Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1036866-83.2020.8.11.0041 RECORRENTE: AGROTORTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo AGROTORTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida no id. 339503874. A parte recorrente alega violação ao disposto aos artigos 932, IV e V, 1.021, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 352068870. É o relatório. Decido. Do não esgotamento da instância recursal ordinária (Súmula 281 do STF) Conforme dispõe o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No presente caso, constata-se que não houve o devido esgotamento da instância recursal ordinária, uma vez que o Recurso Especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática da Relatora, sem a prévia utilização do agravo interno e/ou oposição de embargos de declaração após o último julgamento monocrático, recurso indispensável para a formação do requisito de admissibilidade referente ao exaurimento da instância. Desse modo, diante da natureza singular da decisão impugnada, impõe-se, como condição necessária, a prévia submissão da matéria ao Tribunal por meio de agravo interno, para que, somente após a análise colegiada, seja possível eventual acesso às instâncias excepcionais, em consonância com a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial na instância de interposição não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2652899 SP 2024/0185078-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2105073/SE – Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 3-4-2023 – DJe 11-4-2023 – sem destaque no original). Diante da ausência de exaurimento da instância recursal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça