Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000375-57.2021.8.11.0101 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ANA MICIELI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 043.117.801-17 (AGRAVANTE), EDUARDO ANTUNES SEGATO - CPF: 004.440.001-27 (ADVOGADO), LEDOCIR ANHOLETO - CPF: 843.307.759-72 (ADVOGADO), IVANI ORLANDI - CPF: 335.943.259-20 (AGRAVADO), HIDE ABREU HOSSOE - CPF: 031.327.711-71 (ADVOGADO), MAICON SEGANFREDO - CPF: 883.947.601-63 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 1000375-57.2021.8.11.0101 AGRAVANTE: ANA MICIELI RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: IVANI ORLANDI EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 2 – Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA MICIELI RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da ação Ordinária de Locupletamento Ilicito ajuizada contra IVANI ORLANDI. Por fim, determinou a intimação da parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de quinze (15) dias, sob pena de deserção, sob pena de deserção. Em síntese, reeditando os termos de suas razões de apelação quanto à suposta dificuldade financeira que vem enfrentando, requer seja reconsiderada a decisão monocrática recorrida, caso contrário, recebido o presente agravo regimental e submetido a julgamento pelo órgão competente, concluindo-se pelo seu provimento com o deferimento da justiça gratuita. Contrarrazões no ID nº. 351707395, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Consoante relatado,
trata-se de agravo interno interposto por ANA MICIELI RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da ação Ordinária de Locupletamento Ilicito ajuizada contra IVANI ORLANDI. Por fim, determinou a intimação da parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de quinze (15) dias, sob pena de deserção, sob pena de deserção. Ao analisar o pedido da parte recorrente no recurso de apelação, proferi a seguinte decisão: “[...]. Vistos etc. ANA MICIELI RODRIGUES DOS SANTOS, ao interpor recurso, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem maiores prejuízos, razão pela qual deixou de comprovar o preparo recursal. É o necessário. Decido. O direito pretendido pode ser deferido mediante simples declaração da parte de que não possui meios financeiros para custear as despesas processuais. Porém, o julgador pode negá-lo quando não encontrar elementos que atestem essa afirmação. Ademais, não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado e não àquele que se diz necessitado, inclusive pela simples leitura das peças processuais é suficiente para extrair informações relevantes sobre a capacidade financeira da parte e, é com base nisso que se deferirá, ou não, a gratuidade da justiça. In casu, em que pese as declarações de impossibilidade da parte recorrente, não é o que se evidencia dos autos, porquanto, apesar de intimada (ID nº. 329482859), a parte recorrente não trouxe elementos aptos a demonstrar a alegada necessidade, se limitando a colacionar a Declaração de Imposto de Renda de IDs nºs 332635361 a 332635364 que, como já dito, não justifica/comprova a alegada hipossuficiência e tampouco os compromissos assumidos. Ademais, verifica-se da procuração constante dos autos que a mesma é patrocinada por advogado particular, cujos honorários certamente foram cobrados, não se justificando a gratuidade para as custas processuais. Com efeito, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe, sem que isso ofenda aos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Assim, uma vez que a precariedade econômica não restou evidenciada, indefiro o pedido. Intime-se a parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de quinze (15) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 15 de dezembro de 2025. - Marilsen Andrade Addario Desembargadora” (Sic. ID nº 337774877) Pois bem. Como se vê, a decisão encontra-se devidamente fundamentadas e não há nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento acima, motivo pelo qual não verifico qualquer razão para reformar a decisão recorrida, que reputo sustentável por seus próprios fundamentos. Ademais, de se destacar que o benefício em questão tem por finalidade possibilitar aos verdadeiros necessitados o acesso à Justiça. Com efeito, para estes, o legislador reservou a isenção das custas do processo, enquanto perdurar o estado de pobreza. Todavia, evidente que este não é o caso da agravante, visto que, como já dito, apesar de intimada (ID nº. 329482859), a parte recorrente não trouxe elementos aptos a demonstrar a alegada necessidade, se limitando a colacionar a Declaração de Imposto de Renda de IDs nºs 332635361 a 332635364, sem juntar: a) extratos bancários atualizados; b) comprovantes de despesas mensais; c) demonstração detalhada de sua situação patrimonial e, d) outros documentos que evidenciassem a impossibilidade de arcar com o preparo. As declarações de imposto de renda, isoladamente, não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência, especialmente quando não acompanhadas de outros elementos probatórios que permitam aferir a real capacidade financeira da parte. Tais fatos, com certeza, por si só, demonstram que não se trata de parte que apresenta hipossuficiência econômica. Neste particular, de se destacar que temos notado com frequência impressionante e preocupante uma avalanche de pedidos de assistência judiciária gratuita. Justamente em razão de tais fatos é que este Tribunal vem agindo com rigor e indeferindo o benefício da Justiça Gratuita àqueles que não comprovam de forma satisfatória a sua condição de hipossuficiente, senão vejamos: A propósito: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO OPOSTO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. ” (TJMT – Agravo Interno nº 1012236-57.2018.8.11.0000, Rel. Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, publicado no DJE 25/07/2019) “RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CF RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração, não somente o que dispõe a norma legal, mas também, o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso, pena de indeferimento do pedido judicial. Logo, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito a gratuidade da JUSTIÇA. ” (TJMT – Agravo Interno nº 1000198-61.2018.8.11.9005, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/06/2019, publicado no DJE 04/06/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A declaração de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. ” (TJMT, RAI nº 1011908-30.2018.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Relator Des. Guiomar Teodoro Borges, julgado em 06/02/2019, publicado no DJE 06/02/2019) “AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os benefícios da assistência judiciária não podem e nem devem ser deferidos ante a simples apresentação da declaração de pobreza ou a mera afirmação unilateral, merecendo análise a real situação do postulante, razão pela qual o indeferimento da antecipação recursal é medida que se impõe. ” (TJMT, Agravo Interno nº 0005913-62.2009.8.11.0002, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 12/12/2018, publicado no DJE 22/01/2019) Ademais, embora o art. 99, §4º, do CPC/15 estabeleça que a assistência por advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade, tal circunstância pode ser considerada em conjunto com outros elementos para aferir a capacidade econômica da parte, o que no caso, não ocorreu. E mais, ao contrário do alegado, a decisão agravada observou rigorosamente a tese firmada no Tema Repetitivo 1.177 do STJ, que estabelece: "É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição." No caso, a agravante foi intimada a comprovar sua condição (ID 329482859), tendo apresentado documentação que se revelou insuficiente. O indeferimento não foi imediato nem baseado exclusivamente em critérios objetivos, mas sim na análise do conjunto probatório dos autos. Portanto, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento acima, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. No mais, em virtude dos argumentos da parte recorrente, não se verifica tratar-se de agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, razão pela qual, não há como impor-lhe a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno. É como voto. - Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2026