Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10(dez) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ITALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO n. 1002809-21.2023.8.11.0013 Valor da causa: R$ 1.320,00 ESPÉCIE: [Bem de Família, Direitos da Personalidade, Capacidade, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: ENIZETE APARECIDA ARAUJO Endereço: AVENIDA DOS MOGNO, 486, MORADA DA SERRA, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO: Nome: WESLEI ARAUJO SOARES DA SILVA Endereço: AVENIDA DOS MOGNO, 486, MORADA DA SERRA, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de interdição, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. SENTENÇA: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ENIZETE APARECIDA ARAUJO em face de WESLEI ARAUJO SOARES DA SILVA. Partes qualificadas. Narra a autora que é genitora do requerido. Informa que o filho conta com 21 anos e possui retardo mental, sendo patologia de carácter irreversível e crônico, levando ao prejuízo social, funcional e ocupacional, por isso, vive sob seus cuidados Em decisão acostada ao ID 135562268, foi determinado a realização de estudo psicossocial e audiência de entrevista. Audiência realizada, ID 136719174, oportunidade em que a curatela provisória do requerido foi concedida à requerente. Relatório de estudo psicossocial, ID 140714329. A Defensoria Pública Estadual, na qualidade de Curadora Especial, manifestou-se favorável ao Estudo Psicossocial, pugnando pelo prosseguimento do feito com vistas ao julgamento antecipado da lide (ID 140766286). Ao ID 141176461, a parte autora manifestou ciência ao laudo pericial, requerendo a continuidade do feito com a nomeação de curador processual para o demandado. Por derradeiro, o Parquet pugnou pela procedência da ação ID 141884095). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO De início, cumpre registrar que a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, reconheceu a igualdade substancial das pessoas com deficiência, assegurando-lhes o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme artigo 84. O artigo 84, §1o, do referido Estatuto diz que: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Nota-se que o indivíduo, por conta de um certo grau de deficiência psíquica, física, intelectual, ou até mesmo em razão do processo natural de envelhecimento, pode exigir uma atenção diferenciada, com vista a assegurar a sua própria dignidade e igualdade substancial. Logo, tendo em vista que, a depender do grau de deficiência, a curatela poderá ter diferentes extensões, vez que, naturalmente, diversas são as consequências de uma determinada deficiência, é de se reconhecer que a sentença de curatela apresentará juízo de ponderação para justificar o projeto terapêutico individualizado, além de regulamentar a extensão da intervenção sobre a autonomia privada daquela pessoa. Desse modo, merece realce a relevante possibilidade de gradação da curatela, devendo o magistrado, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, flexibilizar o grau de extensão da curatela de uma pessoa, ao perceber que existem elementos de compreensão e discernimento, em especial no que tange às situações afetivas e intelectuais. Assim, o artigo 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência preconiza que: “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Logo, tem-se que o instituto jurídico da interdição é destinado à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. Neste sentido, conforme asseverado por Nelson Nery Jr. (in Código Civil Anotado. 2ª ed. RT. P. 771), a interdição: [...]é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismo que coíbem o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. O art. 1.767 do CC/02 com as novas disposições trazidas pela Lei nº 13.146/2015, dispõe: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (grifo nosso) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. De outro lado, o art. 747, II, do Código de Processo Civil dispõe que a interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores, o que denota-se presente no caso vertente. Pois bem. Pela análise dos autos, verifica-se que o requerido deve realmente ser interditado, isto porque na audiência de entrevista realizada ao ID 136719174, o interditando esta estava visivelmente confuso ao responder as perguntas feitas na audiência, não sabendo responder perguntas simples, como, por exemplo, o nome dos seus pais. No mais, o atestado médico encartado ao ID 118017632, informa a doença que acomete o autor. Por derradeiro, o estudo psicossocial realizado com o requerido, deu conta que ele não apresenta condições físicas e mentais de gerir os atos da sua vida civil, nesses termos (ID 140714329): [...] Weslei frequente a escola APAE no período vespertino, vai para escola com o transporte escolar. A mãe leva e busca ele no ponto de ônibus, todos os dias. Ele consegue alimentar-se sozinho, realiza sua higiene pessoal e a troca de vestuário sob supervisão. Não é alfabetizado e tem atraso no desenvolvimento da fala. Por vezes apresenta alteração de comportamento, fica nervoso, agressivo. Já aconteceu de Enezite precisar pedir ajuda para os vizinhos, porque ele pegou uma faca para acertála [...]. Por meio de observações e entrevistas, contatamos que Weslei, encontra-se incapacitado gerir seus interesses Civeis. Constatamos que Enizete tem o potencial e interesse de ter a curatela do filho. Durante o estudo, não obtivemos nenhuma informação que desabonasse a conduta moral dela. A condição intrafamiliar aparenta dificuldade para manter as precisões básicas. Constatamos que toda medicação utilizada por Weslei é fornecida pelo SUS, as dificuldades geram em torno da moradia, alimentação e vestimentas. (grifo nosso) Desta forma, os documentos foram uníssonos ao noticiar a incapacidade do requerido, de maneira a afastar a necessidade de maior instrução probatória. Assim, conclui-se pela sua inaptidão para os atos de sua vida civil, considerando ser ele, pela letra de lei e realidade social, pessoa incapaz, razão pela qual a procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de WESLEY ARAUJO SOARES DA SILVA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fundamentação no art. 4º, III, do Código Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em consonância com o disposto no art. 747, II do Estatuto Processual Civil c/c art. 1.775, §1º do Código Civil, nomeio ENIZETE APARECIDA ARAÚJO, genitora do interditado, como CURADORA de WESLEY ARAUJO SOARES DA SILVA. Em atenção ao prescrito no art. 755, § 3º do CPC, inscreva-se o presente decisum no Registro Civil competente, e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-SE mandado de inscrição. Custas suspensas, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO, digitei. PONTES E LACERDA, 13 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.