Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000763-45.2021.8.11.0105
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em face de ROBSON APARECIDO DIGLIO, objetivando a obtenção da quantia de R$ 47.319,32 (quarenta e sete mil, e dezanove reais e trinta e dois centavos). O requerido apresentou embargos monitórios (ID. 93990004), pleiteando preliminarmente a concessão da justiça gratuita e, no mérito, alegou: a) excesso de execução; b) ilegalidade da aplicação da Tabela Preço; c) juros abusivos; d) aplicação do CDC e versão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 156236059), refutando todos os argumentos trazidos pelo embargante. É o breve relato. Decidido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, verifica-se que houve a comprovação da hipossuficiência, através da junta da CTPS (ID. 93990016), demonstrando auferir renda mensal de R$ 1.102,00. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante. 2. DO MÉRITO Inicialmente, destacamos que o caso em tela versa sobre relação de consumo, uma vez que se enquadra no conceito de serviços bancários, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, a mera aplicação do CDC não implica, automaticamente, na procedência dos embargos, sendo necessária a análise detalhada de cada alegação. No que tange ao alegado excesso de execução, compete ao embargante demonstrar através de planilha detalhada onde estariam os excessos apontados, ônus do que não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Quanto à alegada ilegalidade da Tabela Price, tal argumento não merece prosperar, pois conforme acordo pacífico do STJ, a utilização da Tabela Price, por si só, não implica ilegalidade ou anatocismo. Em relação aos juros, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ). No caso em apreço, verifico que os encargos aplicados estão dentro dos parâmetros praticados no mercado e foram expressamente pactuados, não havendo que se falar em abusividade.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 47.319,32 (quarenta e sete mil, trinta e dezenove reais e trinta e dois centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir do ajuste da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por consequência, resolve-se o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Levando em consideração o trabalho desenvolvido pela causídica nomeada (ID. 101830882), arbitro os honorários dativos em 3 URH’s. Expeça-se competente certidão de honorários. Tendo em vista a sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixaram em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entenda de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza/MT, data da inclusão no sistema. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto