Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1003080-06.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Híbrida (Art. 48/106)] Sentença TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do
SENTENÇA
Processo: 1003080-06.2023.8.11.0021.
Autora: Izaneidy Ambrósio Viana Parte
requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Data e horário: Terça Feira, 12 de março de 2024, às 13h. PRESENTES Juíza de Direito: Raíssa da Silva Santos Amaral Parte
Autora: Izaneidy Ambrósio Viana Advogado da parte
autora: Mônica Alves Araújo – OABMT 14130-O Testemunhas: Jauri Antônio do Couto e Sirlei Terezinha Mota OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência presidida pelo MM. Juíza de Direito Dra. Raíssa da Silva Santos Amaral, esta foi realizada por sistema de videoconferência do Microsoft Teams, com transmissão de imagem e som em tempo real, pela sala virtual da vide audiência, consoante normatização de regência para esse período de exceção, nos moldes do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. 3. Procedeu-se com o depoimento da parte autora e a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora. 4. Pelo advogado da parte autora foram apresentadas alegações finais remissivas. 5. Declarou encerrada a instrução processual. 6. Declaro preclusa a alegações finais pelo INSS ante a sua ausência nesta oralidade. SENTENÇA I – Relatório Trata- se ação previdenciária proposta por IZANEIDY AMBROSIO VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rurícola, desde a data do pedido administrativo que lhe foi negado. Argumentou que completou a idade mínima necessária e que possui a carência necessária para o recebimento do benefício. Juntou documentos. Citada, a autarquia, ora ré, apresentou contestação, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para obtenção do benefício, tampouco comprovou a carência. Ademais, informou que a autora recebe pensão por morte no valor superior ao salário-mínimo, o que descaracteriza a alegada condição de segurado especial. Juntou documentos. Réplica (Id. 136590346). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento da parte autora. A parte autora ofertou alegações finais remissivas, sendo declarada a preclusão para a parte requerida apresentar seus requerimentos finais ante sua ausência. É o relatório. II – Fundamento Os pedidos são improcedentes. A Constituição Federal prevê a Seguridade Social como o conjunto de medidas do Poder Público destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social. Além disso, também prevê que a Previdência Social tem por primado o caráter contributivo, de modo que apenas em situações excepcionais e previstas na Lei é que se admite a concessão de benefício previdenciário sem a necessária contribuição do segurado. Assim, para que alguém possa ser considerado segurado especial, deve cumprir os requisitos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. A definição do que seja atividade rural em regime de economia familiar é legal e está prevista no art. 11, §1°, da Lei 8.213/91. Somente nessa hipótese e em nítido intuito de exceção é que a Lei dispensa o segurado de comprovar as contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, uma vez que o caráter contributivo é a regra. Todavia, ainda nessa hipótese, o segurado deverá demonstrar que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1°, da Lei 8.213/91. Tendo em conta a excepcionalidade da concessão de benefício previdenciário para aquele que não efetivamente contribui com o RGPS, tem-se que a parte autora deve provar os seguintes requisitos: idade, qualidade de segurado e carência, ou seja, exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. No mais, segundo a conjugação dos arts. 48, §§ 1º, 2º e 3°, da Lei nº 8.213/91 LBPS, os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria híbrida trabalhador são: I- implemento do requisito etário, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher; II- comprovação da carência, nos termos do artigo 25, II, da LBPS (na espécie, 180 contribuições). Ressalte-se que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento, consoante pacificado pelo STJ. Contudo, deve ser comprovado o exercício de atividade laborativa contributiva pelo período de carência, nos termos da legislação supra. Ademais, saliente-se que nas hipóteses em que a legislação não exigiu a contribuição para fins de concessão de benefícios o fez de maneira expressa e excepcional, mesmo porque, consoante acima demonstrado, a regra é o regime contributivo. Estabelecidas as premissas acima, passo à análise do caso concreto quanto aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Apesar da comprovação do implemento do requisito etário exigido para o benefício postulado (67 anos de idade completados em 2023), o certo é que a parte autora não desenvolveu apenas atividade rurícola enquanto segurado especial. Com efeito, a despeito do que disseram as testemunhas em suas oitivas, verifica-se pelo documento juntados a exordial que a parte autora, não fez provas sobre a sua atividade rural de forma de economia familiar, descaracterizando, destarte, a alegada condição de segurada especial. Eventual atividade agrícola exercida não o foi em regime de economia familiar. Assim, o fato de eventual atividade rural não se destinar à subsistência do grupo familiar no qual inserido a parte autora, tendo em vista que ela desempenha atividade enquanto produtora e possuiu outra fonte de renda que seria a pensão por morte do primeiro cônjuge no valor superior ao salário-mínimo, descaracteriza o regime de economia familiar e, por conseguinte, impede a concessão do benefício. Nesse sentido: Processo REsp 242570 / RS RECURSO ESPECIAL 1999/0115728-5 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 06/08/2007 p. 703 Ementa PROCESSO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS ESTATUTÁRIA E RURAL.RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. As matérias referentes aos arts. 39, 48, §§ 1º e 2º, 124, inciso II, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, não foram ventiladas no acórdão combatido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre as omissões. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A discussão dos autos acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e aposentadoria rural foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Processo REsp 521735 /RS RECURSO ESPECIAL 2003/0062717-7 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA 1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 18/12/2006 p. 463 Ementa PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO RETROATIVO.APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE PELO INSS.CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 69, § 1º, da Lei 8.212/91 não impõe, como requisito para a revisão do benefício previdenciário, a existência de fraude ou simulação dolosa por parte do beneficiário, bastando, tão-somente, que haja indício de irregularidade em sua concessão e a abertura de processo administrativo, no qual o beneficiário será notificado "para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias". 2. A Corte Especial deste Tribunal firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal. 3. Para que o trabalhador seja caracterizado como segurado especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho seja indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. Precedentes. 4. Hipótese em que, embora provado o trabalho rural, a circunstância de ser o autor, ora recorrido, titular de aposentadoria estatutária afasta a indispensabilidade do labor rurícola para a sua subsistência, requisito sem o qual não há como reconhecer a condição de segurado especial. Por conseguinte, descaracterizada a relação de segurado especial, não há direito à aposentadoria obtida nessa condição. 5. Recurso especial conhecido e provido. Destarte, não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, inviável o acolhimento do pedido. Lado outro, inviável reconhecer direito de aposentadoria híbrida, visto que não comprovou o cumprimento da carência de 180 meses exigidos pela Lei 8213/91. Além disso a autora recebe pensão por morte do seu primeiro cônjuge com o valor superior ao salário-mínimo. Por esse motivo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Espécie: Ação Previdenciária Parte
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a Justiça Gratuita que lhe foi concedida INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 15 de março de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.