COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
ARQSTONE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA
CNPJ
Reu
FERNANDA MARTINS DE AMORIM
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:42
Publicação
16/03/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, recolha as taxas atinentes às pesquisas de bens/endereços e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 12 de março de 2026. VALESKA IANE PEREIRA DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:30
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:12
Publicação
17/12/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1028975-06.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARQSTONE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA, FERNANDA MARTINS DE AMORIM
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO ao qual alega omissão contida na decisão embargada (id. 197894429), ante a alegada ausência de verificação do comparecimento espontâneo dos executados. 2. Consigno que o recurso fora intentado dentro do prazo legal. É o relatório. Fundamento. Decido. 3. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.023 e seguintes do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que realmente existe omissão na decisão prolatada nos autos. 4. Com efeito, a omissão que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida pelo Magistrado. Caso a omissão seja irrelevante, a decisão não merece ser completada. 5. In casu, vê-se claramente que houve omissão na decisão objurgada, visto que este juízo, de forma equivocada, não levou em consideração que o comparecimento espontâneo dos executados supre a falta de citação e posterior alegação de nulidade. 6. Sendo assim, necessário se faz o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 7.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto em face da decisão proferida no id. 197894429, para sanar a omissão existente. 8. Desse modo, passo a decidir: 9. Dou os executados por citados em razão do comparecimento espontâneo nos autos, que se deu através do petitório de id. 149410050, apresentado no dia 03/04/2024, conforme previsão contida no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. 10. Intime-se o exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias indique bens de comprovada propriedade dos executados e desembaraços, em caso de inércia, intime-se o exequente pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 11. Persistindo a inércia, intimem-se os executados através de seus patronos, para que em 05 (cinco) dias apresentem manifestação (Súmula 240/STJ). 12. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1028975-06.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARQSTONE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA, FERNANDA MARTINS DE AMORIM
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO ao qual alega omissão contida na decisão embargada (id. 197894429), ante a alegada ausência de verificação do comparecimento espontâneo dos executados. 2. Consigno que o recurso fora intentado dentro do prazo legal. É o relatório. Fundamento. Decido. 3. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.023 e seguintes do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que realmente existe omissão na decisão prolatada nos autos. 4. Com efeito, a omissão que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida pelo Magistrado. Caso a omissão seja irrelevante, a decisão não merece ser completada. 5. In casu, vê-se claramente que houve omissão na decisão objurgada, visto que este juízo, de forma equivocada, não levou em consideração que o comparecimento espontâneo dos executados supre a falta de citação e posterior alegação de nulidade. 6. Sendo assim, necessário se faz o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 7.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto em face da decisão proferida no id. 197894429, para sanar a omissão existente. 8. Desse modo, passo a decidir: 9. Dou os executados por citados em razão do comparecimento espontâneo nos autos, que se deu através do petitório de id. 149410050, apresentado no dia 03/04/2024, conforme previsão contida no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. 10. Intime-se o exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias indique bens de comprovada propriedade dos executados e desembaraços, em caso de inércia, intime-se o exequente pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 11. Persistindo a inércia, intimem-se os executados através de seus patronos, para que em 05 (cinco) dias apresentem manifestação (Súmula 240/STJ). 12. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 18:41
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:38
Publicação
26/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 5 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:51
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:00
Publicação
13/06/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1028975-06.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARQSTONE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA, FERNANDA MARTINS DE AMORIM
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela instituição financeira em desfavor dos executados, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Recebida a inicial (id. 125499456) os executados compareceram aos autos por meio do petitório do id. 149410050 requerendo o deferimento da justiça gratuita, bem como a designação de audiência de conciliação e concessão de prazo para apresentar embargos á execução. 3. Em virtude dos pedidos, este juízo concedeu prazo para que os executados comprovassem a benesse ao direito vindicado, designando data para audiência de conciliação. 4. Realizada a audiência, esta restou-se infrutífera por não ter sido perfectibilizado acordo entre as partes. 5. Em seguida, o patrono dos executados apresentou renuncia, com a devida assinatura dos executados (id. 187340260), tendo o exequente reiterado o pedido de pesquisa de bens. É o relatório. 6. Inicialmente, em que pese à notificação de renuncia anexado pelo advogado Valdecir Calça (OAB/MT 5247), que foi devidamente assinada pelos executados, tenho por bem determinar a exclusão do mencionado advogado dos cadastros da presente ação. 7. Acerca da citação dos devedores, consigno que nas procurações juntadas nos ids. 149408999 e 149409000 não consta dentre os poderes a possibilidade de que o advogado recebesse citação, não podendo, portanto, este juízo dar os executados por citados sem os poderes específicos para tanto. 8. Desse modo, determino a expedição de mandado de citação dos executados, conforme termos da decisão de id. 125499456. 9. Após retorno do mandado, intime-se o exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias manifeste no interesse da análise dos pedidos feitos no id. 158538090, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente o exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 10. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:23
Outras Decisões
11/06/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:46
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:43
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:56
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:10
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:10
Publicação
01/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – 30 de outubro de 2024 às 14h Autos n° 1028975-06.2023.8.11.0041– Ação de Execução por Quantia Certa Aos 30 de outubro de 2024, às 14h, estando presentes o M.M. Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza, o advogado da Instituição Financeira Dr. Matheus Moreira de Araújo – OAB/MT n° 33.951/O, acompanhado da preposta, Sra. Vanessa Rodrigues dos Santos Oliveira – CPF: 067.206.931-82, bem como a parte ré Sra. Fernanda Martins de Amorim – CPF: 051.988.721-21, acompanhada de sua advogada, Dra. Kátia Regina Santana Nunes – OAB/MT n°1551/0. Aberta a audiência, a executada propõe o pagamento de uma entrada de R$ 6.000,00 e mais 73 parcelas de R$ 1.500,00. A Cooperativa informa que não tem condições de anuir a mesma nesta oportunidade. Diante da afirmação da credora suspendo o processo por 30 dias e transcorrido esse intimem-se as partes para informarem a ocorrência ou não da avença. NADA MAIS. EU _____ Isabella Pompeo, Estagiária, o digitei e subscrevi. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito Dr. Matheus Moreira de Araújo Sra. Fernanda Martins De Amorim Advogado da Cooperativa Parte ré Sra. Vanessa Rodrigues dos Santos Oliveira Dra. Katia Regina Santana Nunes Preposta da Cooperativa Advogada da parte ré
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 15:23
Outras Decisões
30/10/2024, 15:23
Documento
30/10/2024, 15:20
de Conciliação (realizada; Facilitador)
30/10/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 07:54
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 11:15
Publicação
17/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1028975-06.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARQSTONE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA, FERNANDA MARTINS DE AMORIM K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Acerca da hipossuficiência da Ré arguida no Id. 149410050, observo que firmou três contratos de empréstimos, n. 2021110025 (R$ 20.000,00), n. 2021110364 (R$ 23.420,88) e n. 2022110004 (R$ 132.585,45) demonstrando haver capacidade financeira para tanto, razão pela qual, se torna impossível a análise pela mera arguição de impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Apesar de a Lei 1.060/50, exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência do requerente da gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Assim, íntimo a Ré para no prazo de 15 dias, apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento. Diante do pleito da Executada quanto à designação de audiência de conciliação (Id. 149410050) aliado à incumbência do juiz em promover, a qualquer tempo, a composição, entendo ser necessária a designação da solenidade neste feito. Designo o dia 30 de outubro de 2024, às 14h00, para realização de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual, cujo link segue abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzE2ZmU4YWMtYmQxMS00NTMzLWJjOGUtZDA1NGNhZGYzNDNj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522530573b0-358b-48fc-982a-dd956947d740%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=57ef64f6-8a5d-4abb-bf89-bf914c3e24c8&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Salienta-se que nada obsta o comparecimento das partes de forma presencial, se entender pertinente. Haja vista a solenidade designada acima deixo de analisar o pleito de Id. 158538090 por ora. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
15/10/2024, 18:36
Expedição de documento
15/10/2024, 16:08
Outras Decisões
15/10/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:40
Publicação
02/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2024
30/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 17:39
Movimentação processual
29/08/2024, 17:38
Expedição de documento
29/08/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:43
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:35
Publicação
15/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, como também manifestar-se quanto as petições do polo passivo ID.149410050, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 13 de maio de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 14:42
Ato ordinatório
13/05/2024, 14:42
Ato ordinatório
13/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:04
Documento
08/03/2024, 17:32
Ato ordinatório
08/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:57
Mandado
09/02/2024, 16:48
Mandado
09/02/2024, 16:48
Expedição de documento
09/02/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:40
Publicação
05/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO n. 1028975-06.2023.8.11.0041; Valor da causa: R$ 190.177,35; ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 POLO PASSIVO: Nome: ARQSTONE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA Endereço: PADRE JERONIMO BOTELHO, 171, ANDAR TERREO SALA 03, POCAO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-603 Nome: FERNANDA MARTINS DE AMORIM Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 765, - ATÉ 1124 - LADO PAR, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-600 CERTIDÃO Certifico que foi expedido o mandado de citação e intimação eletrônico (Id. 139125031), mediante a a diligencia de Id.138109159. Portanto aguarda-se seu cumprimento. Destarte, tendo em vista a celeridade processual, foi realizada a pesquisa de endereço no infojud (Id. 140090314), obtendo êxito, declinando o endereço: RUA DESEMBARGADOR ALIRIO DE FIGUEIREDO, N° 431, BAIRRO: DOM AQUINO, CUIABÁ-MT, CEP: 78015-195 ainda não diligenciado. Assim, intimo a Parte Autora, via DJE e SISTEMA (PESSOAL) para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 1 de fevereiro de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT Cuiabá-MT,1 de fevereiro de 2024 Técnico / Analista / Gestor Judiciário
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 13:58
Expedição de documento
01/02/2024, 13:58
Ato ordinatório
01/02/2024, 10:42
Mandado
23/01/2024, 15:08
Mandado
23/01/2024, 15:08
Expedição de documento
23/01/2024, 13:38
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:51
Publicação
06/12/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO "(...) CUMPRIDO O MANDADO NO ENDEREÇO DA EXORDIAL E RETORNANDO NEGATIVO, CUMPRA-SE CONFORME ABAIXO: Intimo o banco, via DJE, para que indique o local onde a parte ré possa ser localizada e/ou proceda o recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção".
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 10:35
Expedição de documento
04/12/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:07
Mandado
31/08/2023, 14:10
Mandado
31/08/2023, 14:10
Expedição de documento
31/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1028975-06.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARQSTONE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA, FERNANDA MARTINS DE AMORIM B
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Citem-se as Executadas, expedindo-se o mandado de citação e penhora, para pagar o débito em 03 (três) dias, sob pena de não o fazendo deve o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na forma prevista no artigo 829 do CPC. Na mesma oportunidade, deve o Oficial de Justiça verificar a existência de bens passíveis de serem penhorados na residência, certificando nos autos e observando o disposto no artigo 833, inciso II e V do CPC: São impenhoráveis: II - (…) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. V - (…) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Conste no mandado a possibilidade de as Executadas reconhecerem a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serões reduzidos pela metade. Defiro as benesses do art. 212, § 2º, do CPC. Considerando que não se fala em citação via postal nas ações de execução, já que se trata de ato complexo, citação e penhora, nos termos da Lei de Regência, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para em 15 dias promover ao recolhimento da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte ré, até a contestação expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado. CUMPRIDO O MANDADO NO ENDEREÇO DA EXORDIAL E RETORNANDO NEGATIVO, CUMPRA-SE CONFORME ABAIXO: Intimo o banco, via DJE, para que indique o local onde a parte ré possa ser localizada e/ou proceda o recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito