Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1024593-04.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: IVONETE FATIMA DE SOUZA A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Ivonete Fatima de Souza em desfavor do Município de Cuiabá no bojo da ação de execução fiscal ajuizada contra si. Aduz a Excipiente ilegitimidade passivo-tributária ante o argumento de que o imóvel objeto da lide teria sido alienado à pessoa jurídica denominada Flagge Holding e Participações Ltda na data de 10/04/2023 (Id. 134622847). Para tanto, juntou aos autos contrato de compra e venda, matrícula atualizada do imóvel e Boletim de Cadastro Imobiliário em que consta a empresa adquirente do imóvel como contribuinte. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apenas aventou a responsabilidade solidária e requereu a inclusão da adquirente do imóvel no polo passivo da demanda, bem como a expedição de carta de citação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula 393 do STJ). Com essas considerações, passo a análise do pedido. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, preceitua que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis e que, enquanto não se efetive, o alienante continua sendo o proprietário do bem. Veja-se: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Da análise da documentação trazida aos autos, observo que, muito embora a Excipiente tenha juntado aos autos contrato de compra e venda, matrícula atualizada do imóvel e Boletim de Cadastro Imobiliário em que consta a empresa adquirente do imóvel como contribuinte, resta evidente que a alienação do bem fora realizada após o ajuizamento da presente ação executória. Com efeito, verifica-se assistir razão à Fazenda Excepta, porquanto a Excipiente tenha alienado o imóvel no curso da execução fiscal, cabendo a responsabilidade tributária por sucessão com o redirecionamento da pretensão contra a pessoa do adquirente que não constou da CDA, não se aplicando, à hipótese, a vedação contida na Súmula 392 do STJ, quanto à alteração do polo passivo. Isto porque, por ocasião do lançamento, o Fisco identificou corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, observando os requisitos formais, não havendo qualquer nulidade da CDA e tornando viável a inclusão no polo passivo do adquirente, ocorrida a venda do imóvel no curso da execução fiscal. Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. A obrigação tributária real é propter rem, por isso que o IPTU incide sobre o imóvel (art. 130 do CTN). 2. Deveras, ainda que alienada a coisa litigiosa, é lícita a substituição das partes (art. 42 do CPC), preceito que se aplica à execução fiscal, em cujo procedimento há regra expressa de alteração da inicial, qual a de que é lícito substituir a CDA antes do advento da sentença. 3. Sob esse enfoque é cediço que: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, não é razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exequente oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios. (...)" (REsp 745.195/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 15.08.2005) 4. O IPTU tem como contribuinte o novel proprietário (art. 34 do CTN), porquanto consubstanciou-se a responsabilidade tributária por sucessão, em que a relação jurídico-tributária deslocou-se do predecessor ao adquirente do bem. Por isso que impedir a substituição da CDA pode ensejar que as partes dificultem o fisco, até a notícia da alienação, quanto à exigibilidade judicial do crédito sujeito à prescrição. 5. In casu, não houve citação da referida empresa, tendo a Fazenda Pública requerido a substituição da CDA e a citação do atual proprietário do imóvel. 6. Doutrina abalizada comunga do mesmo entendimento, in verbis: "Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo". (Humberto Theodoro Junior, in Leide Execução Fiscal, 7ª ed. Saraiva, 2000, p. 29). 7. Conseqüentemente, descoberto o novel proprietário, ressoa manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2.º, da Lei 6.830/80, possa a Fazenda Pública substituir a CDA antes da sentença de mérito, impedindo que as partes, por negócio privado, infirmem as pretensões tributárias. 8. Recurso Especial provido. (STJ 1ª T Resp 840.623/BA Rel. Ministro Luiz Fux DJ 06/09/2007) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1319319 RS 2012/0074692-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Acompanhando as orientações do Colendo STJ, tem-se entendimento em igual sentido por parte do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese em que não se aplica a Súmula 392 do STJ. Além de a alienação do imóvel ter ocorrido depois do ajuizamento da execução fiscal, o que já afasta a possibilidade de extinção por ilegitimidade passiva, cabe destacar que o que o IPTU é obrigação "propter rem", bem como que, quem adquire o imóvel sem exigir a quitação dos tributos, torna-se responsável solidário pela dívida, como prevêem os artigos 32, 34, 130 e 131, todos do Código Tributário Nacional, advindo daí a possibilidade de inclusão do adquirente no polo passivo da execução fiscal. Precedentes. 2- Recurso Provido. (TJ-MT 10267201720198110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO - ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPRA E VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL APÓS A DATA DO FATO GERADOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 399 DO STJ - SUJEITO PASSIVO DEFINIDO POR LEI MUNICIPAL – PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – PARTE LEGÍTIMA RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações de execução fiscal tanto o possuidor (comprador) do imóvel, quanto o seu proprietário (vendedor). Assim, cabe ao município editar lei estabelecendo o sujeito passivo, nos termos da Súmula 399 do STJ. A venda dos imóveis, antes ou depois da data do fato gerador, não afasta a responsabilidade da executada. Ainda que houvesse a transferência antes do fato gerador, como dito alhures, a responsabilidade é solidária e cabe a Municipalidade escolher em nome de quem vai demandar. (TJ-MT - AC: 00269949120148110002 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2020) Por fim, anoto que o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que hipóteses como a presente atraem a responsabilização solidária entre alienante e adquirente, com a sub-rogação outorgando efeito reforçativo à pretensão executória, e não excludente, o que implica em admitir o prosseguimento do feito contra ambas as partes, a fim de lograr a satisfação do débito tributário.1
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Diante desse cenário, não resta alternativa senão o acolhimento do pedido formulado pelo ente municipal, a fim de DETERMINAR a inclusão da adquirente no polo passivo da ação. RETIFIQUE-SE a autuação, nos termos do presente decisum. CITE-SE a novel executada, conforme endereço fornecido no ID 136070434, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. Nesse sentido: I – Em caso de pronto pagamento, FIXO os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, com a devida observância do mínimo incidente para cada faixa, calculado subsequentemente, conforme o §5º, do mesmo dispositivo. II - A citação será feita pelo correio, salvo se o exequente requerer a citação por Oficial de Justiça ou se, na localidade, a agência do correio não dispuser de serviço de “entrega” domiciliar de correspondência. III - Na hipótese da citação restar frustrada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso a Fazenda Pública se manifeste apresentando novo endereço, determino desde já a imediata tentativa de citação. IV - Em sendoefetuada a citação da parte devedora e decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou a garantia da execução, dê-se vista à parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. V - Verificada qualquer das hipóteses mencionadas em III e IV, a presente ação ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da ciência à Fazenda Pública, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567 do STJ). VI - Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. VII - A Executada poderá oferecer embargos, no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora, bem como da juntada da prova da fiança bancária ou do depósito, se for o caso. Expedida a carta, conforme determinação supra, remetam-se imediatamente os autos conclusos para tentativa de bloqueio online de valores em relação à executada FLAGGE HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito