Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1000032-72.2022.8.11.0086..
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de DL Transportes Ltda - ME. Consta na exordial que a parte Requerente possui um crédito em desfavor do Requerido no valor de R$ 213.818,23 (duzentos e treze mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e três centavos), representado por contrato de crédito, e que, apesar de seus esforços, não conseguiu receber pela via extrajudicial. Com a exordial (id. 73333234), juntou documentos. Decisão inicial em id. 83722887, determinando a citação da parte Requerida e marcando audiência de conciliação. Audiência de conciliação prejudicada à id. n. 87006505 e 89599029. A parte Requerente renunciou ao pedido condenatório, mantendo apenas a natureza declaratória da ação. Após as suscetíveis tentativas infrutíferas de citação, realizou-se a citação por edital à id. n. 136177066, nomeando a Defensoria Publica como curadora da parte Requerida. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública à id. 159241953. Impugnação à contestação vista à id. 163725490. Intimação quanto a possibilidade de prescrição dos autos à id. n. 173486413. A parte Autora postulou pelo afastamento da prescrição à id. n. 174871826. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colacionadas são suficientes para o julgamento da lide, e por entender que a matéria discutida nestes autos prescinde de produção de provas em audiência, já que os documentos colacionados aos autos se mostram suficientes, passo a julgar a lide nos exatos termos do art. 355, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Da prescrição. Inicialmente, a parte autora havia formulado pedido de cunho condenatório, visando à cobrança do valor devido. Contudo, no curso do processo, apresentou petição requerendo a renúncia ao pedido condenatório, optando por manter exclusivamente o pedido declaratório de existência do débito (id. n 126750627). A parte ré apresentou contestação por negativa geral, sem impugnar especificamente os fatos alegados nem demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado. Inicialmente, é importante destacar que a ação declaratória pura, cujo único objetivo é obter um juízo de certeza sobre uma relação jurídica, é imprescritível. Conforme ensina Fredie Didier Júnior: “A ação meramente declaratória é demanda de simples certificação. (...) Por conta disso, porque não se busca, nem mediatamente, a efetivação de qualquer direito, não há prazo para o ajuizamento de uma demanda meramente declaratória, que é imprescritível.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., p. 292). Esclarece-se, contudo, que a tese da imprescritibilidade aplica-se apenas às ações declaratórias puras, ou seja, quando ainda não transgredido o direito e quando não se busca prestação ou condenação, mas apenas certeza jurídica da existência ou inexistência da relação. In casu, embora a autora tenha, em momento posterior ao ajuizamento da ação, renunciado ao pedido condenatório (id. n. 126750627), vê-se que o pedido declaratório envolve situação em que já ocorreu violação do direito, havendo um verdadeiro exercício de pretensão condenatória, razão pela qual a demanda está sujeita à prescrição. Vejamos o entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA IMPRÓPRIA. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA PRESCRITÍVEL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCREVEM EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES EM INSTRUMENTO PARTICULAR. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA NÃO PAGA EM 2015, AÇÃO PROPOSTA EM 2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo não pago, em desfavor de STARPET RECICLAGENS LTDA, julgou pela extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. 2. Em análise, a presente apelação cinge-se seu fundamento na alegação de que as ações meramente declaratórias não são atingidas pela prescrição, devendo a sentença proferida ser reformada. 3. A ação declaratória, concebida em sua forma pura, não consubstancia meio de reclamar uma prestação ou de exercer quaisquer direitos, mas, sim, pretensão tipicamente preventiva, por ser anterior à lesão de um direito. Por essa razão, tem-se que as ações declaratórias puras ou próprias são imprescritíveis, no entanto, quando o objeto da demanda ultrapassar o mero juízo de certeza sobre a relação jurídica, sobretudo nas hipóteses em que já tiver ocorrido a violação do direito, como é o caso em tela, tem-se que a ação declaratória, tida por imprópria ou impura, será prescritível. 4. Resta nítido nos autos que a pretensão da parte apelante consubstancia-se em direito transgredido, em razão do descumprimento de uma obrigação contratual, e possui clara natureza condenatória. Sendo assim, a pretensão é prescritível, e por ser lastreada em dívida líquida constante em instrumento particular, aplica-se o disposto no Artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, que assim dispõe: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 5. Tendo em vista que a última parcela não paga do empréstimo se venceu em 2015, e a presente ação somente fora proposta em 2022, não há alternativa que não seja o reconhecimento da prescrição no caso concreto. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora”. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200275-91.2022.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023). (g..n.). Logo, ainda que a autora tenha renunciado ao pedido de condenação, o conteúdo fático da demanda permanece voltado ao reconhecimento de inadimplemento contratual pretérito, revelando pretensão de natureza condenatória imprópria, o que atrai a aplicação do prazo prescricional. Não se trata, portanto, de ação declaratória pura e imprescritível. Assim, considerando o transcurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para ajuizamento da demanda, necessário reconhecer que os autos encontram-se fulminados pela prescrição. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, C/C 206, § 5º, I, do Código Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito