuiabá manifesta desinteresse (Id 71165571, p. 6). Houve indeferimento do pedido de citação dos réus por edital, após primeiras tentativas de localização, com determinação de pesquisas em sistemas, como INFOJUD (Id 71165571, p. 30). Citação da ré e informação de falecimento do réu (Id 71165571, p. 42). Contestação apresentada pela ré e pelo Espólio de Henrique Gomes da Silva (Id 71165571, p. 44), por meio da qual alegam ilegitimidade passiva. Nó mérito, os contestantes alegam tratar de bem público, não passível de usucapião. Pugnam pela improcedência. Parecer do Ministério Público pela posterior manifestação do mérito (Id 71165574, p. 7). Nova manifestação do Município de Cuiabá pelo desinteresse ao argumento de que a área é particular (Id 71165584, p. 7). Estado de Mato Grosso manifesta desinteresse (Id 71165584, p. 14 e 71165584, p. 25). Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção do órgão (Id 71166593). Matéria preliminar de ilegitimidade afastada com designação de audiência de instrução e julgamento (Id 80968285). Sobreveio nos autos contestação apresentada por Celso Biancardini Gomes Silva, Ceila Gomes da Silva Monteiro e Cilce Gomes da Silva Meister, por meio da qual reiteram a ilegitimidade passiva e, no mérito, a alegação de que o bem objeto da ação é público, insuscetível de usucapião (Id 95460486). A parte autora, em impugnação à contestação, pugna pelo julgamento antecipado do mérito (Id 96576659). Novo parecer ministerial pela ausência de necessidade de sua intervenção no feito (Id 97151890). Ordenada certificação de cumprimento das providências determinadas no início (Id 136016005). Certidão lançada nos autos, informando pendência de citação de um confinante (Id 138155202), posteriormente realizada (Id 155151397). É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, diante da documentação juntada aos autos e do cumprimento das providências atinentes à matéria, como a intimação dos apontados confinantes, dos terceiros eventualmente interessados, dos entes públicos e do Ministério Público, acrescido da concordância expressa da parte autora. Observa-se, contudo, haver questão processual intransponível ao enfrentamento do mérito, a despeito de decisão proferida anteriormente afastando o óbice, precisamente a matéria concernente à ilegitimidade passiva dos réus e à impossibilidade de usucapião da área objeto da demanda, por se tratar de bem público. Do exame dos documentos juntados com a petição inicial e da narrativa nesta exposta, observa-se que a parte autora almeja a usucapião de um lote urbano localizado na rua Desembargador Palmiro Pimenta, n. 131, no bairro Poção, em Cuiabá, onde teria edificado uma casa com muros de proteção. Na descrição do imóvel, aponta seus limites e confrontações, conforme matrícula 33.772, fls. 274, livro 2-EC, do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT. Todavia, a autora juntou com a peça primeira uma cópia da matrícula imobiliária 51.165-A, que faz alusão a lotes adquiridos pelo réu Henrique Gomes da Silva no bairro São Pedro, que não coincide com o imóvel descrito na inicial e nos demais documentos anexados, a exemplo de uma cópia de um “Contrato de Compra e Venda de Imóvel”, que traz a descrição do imóvel identificado na petição inicial, com metragem de 624,26 m², distinta, no entanto, dos lotes identificados na matrícula 51.165-A. O Memorial Descritivo e a Planta Topográfica Planimétrica do lote urbano também esclarecem que o imóvel objeto da causa conta com 624,26 m² e se encontra situado na rua Desembargador Palmiro Pimenta, no bairro Poção, Cuiabá, exatamente como assinalado na peça de abertura e, portanto, referente à matrícula 33.772 e não à matrícula 51.165-A. Tendo sido intimada para emendar a petição inicial e trazer para os autos a matrícula imobiliária correspondente ao imóvel usucapiendo, ou seja, a de número 33.772, a autora juntou outros documentos e, ainda assim, obteve o recebimento da emenda à inicial, mesmo sem regularizar o documento alusivo à matrícula do imóvel, que só veio aportar nos autos posteriormente, como se confere no Id 71165556, p. 27, verificando-se, no documento, que o imóvel em apreço, antes pertencente aos réus, Henrique Gomes da Silva e sua esposa Jábica Biancardini Silva, passou a pertencer à Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio de Escritura de Desapropriação, desde 28 de maio de 1984. Devido à confusão com as matrículas, aconteceu de o Município de Cuiabá ter se manifestado sobre os lotes do Loteamento São Pedro, constante da matrícula 51.165-A, nas duas oportunidades em que veio aos autos para dizer que não tem interesse por se tratar de área particular, uma vez que o segundo pronunciamento fez referência aos documentos juntados com o primeiro (Id 71165571, p. 2 e Id 71165584, p. 7). Cabe anotar que este Juízo também incorreu em erro ao rejeitar a matéria preliminar de ilegitimidade passiva, num primeiro momento, ocasião em que disse: “observa-se do documento id. 71165541, p. 11, que o bem está registrado em nome do Sr. Henrique Gomes da Silva, casado com a Sra. Jabica Biancardini e Silva”. Ora, o documento apontado é o da matrícula 51.165-A, que, de fato, traz o nome do réu, apenas dele, mas não condiz com o imóvel objeto da usucapião, que, como visto, coincide com o da matrícula 33.772, transmitido pelos réus ao Município de Cuiabá por causa de uma desapropriação. Impõe-se registrar que a parte autora, em impugnação à contestação apresentada, limitou-se a frisar que a ilegitimidade passiva já havia sido enfrentada e afastada por este Juízo, não se referindo ao equívoco cometido na abordagem de matrícula imobiliária distinta do bem objeto da sua pretensão e silenciando-se, também, sobre a alegação de que o referido bem pertence ao ente público municipal, restringindo-se, neste ponto, a sustentar que o Município de Cuiabá já havia manifestado desinteresse na causa. Em suma, o que se tem é a pretensão de usucapião de imóvel matriculado sob o número 33.772, tido como de propriedade dos demandados, porém, não mais a eles pertencente desde 28 de maio de 1984 e de propriedade do Município de Cuiabá, o que dispensa nova intimação do ente público para se manifestar. Ora, de acordo com o disposto no art. 102 do Código Civil, “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Consta da Constituição Federal, em seu art. 183, § 3º e no art. 191, que “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Por fim, a Súmula 340 do STF assim dispõe: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” Com efeito, constatada a impossibilidade jurídica do pedido, diante da impossibilidade de aquisição de bem imóvel público por usucapião, imperioso é o acolhimento da tese de defesa, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no indeferimento da petição inicial por inépcia decorrente da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0057705-25.2015.8.11.0041 AUTOR(A): ERIKA DANIELLA FERREIRA COSTA ESPÓLIO: HENRIQUE GOMES DA SILVA, JABICA BIANCARDINI E SILVA
Ante o exposto, declaro, por sentença, extinto o processo da Ação de Usucapião proposta por Erika Daniela Ferreira Costa em face de Henrique Gomes da Silva e de Jábica Biancardini Silva, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o tempo de dedicação profissional e a natureza e a importância da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da obrigação, com supedâneo no art. 98, § 3º, do CPC. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo previsto no art. 242 da CNGC, arquive-se o feito com baixas e anotações de praxe. P. I. Cumpra-se. Data e assinatura conforme registradas no sistema.