Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o feito executivo arrasta-se desde 2019 sem que o devedor tenha demonstrado qualquer intenção real de adimplir a obrigação de natureza alimentar. Realizada audiência de conciliação em março de 2026, esta restou infrutífera pela ausência injustificada do executado, o que ensejou novos requerimentos da parte exequente (ID 225318708). De início, verifico que o executado requereu no ID 192333175 a liberação de seu passaporte ou a emissão de Autorização de Retorno ao Brasil (ARB), alegando cerceamento de defesa e direito de ir e vir. A manutenção das medidas atípicas de apreensão de passaporte e suspensão de CNH, ratificadas em sede de Habeas Corpus pelo E. Tribunal de Justiça (ID 195986962), justifica-se pela postura recalcitrante do devedor. O executado encontra-se em local incerto (Angola), possui vultoso débito e, em momento anterior, descumpriu o múnus de fiel depositário ao desviar safra de grãos penhorada, conduta esta já sancionada como ato atentatório à dignidade da justiça. A alegação de que a medida impede sua defesa não prospera, uma vez que o processo é eletrônico e o réu possui advogados habilitados. A restrição é medida coercitiva necessária, diante do esgotamento dos meios típicos e dos fortes indícios de ocultação patrimonial e evasão. A pretensão de retorno sem a garantia do juízo ou apresentação de plano de pagamento viável revela apenas o intuito de livrar-se da restrição sem satisfazer o crédito. Portanto, indefiro o pedido do executado. Quanto ao pedido dos exequentes para aplicação de multa pelo não comparecimento do devedor ao ato conciliatório, indefiro. A audiência em questão não se confunde com a audiência de conciliação prevista no rito inicial do art. 334 do CPC. Trata-se, em verdade, de faculdade exercida por este Juízo com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC, que confere ao magistrado o poder de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Inexistindo a obrigatoriedade legal estrita do art. 334 para este momento processual executivo, não há que se falar na sanção pecuniária ali prevista. Quanto ao pedido de ID 209013619, acolho a inclusão de Angélica Veríssimo Alves no polo passivo da execução. As provas coligidas, em especial a Procuração Pública de ID 209013628 e a assinatura conjunta de CPRs, demonstram a existência de união estável e a mútua gestão de negócios. Nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC, os bens do cônjuge ou companheiro respondem pela execução nos casos em que a sua meação responde pela dívida, presumindo-se, no caso de atividade rural familiar, que o débito reverteu em proveito da entidade familiar (Art. 1.664 do CC). Entretanto, indefiro, por ora, a aplicação de medidas executivas atípicas (CNH/Passaporte/Cartões) em face da companheira. Isso porque, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, deve ser oportunizado à nova executada o pagamento voluntário do débito ou a indicação de bens, respeitando-se a sua meação e as garantias de defesa. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, resguardando-se, contudo, a meação do companheiro que não integra a lide. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – RESGUARDO DA MEAÇÃO –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Pelo regime de comunhão parcial de bens, cabível a penhora de bens adquiridos durante o matrimônio em nome de ambos os cônjuges ou de apenas um deles, resguardando-se, contudo, a meação do cônjuge que não integra a lide. Na hipótese, se o devedor vive em união estável, união que tem a mesma condição jurídica do regime de comunhão parcial de bens, cabível a penhora de bens comuns em nome de ambos os conviventes ou de apenas um deles, resguardando-se, contudo, a meação do companheiro que não integra a lide.” (TJ-MT 10093516520218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) Cite-se/Intime-se pessoalmente a executada Angélica, acerca de sua inclusão no polo passivo e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito ou apresente defesa, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição sobre o patrimônio comum. Quanto ao pedido de penhora e pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, ressalto que foram realizadas, até o momento, apenas em nome do executado. Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome do executado por meio do Sistema SISBAJUD com reiteração automática “teimosinha”, no montante indicado nos autos, sendo constrito apenas o valor de R$ 79,64 (setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Portanto, observo que o valor penhorado é irrisório observando o quantum devido, pois não alcança um percentual substancial do total da dívida, tenho, por isso, o desbloqueio dos valores, porquanto a quantia penhorada, sequer mostra-se apta a cobrir as despesas decorrentes da presente execução. Dessa forma, de acordo com art. 836 do Código de Processo Civil, e diante do princípio do resultado que deve pautar toda e qualquer execução, realizei de ofício o desbloqueio da quantia penhorada. Em seguida, procedi à busca junto ao Sistema INFOJUD, obtendo as últimas declarações de imposto de renda em nome do executado. As informações encontram-se anexadas a esta decisão, estando acessíveis exclusivamente aos advogados devidamente habilitados nos autos, em observância ao sigilo fiscal. Além disso, realizei pesquisa junto ao sistema SNIPER, cujo extrato da pesquisa se encontra anexo a esta decisão. Quanto a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, observo que os bens localizados são os mesmos que já possuem restrições oriundas deste juízo, conforme se verifica dos extratos anexos. Outrossim, ante a frustração das tentativas de bloqueio de valores, defiro a remoção dos veículos FORD/F250 (Placa AQI8232) e FORD/F1000 (Placa JZI1A10). Nomeio o exequente Marcelo Rodrigues Costa Limoeiro como fiel depositário. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço dos executados descrito nos autos ou em novo endereço a ser indicado pelos exequentes no prazo de 05 (cinco) dias. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Ainda, determino a intimação da parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressalto, também, que caso não o faça, será apenada com multa de dez por cento (10%) do valor atualizado do débito exequendo, que será revertido em favor do exequente, exigível na própria execução (CPC - art. 774, parágrafo único do CPC). Com a indicação, independente de nova determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o digno Sr. Oficial de Justiça lavrar o respectivo AUTO e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para rastreio de circulação. Cabe à parte exequente, em sua função de impulsionar a execução e localizar o objeto da penhora, diligenciar perante os órgãos administrativos em busca de tais informações, não competindo ao Judiciário substituir a atividade investigativa da parte em diligências de natureza administrativa simples. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o feito executivo arrasta-se desde 2019 sem que o devedor tenha demonstrado qualquer intenção real de adimplir a obrigação de natureza alimentar. Realizada audiência de conciliação em março de 2026, esta restou infrutífera pela ausência injustificada do executado, o que ensejou novos requerimentos da parte exequente (ID 225318708). De início, verifico que o executado requereu no ID 192333175 a liberação de seu passaporte ou a emissão de Autorização de Retorno ao Brasil (ARB), alegando cerceamento de defesa e direito de ir e vir. A manutenção das medidas atípicas de apreensão de passaporte e suspensão de CNH, ratificadas em sede de Habeas Corpus pelo E. Tribunal de Justiça (ID 195986962), justifica-se pela postura recalcitrante do devedor. O executado encontra-se em local incerto (Angola), possui vultoso débito e, em momento anterior, descumpriu o múnus de fiel depositário ao desviar safra de grãos penhorada, conduta esta já sancionada como ato atentatório à dignidade da justiça. A alegação de que a medida impede sua defesa não prospera, uma vez que o processo é eletrônico e o réu possui advogados habilitados. A restrição é medida coercitiva necessária, diante do esgotamento dos meios típicos e dos fortes indícios de ocultação patrimonial e evasão. A pretensão de retorno sem a garantia do juízo ou apresentação de plano de pagamento viável revela apenas o intuito de livrar-se da restrição sem satisfazer o crédito. Portanto, indefiro o pedido do executado. Quanto ao pedido dos exequentes para aplicação de multa pelo não comparecimento do devedor ao ato conciliatório, indefiro. A audiência em questão não se confunde com a audiência de conciliação prevista no rito inicial do art. 334 do CPC. Trata-se, em verdade, de faculdade exercida por este Juízo com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC, que confere ao magistrado o poder de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Inexistindo a obrigatoriedade legal estrita do art. 334 para este momento processual executivo, não há que se falar na sanção pecuniária ali prevista. Quanto ao pedido de ID 209013619, acolho a inclusão de Angélica Veríssimo Alves no polo passivo da execução. As provas coligidas, em especial a Procuração Pública de ID 209013628 e a assinatura conjunta de CPRs, demonstram a existência de união estável e a mútua gestão de negócios. Nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC, os bens do cônjuge ou companheiro respondem pela execução nos casos em que a sua meação responde pela dívida, presumindo-se, no caso de atividade rural familiar, que o débito reverteu em proveito da entidade familiar (Art. 1.664 do CC). Entretanto, indefiro, por ora, a aplicação de medidas executivas atípicas (CNH/Passaporte/Cartões) em face da companheira. Isso porque, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, deve ser oportunizado à nova executada o pagamento voluntário do débito ou a indicação de bens, respeitando-se a sua meação e as garantias de defesa. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, resguardando-se, contudo, a meação do companheiro que não integra a lide. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – RESGUARDO DA MEAÇÃO –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Pelo regime de comunhão parcial de bens, cabível a penhora de bens adquiridos durante o matrimônio em nome de ambos os cônjuges ou de apenas um deles, resguardando-se, contudo, a meação do cônjuge que não integra a lide. Na hipótese, se o devedor vive em união estável, união que tem a mesma condição jurídica do regime de comunhão parcial de bens, cabível a penhora de bens comuns em nome de ambos os conviventes ou de apenas um deles, resguardando-se, contudo, a meação do companheiro que não integra a lide.” (TJ-MT 10093516520218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) Cite-se/Intime-se pessoalmente a executada Angélica, acerca de sua inclusão no polo passivo e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito ou apresente defesa, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição sobre o patrimônio comum. Quanto ao pedido de penhora e pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, ressalto que foram realizadas, até o momento, apenas em nome do executado. Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome do executado por meio do Sistema SISBAJUD com reiteração automática “teimosinha”, no montante indicado nos autos, sendo constrito apenas o valor de R$ 79,64 (setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Portanto, observo que o valor penhorado é irrisório observando o quantum devido, pois não alcança um percentual substancial do total da dívida, tenho, por isso, o desbloqueio dos valores, porquanto a quantia penhorada, sequer mostra-se apta a cobrir as despesas decorrentes da presente execução. Dessa forma, de acordo com art. 836 do Código de Processo Civil, e diante do princípio do resultado que deve pautar toda e qualquer execução, realizei de ofício o desbloqueio da quantia penhorada. Em seguida, procedi à busca junto ao Sistema INFOJUD, obtendo as últimas declarações de imposto de renda em nome do executado. As informações encontram-se anexadas a esta decisão, estando acessíveis exclusivamente aos advogados devidamente habilitados nos autos, em observância ao sigilo fiscal. Além disso, realizei pesquisa junto ao sistema SNIPER, cujo extrato da pesquisa se encontra anexo a esta decisão. Quanto a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, observo que os bens localizados são os mesmos que já possuem restrições oriundas deste juízo, conforme se verifica dos extratos anexos. Outrossim, ante a frustração das tentativas de bloqueio de valores, defiro a remoção dos veículos FORD/F250 (Placa AQI8232) e FORD/F1000 (Placa JZI1A10). Nomeio o exequente Marcelo Rodrigues Costa Limoeiro como fiel depositário. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço dos executados descrito nos autos ou em novo endereço a ser indicado pelos exequentes no prazo de 05 (cinco) dias. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Ainda, determino a intimação da parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressalto, também, que caso não o faça, será apenada com multa de dez por cento (10%) do valor atualizado do débito exequendo, que será revertido em favor do exequente, exigível na própria execução (CPC - art. 774, parágrafo único do CPC). Com a indicação, independente de nova determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o digno Sr. Oficial de Justiça lavrar o respectivo AUTO e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para rastreio de circulação. Cabe à parte exequente, em sua função de impulsionar a execução e localizar o objeto da penhora, diligenciar perante os órgãos administrativos em busca de tais informações, não competindo ao Judiciário substituir a atividade investigativa da parte em diligências de natureza administrativa simples. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:48
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:05
Decurso de Prazo
09/06/2026, 02:20
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:14
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:33
Publicação
13/05/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o feito executivo arrasta-se desde 2019 sem que o devedor tenha demonstrado qualquer intenção real de adimplir a obrigação de natureza alimentar. Realizada audiência de conciliação em março de 2026, esta restou infrutífera pela ausência injustificada do executado, o que ensejou novos requerimentos da parte exequente (ID 225318708). De início, verifico que o executado requereu no ID 192333175 a liberação de seu passaporte ou a emissão de Autorização de Retorno ao Brasil (ARB), alegando cerceamento de defesa e direito de ir e vir. A manutenção das medidas atípicas de apreensão de passaporte e suspensão de CNH, ratificadas em sede de Habeas Corpus pelo E. Tribunal de Justiça (ID 195986962), justifica-se pela postura recalcitrante do devedor. O executado encontra-se em local incerto (Angola), possui vultoso débito e, em momento anterior, descumpriu o múnus de fiel depositário ao desviar safra de grãos penhorada, conduta esta já sancionada como ato atentatório à dignidade da justiça. A alegação de que a medida impede sua defesa não prospera, uma vez que o processo é eletrônico e o réu possui advogados habilitados. A restrição é medida coercitiva necessária, diante do esgotamento dos meios típicos e dos fortes indícios de ocultação patrimonial e evasão. A pretensão de retorno sem a garantia do juízo ou apresentação de plano de pagamento viável revela apenas o intuito de livrar-se da restrição sem satisfazer o crédito. Portanto, indefiro o pedido do executado. Quanto ao pedido dos exequentes para aplicação de multa pelo não comparecimento do devedor ao ato conciliatório, indefiro. A audiência em questão não se confunde com a audiência de conciliação prevista no rito inicial do art. 334 do CPC. Trata-se, em verdade, de faculdade exercida por este Juízo com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC, que confere ao magistrado o poder de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Inexistindo a obrigatoriedade legal estrita do art. 334 para este momento processual executivo, não há que se falar na sanção pecuniária ali prevista. Quanto ao pedido de ID 209013619, acolho a inclusão de Angélica Veríssimo Alves no polo passivo da execução. As provas coligidas, em especial a Procuração Pública de ID 209013628 e a assinatura conjunta de CPRs, demonstram a existência de união estável e a mútua gestão de negócios. Nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC, os bens do cônjuge ou companheiro respondem pela execução nos casos em que a sua meação responde pela dívida, presumindo-se, no caso de atividade rural familiar, que o débito reverteu em proveito da entidade familiar (Art. 1.664 do CC). Entretanto, indefiro, por ora, a aplicação de medidas executivas atípicas (CNH/Passaporte/Cartões) em face da companheira. Isso porque, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, deve ser oportunizado à nova executada o pagamento voluntário do débito ou a indicação de bens, respeitando-se a sua meação e as garantias de defesa. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, resguardando-se, contudo, a meação do companheiro que não integra a lide. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – RESGUARDO DA MEAÇÃO –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Pelo regime de comunhão parcial de bens, cabível a penhora de bens adquiridos durante o matrimônio em nome de ambos os cônjuges ou de apenas um deles, resguardando-se, contudo, a meação do cônjuge que não integra a lide. Na hipótese, se o devedor vive em união estável, união que tem a mesma condição jurídica do regime de comunhão parcial de bens, cabível a penhora de bens comuns em nome de ambos os conviventes ou de apenas um deles, resguardando-se, contudo, a meação do companheiro que não integra a lide.” (TJ-MT 10093516520218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) Cite-se/Intime-se pessoalmente a executada Angélica, acerca de sua inclusão no polo passivo e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito ou apresente defesa, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição sobre o patrimônio comum. Quanto ao pedido de penhora e pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, ressalto que foram realizadas, até o momento, apenas em nome do executado. Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome do executado por meio do Sistema SISBAJUD com reiteração automática “teimosinha”, no montante indicado nos autos, sendo constrito apenas o valor de R$ 79,64 (setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Portanto, observo que o valor penhorado é irrisório observando o quantum devido, pois não alcança um percentual substancial do total da dívida, tenho, por isso, o desbloqueio dos valores, porquanto a quantia penhorada, sequer mostra-se apta a cobrir as despesas decorrentes da presente execução. Dessa forma, de acordo com art. 836 do Código de Processo Civil, e diante do princípio do resultado que deve pautar toda e qualquer execução, realizei de ofício o desbloqueio da quantia penhorada. Em seguida, procedi à busca junto ao Sistema INFOJUD, obtendo as últimas declarações de imposto de renda em nome do executado. As informações encontram-se anexadas a esta decisão, estando acessíveis exclusivamente aos advogados devidamente habilitados nos autos, em observância ao sigilo fiscal. Além disso, realizei pesquisa junto ao sistema SNIPER, cujo extrato da pesquisa se encontra anexo a esta decisão. Quanto a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, observo que os bens localizados são os mesmos que já possuem restrições oriundas deste juízo, conforme se verifica dos extratos anexos. Outrossim, ante a frustração das tentativas de bloqueio de valores, defiro a remoção dos veículos FORD/F250 (Placa AQI8232) e FORD/F1000 (Placa JZI1A10). Nomeio o exequente Marcelo Rodrigues Costa Limoeiro como fiel depositário. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço dos executados descrito nos autos ou em novo endereço a ser indicado pelos exequentes no prazo de 05 (cinco) dias. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Ainda, determino a intimação da parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressalto, também, que caso não o faça, será apenada com multa de dez por cento (10%) do valor atualizado do débito exequendo, que será revertido em favor do exequente, exigível na própria execução (CPC - art. 774, parágrafo único do CPC). Com a indicação, independente de nova determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o digno Sr. Oficial de Justiça lavrar o respectivo AUTO e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para rastreio de circulação. Cabe à parte exequente, em sua função de impulsionar a execução e localizar o objeto da penhora, diligenciar perante os órgãos administrativos em busca de tais informações, não competindo ao Judiciário substituir a atividade investigativa da parte em diligências de natureza administrativa simples. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:08
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 16:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
04/03/2026, 15:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2026, 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2026, 17:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:42
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:42
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:57
Publicação
21/01/2026, 23:10
Publicação
21/01/2026, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO e outros
EXECUTADO: JOSE VALMIR BORCHERS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 5 - 334 - CEJUSC Data: 04/03/2026 Hora: 15:00, a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) do fórum de Cuiabá, VIA VIDEO CONFERÊNCIA, conforme link disponibilizado. Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 19 de dezembro de 2025 (CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA) EDUARDA AUXILIADORA ALMEIDA ARAUJO Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1010885-86.2019.8.11.0041
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES PROCESSO n. 1010885-86.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 967.642,27 ESPÉCIE: [Honorários Advocatícios]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO Endereço: RUA TENENTE JOÃO BATISTA LEITE SILVA, 129, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-590 Nome: MARCELO RODRIGUES COSTA LIMOEIRO Endereço: RUA TENENTE JOÃO BATISTA LEITE SILVA, 129, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-590 POLO PASSIVO: Nome: JOSE VALMIR BORCHERS Endereço: RUA DAS ROSAS, 1268, - DE 1139/1140 AO FIM, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-316 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, bem como a sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência designada, na qual será buscada a composição entre as partes, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 5 - 334 - CEJUSC Data: 04/03/2026 Hora: 15:00, a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) do fórum de Cuiabá, VIA VIDEO CONFERÊNCIA, conforme link disponibilizado em ID:214706241. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334, § 9º, CPC). 2. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 3. Sendo a composição infrutífera, o requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). 4. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5. A defesa deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, CPC). 6. Caso o Requerido manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de audiência, sob pena de preclusão (art. 334,§5º, CPC). CUIABÁ, 19 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:37
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:17
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:27
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 13:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2025, 13:40
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
12/11/2025, 13:39
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:11
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:15
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2025, 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 07:56
Publicação
14/10/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução em que o exequente requer a adoção de medidas constritivas em face do executado, incluindo a penhora de bens em nome da companheira do devedor e a aplicação de medidas executivas atípicas (ID 209013619). Por outro lado, o executado, que se encontra atualmente em Luanda, República de Angola, requer a concessão de tutela antecipada para autorizar seu retorno ao Brasil, mediante a liberação excepcional do uso de seu passaporte ou a obtenção de Autorização de Retorno ao Brasil (ARB), conforme petição de ID 192333175. Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o dever de estimular a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC) e a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo no processo (art. 139, V do CPC), entendo pertinente designar audiência de conciliação antes de apreciar os pedidos formulados pelas partes. A audiência de conciliação, neste caso, mostra-se especialmente relevante, pois poderá viabilizar o retorno do executado ao país, sua apresentação perante este juízo e, eventualmente, a composição amigável quanto ao débito executado, evitando-se a necessidade de medidas executivas mais gravosas.
Ante o exposto, determino que seja designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca – CEJUSC, a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ. A audiência deverá ser realizada por videoconferência, possibilitando deste modo a participação do executado. Designada a audiência, deverá ser realizada a intimação das partes, por meio de seus advogados, para comparecimento ao ato. Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição venham os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:25
Expedida/certificada
10/10/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:40
Documento
01/06/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:37
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:28
Publicação
08/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO e outros
EXECUTADO: JOSE VALMIR BORCHERS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Autora, via DJEN, para informar os números correto das matrículas dos imóveis, conforme solicitado pelo cartório no id189358237, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 3 de abril de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 3 de abril de 2025 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1010885-86.2019.8.11.0041
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:19
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:15
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:13
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:14
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:07
Documento
17/03/2025, 18:57
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:36
Publicação
11/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:30
Ofício (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO e outros
EXECUTADO: JOSE VALMIR BORCHERS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJEN, para informar as bandeiras dos cartões de crédito de titularidade do executado, visando a restrição deferida, nos termos da decisão de id. 183441927; no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 7 de março de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 7 de março de 2025 CAMILA DE ALMEIDA AMORIM Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1010885-86.2019.8.11.0041
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:30
Publicação
20/02/2025, 02:21
Publicação
20/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO, MARCELO RODRIGUES COSTA LIMOEIRO
EXECUTADO: JOSE VALMIR BORCHERS I – Tendo em vista que os embargos de terceiro opostos por Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A em face de Fabianie Martins Mattos Limoeiro e Marcelo Rodrigues Costa Limoeiro, foram julgados procedentes, com a confirmação da liminar concedida e determinando a suspensão de qualquer medida constritiva sobre os grãos de milho de posse e propriedade da embargante (autos n. 1022811-59.2022), determino o prosseguimento da execução. II – Colhe-se da petição retro, que os exequentes pleiteiam a expedição de ofício ao Cartório de Peixoto de Azevedo para anotação da existência da presente ação às margens das matrículas dos imóveis de propriedade do executado e que se encontram arrendados; a penhora on-line via sistema Sisbajud; a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); a cassação de passaportes e de cartões de créditos (art. 139, IV, CPC), e, por fim, consulta sobre bens via Sniper. II.1 – Cumpra-se como requerido no item 1, expedindo os ofícios nos moldes requeridos. II.2 –
Intimação - DECISÃO Processo n. 1010885-86.2019.8.11.0041 Defiro também a realização de penhora on-line, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a quantia de R$ 1.058.952,94 (um milhão, cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Resultando exitoso o ato, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre a penhora, em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). II.3 – Quanto ao pedido de suspensão da CNH, cassação de passaportes e de cartões de créditos, cabe assinalar que o art. 139, IV, do CPC, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Portanto, o Poder Judiciário, como guardião do direito do cidadão pode se valer de mecanismos para sua efetivação. A referida cláusula geral, contudo, não permite a implementação ampla de medidas discricionárias e autoritárias que ultrapassem os limites constitucionais da razoabilidade. Logo, em regra, não se devem deferir medidas que restrinjam direitos individuais para garantir o cumprimento de obrigações pecuniárias. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 97876/SP manifestou-se no sentido de que a suspensão de habilitação do devedor não viola o direito constitucional de ir e vir (RHC 97876 / SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 06/06/2018). Outros julgados mais recentes: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024 – destaquei). “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E OFENSA AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste, na hipótese, constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que, por ocasião do julgamento da ADIn n. 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito, julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de "declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública". 2. Medidas executivas atípicas que foram previstas justamente com o intuito de promover, de forma eficaz, direitos e garantias fundamentais pertencentes ao credor, sob pena de beneficiar devedor recalcitrante e gerar verdadeira inversão de valores, com proteção insuficiente dos bens tutelados pelo Estado-Juiz. Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 844.990/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - destaquei.) No caso em tela, desde o ajuizamento da ação executiva em 2019 tenta-se, em vão, a penhora de bens do devedor, com indícios de ocultação de patrimônio. Em face do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como de eventual passaporte, além de restringir o uso de cartões de crédito de sua titularidade, cabendo à secretaria oficiar ao Detran-MT, para suspensão da CNH, e à Justiça Federal, solicitando a suspensão de eventual passaporte, cabendo aos exequentes informar o endereço e as bandeiras dos cartões de crédito. Realize também pesquisas sobre bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura conforme consta do sistema.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO, MARCELO RODRIGUES COSTA LIMOEIRO
EXECUTADO: JOSE VALMIR BORCHERS I – Tendo em vista que os embargos de terceiro opostos por Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A em face de Fabianie Martins Mattos Limoeiro e Marcelo Rodrigues Costa Limoeiro, foram julgados procedentes, com a confirmação da liminar concedida e determinando a suspensão de qualquer medida constritiva sobre os grãos de milho de posse e propriedade da embargante (autos n. 1022811-59.2022), determino o prosseguimento da execução. II – Colhe-se da petição retro, que os exequentes pleiteiam a expedição de ofício ao Cartório de Peixoto de Azevedo para anotação da existência da presente ação às margens das matrículas dos imóveis de propriedade do executado e que se encontram arrendados; a penhora on-line via sistema Sisbajud; a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); a cassação de passaportes e de cartões de créditos (art. 139, IV, CPC), e, por fim, consulta sobre bens via Sniper. II.1 – Cumpra-se como requerido no item 1, expedindo os ofícios nos moldes requeridos. II.2 –
Intimação - DECISÃO Processo n. 1010885-86.2019.8.11.0041 Defiro também a realização de penhora on-line, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a quantia de R$ 1.058.952,94 (um milhão, cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Resultando exitoso o ato, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre a penhora, em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). II.3 – Quanto ao pedido de suspensão da CNH, cassação de passaportes e de cartões de créditos, cabe assinalar que o art. 139, IV, do CPC, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Portanto, o Poder Judiciário, como guardião do direito do cidadão pode se valer de mecanismos para sua efetivação. A referida cláusula geral, contudo, não permite a implementação ampla de medidas discricionárias e autoritárias que ultrapassem os limites constitucionais da razoabilidade. Logo, em regra, não se devem deferir medidas que restrinjam direitos individuais para garantir o cumprimento de obrigações pecuniárias. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 97876/SP manifestou-se no sentido de que a suspensão de habilitação do devedor não viola o direito constitucional de ir e vir (RHC 97876 / SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 06/06/2018). Outros julgados mais recentes: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024 – destaquei). “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E OFENSA AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste, na hipótese, constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que, por ocasião do julgamento da ADIn n. 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito, julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de "declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública". 2. Medidas executivas atípicas que foram previstas justamente com o intuito de promover, de forma eficaz, direitos e garantias fundamentais pertencentes ao credor, sob pena de beneficiar devedor recalcitrante e gerar verdadeira inversão de valores, com proteção insuficiente dos bens tutelados pelo Estado-Juiz. Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 844.990/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - destaquei.) No caso em tela, desde o ajuizamento da ação executiva em 2019 tenta-se, em vão, a penhora de bens do devedor, com indícios de ocultação de patrimônio. Em face do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como de eventual passaporte, além de restringir o uso de cartões de crédito de sua titularidade, cabendo à secretaria oficiar ao Detran-MT, para suspensão da CNH, e à Justiça Federal, solicitando a suspensão de eventual passaporte, cabendo aos exequentes informar o endereço e as bandeiras dos cartões de crédito. Realize também pesquisas sobre bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura conforme consta do sistema.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:14
Documento
14/02/2025, 08:40
Documento
11/02/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:53
Publicação
20/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO e outros
EXECUTADO: JOSE VALMIR BORCHERS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 17 de abril de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 17 de abril de 2024 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1010885-86.2019.8.11.0041
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 14:08
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:10
Publicação
05/04/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO e outros
EXECUTADO: JOSE VALMIR BORCHERS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para apresentar a respectiva certidão do CRI acerca da existência ou não de penhor sobre a safra sobre a qual pretende a penhora, conforme determinado no id 141412424, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 19 de março de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 19 de março de 2024 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1010885-86.2019.8.11.0041
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO e outros
EXECUTADO: JOSE VALMIR BORCHERS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para apresentar a respectiva certidão do CRI acerca da existência ou não de penhor sobre a safra sobre a qual pretende a penhora, conforme determinado no id 141412424, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 19 de março de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 19 de março de 2024 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1010885-86.2019.8.11.0041
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 13:19
Mudança de Classe Processual
19/03/2024, 13:10
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:24
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:31
Publicação
21/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO, MARCELO RODRIGUES COSTA LIMOEIRO
EXECUTADO: JOSE VALMIR BORCHERS, ANGELICA VERISSIMO ALVES
Processo n. 1010885-86.2019.8.11.0041
VISTOS. Para o momento, pende a análise da impenhorabilidade alegada pela executada ANGELICA VERISSIMO ALVES, no que tange ao bloqueio dos valores de id. 123827215. No caso em comento, a discussão acerca do aludido bloqueio não merece maiores delongas, uma vez que há nos autos ao menos duas decisões em que é possível extrair categoricamente a ilegitimidade da Sra. Angelica (id. 49669716 e id. 78798672). Logo, é o caso de promover imediatamente o desbloqueio em questão, além de retirar do polo passivo da demanda, a aludida executada. Posto isso, DEFIRO o pedido da parte executada e DETERMINO sejam desbloqueados os valores penhorados em seu nome, PROMOVENDO-SE, ainda, seja retirada do polo passivo da contenda, a fim de evitar novos bloqueios e prejuízos em seu desfavor. No mais, acerca do pedido constante do id. 137589028, considerando que já há discussão acerca da penhora de outra safra (2021/2022), inclusive, em feitos associados, diante da existência de penhor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar a respectiva certidão do CRI acerca da existência ou não de penhor sobre a safra sobre a qual pretende a penhora. Com a juntada, conclusos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 18:11
Outras Decisões
15/02/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1010885-86.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO, MARCELO RODRIGUES COSTA LIMOEIRO
EXECUTADO: JOSE VALMIR BORCHERS, ANGELICA VERISSIMO ALVES
VISTOS. Diante da manifestação da parte executada no id 129388280, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 15 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 10:37
Mero expediente
04/12/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:48
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:55
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:25
Decurso de Prazo
29/07/2023, 05:48
Publicação
24/07/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:35
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:25
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO, MARCELO RODRIGUES COSTA LIMOEIRO
EXECUTADO: JOSE VALMIR BORCHERS, ANGELICA VERISSIMO ALVES 1 – CERTIFIQUE-SE o cumprimento da ordem “I de ID 85876913”. 2 – REJEITA-SE nova expedição do mandado de averbação referenciado no item II da decisão de ID 85876913, pois no prazo concedido, na petição de ID 85990580, a parte exequente não justificou com a devida comprovação da titularidade dos executados sobre o bem que se pretende efetivar a averbação. 3 – Ademais, considerando a menção da suspensão de penhora sobre grãos de milho e grãos de soja decorrente de decisões nos autos n. 1022811-59.2022.8.11.0041 e n. 010094-15.2022.8.11.0041, necessária a certificação do estado destes incidentes, CERTIFIQUE-SE neste processo. 4 – Considerando as petições recentes, encontra-se prejudicados os pedidos constritivos pendentes em favor da apreciação do pedido de bloqueio via SISBAJUD, até porque obedece a ordem de penhora. 4.1 – DEFERE-SE o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. Devendo o processo permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ. Desde já, CONSIGNA-SE que, conforme jurisprudência pacífica e ordem do art. 836 do CPC, será promovida a liberação imediata de valores ínfimos, esgotáveis na retenção já nas custas acessórias ao procedimento e, aqueles irrisórios em face do montante da dívida. O que será feito nesta modalidade de ofício apenas nos casos em que a hipótese for patente, preservando-se o interesse da parte exequente e a responsabilidade patrimonial da parte devedora. 5 – Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas,
Processo n. 1010885-86.2019.8.11.0041 INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado e na forma legal cabível vide art. 854, § 2º c/ art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imperativo do art. 854, §3º, do CPC. 6 – Cumpridas todas as providências anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias (contado em dobro na hipótese legal), sob pena de arquivamento. 7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:44
Decurso de Prazo
07/09/2022, 13:22
Decurso de Prazo
07/09/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:33
Publicação
16/08/2022, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À parte exequente para se manifestar sobre as peças e documentos dos Id 88260238, 88500845, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Cumpra-se e intimem-se.
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento
12/08/2022, 19:45
Mero expediente
12/08/2022, 19:45
Decurso de Prazo
12/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:40
Decurso de Prazo
22/06/2022, 19:16
Decurso de Prazo
22/06/2022, 19:12
Decurso de Prazo
22/06/2022, 19:11
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:57
Mandado
03/06/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 14:36
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:34
Expedição de documento
03/06/2022, 14:31
Documento (Petição (outras))
02/06/2022, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:10
Expedição de documento
25/05/2022, 17:51
Mero expediente
25/05/2022, 17:51
Decurso de Prazo
30/04/2022, 05:47
Ato ordinatório
20/04/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:30
Documento (Petição (outras))
02/04/2022, 21:08
Decurso de Prazo
01/04/2022, 09:06
Decurso de Prazo
01/04/2022, 09:06
Decurso de Prazo
30/03/2022, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:29
Ato ordinatório
15/03/2022, 17:17
Mandado
15/03/2022, 15:24
Mandado
15/03/2022, 15:20
Ato ordinatório
15/03/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 14:51
Documento (Petição (outras))
14/03/2022, 18:58
Expedição de documento
14/03/2022, 18:43
Ato ordinatório
14/03/2022, 18:33
Expedição de documento
14/03/2022, 18:16
Ato ordinatório
14/03/2022, 18:10
Ato ordinatório
14/03/2022, 18:02
Decurso de Prazo
12/03/2022, 07:44
Decurso de Prazo
12/03/2022, 07:44
Publicação
10/03/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 02:14
Expedição de documento
08/03/2022, 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:34
Publicação
15/02/2022, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 09:28
Documento (Petição (outras))
11/02/2022, 17:48
Expedição de documento
11/02/2022, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2022, 16:11
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:28
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
07/12/2021, 13:08
Decurso de Prazo
18/11/2021, 09:34
Decurso de Prazo
18/11/2021, 09:34
Decurso de Prazo
18/11/2021, 09:34
Decurso de Prazo
28/10/2021, 07:43
Publicação
21/10/2021, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 15:45
Ato ordinatório
19/10/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:11
Mero expediente
01/10/2021, 18:04
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:11
Decurso de Prazo
02/09/2021, 08:14
Decurso de Prazo
02/09/2021, 08:14
Decurso de Prazo
01/09/2021, 09:30
Decurso de Prazo
31/08/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 16:18
Publicação
11/08/2021, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 04:51
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:42
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:51
Ato ordinatório
09/08/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:24
Publicação
19/07/2021, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2021, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:08
Outras Decisões
15/07/2021, 18:08
Decurso de Prazo
25/06/2021, 05:50
Decurso de Prazo
25/06/2021, 05:50
Decurso de Prazo
25/06/2021, 05:50
Decurso de Prazo
23/06/2021, 06:20
Decurso de Prazo
12/06/2021, 04:35
Decurso de Prazo
12/06/2021, 04:32
Decurso de Prazo
12/06/2021, 04:29
Decurso de Prazo
10/06/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 18:10
Ato ordinatório
01/06/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:57
Ato ordinatório
01/06/2021, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:56
Mero expediente
28/05/2021, 10:56
Ato ordinatório
27/05/2021, 14:47
Documento (Petição (outras))
20/05/2021, 23:34
Decurso de Prazo
20/05/2021, 03:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 03:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 03:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:53
Publicação
19/05/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2021, 11:26
Decurso de Prazo
13/05/2021, 03:04
Decurso de Prazo
13/05/2021, 03:04
Decurso de Prazo
13/05/2021, 03:04
Decurso de Prazo
13/05/2021, 03:04
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 14:19
Ato ordinatório
11/05/2021, 14:16
Documento (Petição (outras))
10/05/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:00
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:21
Decurso de Prazo
04/05/2021, 06:42
Decurso de Prazo
01/05/2021, 03:44
Decurso de Prazo
01/05/2021, 03:44
Decurso de Prazo
01/05/2021, 03:43
Decurso de Prazo
30/04/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:34
Decurso de Prazo
29/04/2021, 05:12
Decurso de Prazo
29/04/2021, 05:12
Decurso de Prazo
28/04/2021, 06:46
Decurso de Prazo
28/04/2021, 06:45
Publicação
28/04/2021, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 01:37
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)